LEI Nº 11.727 DE
29 DE DEZEMBRO DE 1999.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a realizar operações de crédito que menciona e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a contrair, junto ao Banco do Nordeste do
Brasil, com garantia do Tesouro Estadual, empréstimos no montante de US$
10.000.000.00 (dez milhões de dólares), obedecidos os limites legais para
contratação de operações de crédito e para dispêndio com o pagamento da dívida
fundada, compreendendo principal e acessórios e demais princípios previstos na
legislação específica.
Parágrafo
único. Os recursos decorrentes das operações de crédito referidas no caput serão
destinados ao financiamento de projetos a serem incluídos no Programa de
Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR / NE, em Pernambuco, com
vistas à viabilização da execução das obras de Ampliação e Implantação do
Sistema de Abastecimento D'Água Integrado de Sirinhaém, Barra de Sirinhaém,
Santo Amaro de Sirinhaém e Zona Turística Gamela - Guadalupe e Implantação do
Sistema de Esgotamento Sanitário Integrado de Sirinhaém, Barra de Sirinhaém,
Santo Amaro de Sirinhaém e Zona Turística Gamela - Guadalupe, integrantes do
Centro Turístico de Guadalupe, programa objeto do Contrato de Sub-Empréstimo
firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Governo do Estado de
Pernambuco, no âmbito do contrato de Empréstimo celebrado entre o Banco do
Nordeste do Brasil S/A e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, n.º
841 / OC BR, de 12 de dezembro de 1994.
Art. 2º Para
fins de prestação de garantia dos empréstimos de que trata a presente Lei, fica
o Estado de Pernambuco igualmente autorizado a vincular as parcelas relativas
ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e ao Fundo de
Ressarcimento das Exportações, previstos no art. 159, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. O Estado de Pernambuco poderá, ainda, oferecer como garantia ou
contrapartida, nos empréstimos celebrados com base nesta Lei, recursos
provenientes da arrecadação dos impostos estaduais a que se referem os arts.
155 e 157, da Constituição Federal, além das quotas dos Fundos constitucionais
mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES