LEI Nº 11.724, DE
23 DE DEZEMBRO DE 1999.
Estima a
Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual:
Art. 1º A
presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro de 2000, compreendendo:
I - o
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e
Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
II - o
Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único.
Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo,
as disposições pertinentes contidas nas Lei nº 11.660,
de 9 de julho de 1999 e Lei nº 11.666, de 6 de
setembro de 1999.
Art. 2º O
Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2000, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro
Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações
instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 5.730.581.800,00 (cinco
bilhões, setecentos e trinta milhões, quinhentos e oitenta e um mil e
oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A
receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com
a seguinte discriminação:
R$ 1,00
1. - RECEITAS DO TESOURO
|
4.523.030.100
|
1.1 - RECEITAS CORRENTES
|
3.680.569.700
|
Receita Tributária
|
2.092.546.800
|
Receita de Contribuições
|
1.970.000
|
Receita Patrimonial
|
121.848.100
|
Receita de Serviços
|
85.524.500
|
Transferências Correntes
|
1.220.909.500
|
Outras Receitas Correntes
|
157.770.800
|
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
|
842.460.400
|
Operações de Crédito
|
470.506.400
|
Alienação de Bens
|
120.100.000
|
Transferências de Capital
|
251.854.000
|
2. - RECEITAS DE OUTRAS FONTES
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
|
|
INDIRETA E FUNDAÇÕES
INSTITUÍDAS PELO
|
|
PODER PÚBLICO (exclusive
transferências do Tesouro)
|
1.207.551.700
|
2.1 - RECEITAS CORRENTES
|
1.050.249.900
|
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
|
157.301.800
|
|
-----------------
|
TOTAL GERAL
|
5.730.581.800
|
Art. 4º A
despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei,
apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias
econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇÕES
|
R$ 1.00
|
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1. - COM RECURSOS DO TESOURO
|
3.240.543.200
|
1.282.486.900
|
4.523.030.100
|
LEGISLATIVA
|
95.475.500
|
5.768.500
|
101.244.000
|
JUDICIÁRIA
|
147.740.300
|
42.198.000
|
189.938.300
|
ADMINISTRAÇÃO
|
219.635.100
|
55.805.400
|
275.440.500
|
SEGURANÇA PÚBLICA
|
339.767.000
|
35.721.500
|
375.488.500
|
ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
38.682.600
|
3.784.500
|
42.467.100
|
SAÚDE
|
202.950.200
|
31.048.800
|
233.999.000
|
TRABALHO
|
47.244.400
|
654.000
|
47.898.400
|
EDUCAÇÃO
|
415.284.200
|
62.409.000
|
477.693.200
|
CULTURA
|
8.481.000
|
6.844.000
|
15.325.000
|
DIREITOS DA CIDADANIA
|
102.693.300
|
36.281.900
|
138.975.200
|
URBANISMO
|
2.250.200
|
14.485.000
|
16.735.200
|
HABITAÇÃO
|
3.835.000
|
24.623.900
|
28.458.900
|
SANEAMENTO
|
422.000
|
12.883.200
|
13.305.200
|
GESTÃO AMBIENTAL
|
18.906.500
|
87.784.000
|
106.690.500
|
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
|
16.965.500
|
10.151.500
|
27.117.000
|
AGRICULTURA
|
26.498.800
|
44.109.700
|
70.608.500
|
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA
|
1.803.000
|
116.000
|
1.919.000
|
INDÚSTRIA
|
7.904.000
|
104.655.000
|
112.559.000
|
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
19.131.100
|
23.387.000
|
42.518.100
|
COMUNICAÇÕES
|
2.406.900
|
1.280.000
|
3.686.900
|
ENERGIA
|
145.000
|
880.000
|
1.025.000
|
TRANSPORTE
|
18.513.500
|
116.697.500
|
98.184.000
|
DESPORTO E LAZER
|
1.518.000
|
1.199.000
|
2.717.000
|
ENCARGOS ESPECIAIS
|
1.502.290.100
|
578.233.000
|
2.080.523.100
|
2. - COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive
transferências do tesouro)
|
953.807.900
|
253.743.800
|
1.207.551.700
|
ADMINISTRAÇÃO
|
53.329.300
|
5.651.000
|
58.980.300
|
ASSISTÊNCIA SOCIAL
|
63.248.400
|
331.000
|
63.579.400
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
355.670.000
|
13.922.000
|
369.592.000
|
SAÚDE
|
148.133.000
|
41.606.800
|
189.739.800
|
EDUCAÇÃO
|
64.532.000
|
25.655.000
|
90.187.000
|
CULTURA
|
1.128.200
|
2.631.000
|
3.759.200
|
DIREITOS DA CIDADANIA
|
3.476.000
|
3.589.000
|
7.065.000
|
URBANISMO
|
37.202.000
|
29.011.000
|
66.213.000
|
HABITAÇÃO
|
|
750.000
|
750.000
|
SANEAMENTO
|
6.180.000
|
2.320.000
|
2.320.000
|
GESTÃO AMBIENTAL
|
|
2.229.000
|
8.409.000
|
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
|
9.077.000
|
17.477.000
|
26.554.000
|
AGRICULTURA
|
37.591.000
|
2.965.000
|
40.556.000
|
INDÚSTRIA
|
14.048.000
|
50.179.000
|
64.227.000
|
COMÉRCIO E SERVIÇOS
|
15.256.000
|
1.772.000
|
17.028.000
|
COMUNICAÇÕES
|
1.479.000
|
755.000
|
2.234.000
|
ENERGIA
|
|
200.000
|
200.000
|
TRANSPORTE
|
94.682.000
|
52.357.000
|
147.039.000
|
ENCARGOS ESPECIAIS
|
48.776.000
|
343.000
|
49.119.000
|
|
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES
|
4.194.351.100
|
1.536.230.700
|
5.730.581.800
|
|
|
|
|
|
DESPESAS POR ÓRGÃOS
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1. - COM RECURSOS DO TESOURO
|
3.240.543.200
|
1.282.486.900
|
4.523.030.100
|
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
|
81.675.900
|
4.340.000
|
86.015.900
|
TRIBUNAL DE CONTAS
|
56.330.600
|
1.428.500
|
57.759.100
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
|
181.372.200
|
39.498.000
|
220.870.200
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
7.852.500
|
3.672.000
|
11.524.500
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
REFORMA DO ESTADO
|
58.970.700
|
13.460.700
|
72.431.400
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
588.239.900
|
62.409.000
|
650.648.900
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
192.965.300
|
114.654.300
|
307.619.600
|
SECRETARIA DE IMPRENSA
|
17.625.300
|
295.400
|
17.920.700
|
SECRETARIA DE CULTURA
|
9.032.200
|
6.844.000
|
15.876.200
|
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E
REFORMA AGRÁRIA
|
49.408.200
|
15.307.700
|
64.715.900
|
SECRETARIA DE SAÚDE
|
242.159.700
|
31.558.800
|
273.718.500
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
|
31.239.800
|
37.862.000
|
69.101.800
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
|
850.448.100
|
478.576.000
|
1.329.024.100
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
|
108.961.300
|
61.516.700
|
170.478.000
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
31.388.000
|
33.149.500
|
64.537.500
|
MINISTÉRIO PÚBLICO
|
68.313.800
|
2.436.000
|
70.749.800
|
SECRETARIA DA JUSTIÇA E
CIDADANIA
|
62.725.200
|
30.955.900
|
93.681.100
|
SECRETARIA DO GOVERNO
|
3.653.700
|
1.470.000
|
5.123.700
|
SECRETARIA DE INFRA -ESTRUTURA
|
51.291.600
|
228.070.900
|
279.362.500
|
CASA MILITAR
|
6.436.600
|
575.000
|
7.011.600
|
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
|
27.999.400
|
3.400.000
|
31.399.400
|
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
|
510.062.400
|
38.676.500
|
548.738.900
|
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS
|
2.390.800
|
72.330.000
|
74.720.800
|
2. - COM RECURSOS DE OUTRAS
FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO
PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)
|
953.807.900
|
253.743.800
|
1.207.551.700
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
806.000
|
445.000
|
1.251.000
|
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
REFORMA DO ESTADO
|
398.936.000
|
15.075.000
|
414.011.000
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
65.782.000
|
25.515.000
|
91.297.000
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
37.017.000
|
4.560.000
|
41.577.000
|
SECRETARIA DE CULTURA
|
937.000
|
311.000
|
1.248.000
|
SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E
REFORMA AGRÁRIA
|
38.522.000
|
3.657.000
|
42.179.000
|
SECRETARIA DE SAÚDE
|
151.839.000
|
41.466.800
|
193.305.800
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
|
20.967.000
|
47.760.000
|
68.727.000
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
|
64.005.900
|
5.519.000
|
69.524.900
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
|
18.310.000
|
30.681.000
|
48.991.000
|
SECRETARIA DA JUSTIÇA E
CIDADANIA
|
12.731.000
|
5.426.000
|
18.157.000
|
SECRETARIA DE INFRA -ESTRUTURA
|
143.955.000
|
73.328.000
|
217.283.000
|
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS
|
4.194.351.100
|
1.536.230.700
|
5.730.581.800
|
Art. 5º O
Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício
financeiro de 2000, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a
receita em R$ 332.911.600,00 (trezentos e trinta e dois milhões, novecentos e
onze mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As
fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da
arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação
de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos
e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
R$ 1,00
FONTES DE FINANCIAMENTO
|
332.911.600
|
GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS
DE LONGO PRAZO
|
216.133.600
|
RECURSOS PARA AUMENTO DE
CAPITAL PRÓPRIO - DO TESOURO
|
88.735.000
|
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO
PRAZO - INTERNAS
|
28.043.000
|
Art. 7º As
aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição
por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
|
TESOURO
|
OUTRAS
|
TOTAL
|
1. - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
2.540.000
|
2.818.000
|
5.358.000
|
SAÚDE
|
|
530.000
|
530.000
|
URBANISMO
|
3.650.000
|
27.571.000
|
31.221.000
|
HABITAÇÃO
|
23.303.900
|
750.000
|
23.053.900
|
SANEAMENTO
|
|
137.100.000
|
137.100.000
|
GESTÃO AMBIENTAL
|
5.589.000
|
1.119.000
|
6.708.000
|
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
|
332.000
|
342.000
|
674.000
|
AGRICULTURA
|
10.359.700
|
2.965.000
|
13.324.700
|
INDÚSTRIA
|
23.205.000
|
50.292.000
|
73.497.000
|
COMERCIO E SERVIÇOS
|
4.086.000
|
862.000
|
4.948.000
|
ENERGIA
|
|
29.914.000
|
29.914.000
|
TRANSPORTE
|
6.478.000
|
2.000
|
6.480.000
|
ENCARGOS ESPECIAIS
|
102.000
|
1.000
|
103.000
|
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR
FUNÇÕES
|
78.645.600
|
254.266.000
|
332.911.600
|
2. - INVESTIMENTOS POR EMPRESA
|
|
|
|
PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES EM INVESTIMENTOS S/A - PERPART
|
40.000
|
68.000
|
108.000
|
COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE
ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE
|
559.700
|
1.870.000
|
2.429.700
|
EMPRESA PERNAMBUCANA DE
PESQUISAS AGROPECUÁRIAS - IPA
|
1.163.000
|
1.437.000
|
2.600.000
|
EMPRESA DE ABASTECIMENTO E EXTENSÃO
RURAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EBAPE
|
|
8.969.000
|
8.969.000
|
EMPRESA DE FOMENTO DA
INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE
|
2.500.000
|
2.650.000
|
5.150.000
|
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD-DIPER
|
4.567.000
|
168.000
|
4.735.000
|
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL
-PORTUÁRIO
|
20.500.000
|
46.727.000
|
67.227.000
|
EMPRESA DE TURISMO DE
PERNAMBUCO S/A - EMPETUR
|
2.226.000
|
860.000
|
3.086.000
|
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE
|
|
530.000
|
530.000
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DO MEIO
AMBIENTE - CPRH
|
5.589.000
|
1.119.000
|
6.708.000
|
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
- CEPE
|
|
3.500.000
|
3.500.000
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COMPANHIA ENERGÉTICA DE
PERNAMBUCO - CELPE
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23.744.000
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23.744.000
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EMPRESA METROPOLITANA DE
TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE
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3.650.000
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27.571.000
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31.221.000
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COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS -
COPERGÁS
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6.170.000
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6.170.000
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COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
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137.100.000
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137.100.000
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COMPANHIA DE TRENS
METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS
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6.478.000
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2.000
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6.480.000
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EMPRESA DE MELHORAMENTOS
HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A - EMHAPE
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22.403.900
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750.000
|
23.153.900
|
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR
EMPRESA
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78.645.600
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254.266.000
|
332.911.600
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Art. 8º O
Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades
gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do
art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para
atendimento ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja
peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será
efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a
fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica
o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2000, a:
I - realizar
operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento
Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar
operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 470.933.400,00
(quatrocentos e setenta milhões, novecentos e trinta e três mil e quatrocentos
reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como
garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo,
até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos
financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da
receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o art. 1º, da Lei
Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações
e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir
créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de
Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de
dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que
dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e os arts. 10 a 12 da Lei nº 11.660, de 9 de julho de
1999, obedecidos os critérios abaixo indicados:
a) mediante
decreto, nas alterações ou inclusões de grupos de despesa das atividades,
projetos e operações especiais;
b) mediante
portaria do Secretário da Fazenda, nas alterações ou inclusões de modalidade de
aplicação e de fonte de recurso, nos grupos de despesa acima mencionados.
V - suprir
déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas
constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a
abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima,
à conta de Recursos do Tesouro, consignados no orçamento das referidas
Entidades, obedecidos os dispositivos contidos nos arts. 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os arts. 10 a 12, da Lei nº 11.660, de 9 de julho de 1999;
VI - incluir
na presente Lei Orçamentária Anual para o exercício 2000 a aplicação de recursos parciais, no valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de
reais), oriundos do processo de alienação das ações da CELPE, devidamente
identificada pela fonte orçamentária específica, de código "07", e
indicação do plano de aplicação consolidado, em demonstrativo correspondente,
de título "Demonstrativo da Aplicação de Recursos referentes a Alienação
de Ativos do Estado".
Art. 11. Para
efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão
dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações
especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados
mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de
formalização legal específica.
Parágrafo
único. A título de informação aos órgãos executores, a Secretaria da Fazenda
encaminhará a cada titular de dotações orçamentárias, o respectivo Detalhamento
das Despesas por Elemento - DDE.
Art. 12. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados,
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em
campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13. A alocação de créditos orçamentários para entidades supervisionadas e respectiva execução, serão
feitas através das atividades, projetos e operações especiais constantes das
unidades transferidoras das Secretarias que as supervisionam.
Parágrafo
único. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade
orçamentária poderão ser executados por entidade supervisionada vinculada à
estrutura institucional de outro órgão, utilizando, para tanto, o regime de descentralização
de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto
do Poder Executivo para esse fim.
Art. 14. Os
créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1999, ao
serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e
modelos adotados na presente Lei.
Art. 15. Na
comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts.
173, 185, 203, 227, e 249, da Constituição Estadual,
fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros
demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos
mesmos.
Art. 16. O
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos
orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através
da Programação Financeira para 2000, onde fixará as medidas necessárias a
manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio
financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 17. A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 18. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES
SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO