Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.727 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a realizar operações de crédito que menciona e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a contrair, junto ao Banco do Nordeste do Brasil, com garantia do Tesouro Estadual, empréstimos no montante de US$ 10.000.000.00 (dez milhões de dólares), obedecidos os limites legais para contratação de operações de crédito e para dispêndio com o pagamento da dívida fundada, compreendendo principal e acessórios e demais princípios previstos na legislação específica.

 

Parágrafo único. Os recursos decorrentes das operações de crédito referidas no caput serão destinados ao financiamento de projetos a serem incluídos no Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR / NE, em Pernambuco, com vistas à viabilização da execução das obras de Ampliação e Implantação do Sistema de Abastecimento D'Água Integrado de Sirinhaém, Barra de Sirinhaém, Santo Amaro de Sirinhaém e Zona Turística Gamela - Guadalupe e Implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário Integrado de Sirinhaém, Barra de Sirinhaém, Santo Amaro de Sirinhaém e Zona Turística Gamela - Guadalupe, integrantes do Centro Turístico de Guadalupe, programa objeto do Contrato de Sub-Empréstimo firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do contrato de Empréstimo celebrado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, n.º 841 / OC BR, de 12 de dezembro de 1994.

 

Art. 2º Para fins de prestação de garantia dos empréstimos de que trata a presente Lei, fica o Estado de Pernambuco igualmente autorizado a vincular as parcelas relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e ao Fundo de Ressarcimento das Exportações, previstos no art. 159, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O Estado de Pernambuco poderá, ainda, oferecer como garantia ou contrapartida, nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos provenientes da arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os arts. 155 e 157, da Constituição Federal, além das quotas dos Fundos constitucionais mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.