Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.725, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Dispõe, nos termos do art. 123, § 1º, da Constituição Estadual, sobre o Plano Plurianual do Estado para o quadriênio 2000-2003 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei do Plano Plurianual:

 

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2000-2003, que estabelece para esse período, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos, programas e metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 1º Para o cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

 

I - Diretrizes, linhas gerais de ação estipuladas de acordo com as políticas definidas, tendo em vista o alcance de objetivos bem determinados;

 

II - Objetivo, resultado que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

 

III - Metas, especificação quantitativa e/ou qualitativa dos objetivos estabelecidos.

 

§ 2º Para efeito da regionalização das ações no espaço estadual, fica dividido o território do Estado em 10 (dez) Regiões de Desenvolvimento, quais sejam:

 

I - Região de Desenvolvimento 1 - Itaparica - sete municípios: Belém de São Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Nova Petrolândia e Tacaratu;

 

II - Região de Desenvolvimento 2 - São Francisco - oito municípios: Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova.

 

III - Região de Desenvolvimento 3 - Araripe - quinze municípios: Araripina, Bodocó, Cedro, Exú, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Parnamirim, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Serrita, Trindade e Verdejante;

 

IV - Região de Desenvolvimento 4 - Pajeú-Moxotó - vinte e seis municípios - Afogados da Ingazeira, Arcoverde, Betânia, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Custódia, Flores, Ibimirim, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itapetim, Manari, Mirandiba, Quixaba, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Belmonte, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Solidão, Tabira, Triunfo e Tuparetama;

 

V - Região de Desenvolvimento 5 - Agreste Meridional - vinte e seis municípios: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupí, Jurema, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga e Venturosa;

 

VI - Região de Desenvolvimento 6 - Agreste Central - vinte e seis municípios: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, São Bento do Una, São Caetano, São Joaquim do Monte e Tacaimbó;

 

VII - Região de Desenvolvimento 7 - Agreste Setentrional - dezenove municípios; Bom Jardim, Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Vicente Férrer, Surubim, Taquaritinga, do Norte, Toritama, Vertente do Lério e Vertentes;

 

VIII - Região de Desenvolvimento 8 - Mata Sul - vinte e quatro municípios: Água Preta, Amaraji, Barreiros, Belém de Maria, Chã Grande, Catende, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira, Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré, Vitória de Santo Antão e Xexéu;

 

IX - Região de Desenvolvimento 9 - Mata Norte - dezenove municípios: Aliança, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória do Goitá, Goiana, Itambé, Itaquitinga, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;

 

X - Região de Desenvolvimento 10 - Metropolitana - Fernando de Noronha e quatorze municípios: Abreu e Lima, Araçoiaba, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife e São Lourenço da Mata;

 

§ 3º As diretrizes, objetivos, programas, metas e despesas a que se refere este artigo são especificados nos Anexos I e II da presente Lei, estruturados nos seguintes tópicos:

 

I - Compõem o Anexo I:

 

Desenvolvimento com Participação,

 

Pernambuco no Contexto de Transformações,

 

Perspectivas de Pernambuco,

 

Opções Estratégicas,

 

Ações Prioritárias,

 

Diretrizes, Programas e Ações dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, Modelo de Gestão do Planejamento Governamental, e Estimativa de Custos para o PPA 2000-2003;

 

II - Compõem o Anexo II:

 

Relatórios de Metas, segundo Órgão Executor, Programas Projetos e Atividades - Ano 2000, e Relatórios de Metas, segundo Órgão Executor, Programas, Projetos e Atividade - Período 2001-2003.

 

Art. 2º Os valores financeiros, despesas e necessidades de recursos contidos na presente Lei estão orçados a preços correntes de julho de 1999.

 

Art. 3º Serão realizadas revisões anuais do Plano Plurianual de que trata esta Lei, através de Lei Específica.

 

Art. 4º O Poder Executivo apresentará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. O primeiro relatório deverá ser apresentado por ocasião da abertura da sessão legislativa de 2001.

 

Art. 5º Para fins de acompanhamento da execução física e financeira do Plano Plurianual - PPA, será assegurado, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação da Assembléia Legislativa de Pernambuco, o acesso irrestrito, para fins de consulta do Sistema de Informações Gerenciais Informatizado e Integrado, a ser criado pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, operando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVERIA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.