Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.722, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Institui o fundo de credito PRORENDA RURAL - PE, e da outras providencias. (Fundo extinto pelo inciso IV do art. 8º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.)

 

O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Crédito PRORENDA RURAL.PE, subordinado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, com o objetivo de fornecer suporte financeiro à agricultura familiar e à pesca artesanal, nos municípios atendidos pelos seus programas de aplicação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.510, de 7 de dezembro de 2011.) (Fundo extinto pelo inciso IV do art. 8º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013

 

Parágrafo único. Será definido, mediante Decreto, o órgão operacionalizador do presente Fundo. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.324, de 20 de janeiro de 2003.)

 

Art. 2º O Fundo de Crédito PRORENDA RURAL - PE tem natureza e individualização contábil e caráter rotativo, constituindo fonte orçamentária específica, para identificação e controle de suas despesas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.510, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 3º Os recursos necessários à implementação da presente Lei são os alocados precariamente no Projeto "Viabilização de Espaços Econômico para População de Baixa Renda - PRORENDA RURAL", constantes do programa de trabalho da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES.

 

Art. 4º Constitui recursos do Fundo de Credito PRORENDA RURAL - PE:

 

I - os provenientes do Contrato de contribuição Financeira, firmado com o Governo Alemão, mais complementação do Tesouro do Estado de Pernambuco, nos limites estabelecidos no referido instrumento;

 

II - os decorrentes da aplicação financeira; e

 

III - as receitas de outras origens.

 

IV - o superávit financeiro do Fundo, apurado no balanço patrimonial de exercícios anteriores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.510, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Art. 5º O Fundo de que trata esta Lei, na consecução dos seus objetivos, destinara seus recursos para financiar a agricultura familiar e a pesca artesanal, visando, assim, o melhoramento sustentável das condições de vida as famílias beneficiadas.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, fixando as condições de habilitação, encargos financeiros, carência e prazos dos financiamentos a serem concedidos, bem como, as sanções no caso de inadimplência.

 

Art. 7º Os recursos financeiros do Fundo instituído por esta Lei serão depositados em conta específica junto à instituição financeira oficial. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.324, de 20 de janeiro de 2003.)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRE CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

JOSE ARLINDO SOARES

SEBASTIAO JORGE JATOBA BEZERRA DOS SNTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.