LEI Nº 11.731 DE
30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera a Lei nº 9.013, de 29 de junho de 1982, dispõe sobre a
Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
2º, da Lei nº 9.013, de 29 de junho de 1982,
acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º
A Gratificação de que trata o artigo anterior poderá ser custeada pelo Estado,
através das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, quando da
interrupção, suspensão, ou extinção, pela União Federal, da transferência de
recursos destinados a Programas Especiais de Educação.
Parágrafo
único. O pagamento da Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação, pelo Estado, limitado ao número máximo de 585 (quinhentos e
oitenta e cinco) servidores beneficiados, será destinado exclusivamente aos
servidores já contemplados por portaria concessiva do Secretário de Educação,
sendo vedada novas concessões".
Art. 2º Fica
alterado o art. 5º da Lei nº 9.013, de 29 de junho de
1982, que passa a dispor da seguinte redação:
"Art. 5º
Consideram-se especiais, para os efeitos desta Lei, todos os programas
financiados, total ou parcialmente, com recursos oriundos de convênios
celebrados pelo Estado com órgãos e entidades do Governo Federal, ou com
entidades e organismos internacionais".
Art. 3º Aos
servidores efetivos, em exercício na Secretaria de Educação, que ao longo de
mais de 06 (seis) meses, vinham percebendo Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação até o mês de agosto de 1999, fica assegurada a restauração de
tal benefício mediante portaria do Secretário de Educação, observadas as
disposições da Lei nº 9.013, de 29 de junho de 1982,
com as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Os
valores da gratificação a ser restaurada, corresponderão àqueles percebidos
pelo servidor no mês de agosto do ano de 1999.
§ 2º Após a
restauração que trata este artigo, fica vedada a alteração dos valores e dos
beneficiários da Gratificação pela Participação em Programas Especiais de Educação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º
de janeiro de 1999.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
ÉFREM DE AGUIAR
MARANHÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO