Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.734, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Altera as Leis nºs 9.931, de 11 de dezembro de 1986; 11.516, de 30 de dezembro 1997; e 11.721, de 17 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º, da Lei nº 9.931, de 11 de dezembro de 1986, passa a ter o seguinte § 2º, transformando-se o seu Parágrafo Único em § 1º:

 

“§ 1º..................................................................................................................

 

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso II às áreas utilizadas anteriormente à vigência desta Lei, excetuadas aquelas onde exista vegetação de preservação permanente.”

 

Art. 2º Ficam alterados os arts. 3º, 8º, 10, e 13, da Lei nº 11.516, de 30 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

                    

II - autorizar, mediante a expedição de licença ou autorização, a instalação, construção, modificação e ampliação, bem como a operação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

..........................................................................................................................

 

XVI - realizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela legislação federal em vigor;

 

XVII - emitir a CNDA – Certidão Negativa de Débito Ambiental; e

 

XVIII - emitir laudos e pareceres sobre poluição ambiental.”

 

“Art. 8º ........................................................................................................

 

§ 1º Os valores constantes das tabelas serão acrescidos em até três vezes caso seja necessário à realização de serviços de que trata o inciso IX do art. 3º.

 

§ 2º Quando for necessário a contratação de serviços técnicos especializados ou a realização de Audiência Pública, os custos serão de responsabilidade do empreendedor.

 

§ 3º Os valores enumerados nas tabelas constantes dos Anexos I a XV à presente Lei, referentes à LO por prazo determinado, serão considerados como por ano de prazo de validade concedido.

 

§ 4º O valor das taxas de renovação das LO por prazo determinado será de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos nos anexos desta Lei.

 

§ 5º As microempresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei.

 

§ 6º As edificações populares, residências isoladas ou edificações pluridomiciliares sem elevadores, com até 40 m2 (quarenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro, pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei.”

 

“Art. 10. ...........................................................................................................

 

§ 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.”

 

“Art. 13. As penalidades poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela CPRH, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.

 

Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).”

 

Art. 3º As taxas de que trata o art. 8º, da Lei nº 11.516, de 1997, passam a ter seus valores calculados de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos I a V da presente Lei.

 

Parágrafo único. Ficam instituídas as taxas, pela prestação de serviços indicados, não referidas no art. 8º, da Lei nº 11.516, de 1997, cujos fatos geradores e bases de cálculo estejam previstos nos Anexos I a V desta Lei.

 

Art. 4º Os arts. 5º e 6º, da Lei nº 11.721, de 17 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XXI – um (01) representante da Secretaria de Recursos Hídricos.”

 

“Art. 6º .............................................................................................................

 

I - um (1) representante do Poder Judiciário;

 

II - um (1) representante do Ministério Público Estadual;

 

III - um (1) representante do Ministério Público Federal;

 

IV - um (1) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco - OAB-PE;

 

V - um (1) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;

 

VI - um (1) representante do Conselho Regional de Biologia - CRB;

 

VII - um (1) representante do Conselho Regional de Química - CRQ;

 

VIII - um (1) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

 

IX - um (1) representante da Companhia Independente de Policiamento do Meio Ambiente - CIPOMA;

 

X - um (1) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;

 

XI - um (1) representante da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR;

 

XII - um (1) representante da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF;

 

XIII - um (1) representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE; e

 

XIV - um (1) representante da Fundação Mamíferos Marinhos - FMM.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 30 de dezembro 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 


ANEXO  I   -   TABELA ÚNICA

TAXAS EM UFIR's PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

 

ENQUADRAMENTO

LICENÇA PRÉVIA

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

LICENÇA DE OPERAÇÃO

RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO

AUTORIZAÇÃO

A

30,00

40,00

30,00

20,00

20,00

B

40,00

80,00

40,00

40,00

40,00

C

60,00

120,00

80,00

60,00

80,00

D

80,00

160,00

120,00

80,00

120,00

E

120,00

240,00

160,00

120,00

160,00

F

160,00

320,00

240,00

160,00

240,00

G

240,00

480,00

320,00

240,00

320,00

H

320,00

640,00

480,00

320,00

480,00

I

480,00

960,00

640,00

480,00

640,00

J

640,00

1.280,00

960,00

640,00

960,00

L

960,00

1.920,00

1.280,00

960,00

1.280,00

M

1.280,00

2.560,00

1.920,00

1.280,00

1.920,00

N

1.920,00

3.840,00

2.560,00

1.920,00

2.560,00

O

2.560,00

5.120,00

3.840,00

2.560,00

3.840,00

P

3.200,00

6.400,00

5.120,00

3.200,00

5.120,00

 

 

 

 

 

 

ANEXO  II   -   TABELA  ÚNICA

ENQUADRAMENTO  GERAL  DOS  EMPREENDIMENTOS

TIPO DE EMPREENDIMENTO

TAXAS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÕES

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

1. INDUSTRIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1  Industrias em geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.1 Areia de rio, solo e barro

 

 

 

 

 

 

 

2.2 Outros minerais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.1 Usinas de Reciclagem e Compostagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2 Aterros Sanitários e remediação de áreas degradadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3 Incineradores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3 Aterros Industriais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4 Transportadoras de resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5 Centrais de resíduos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.6 Outros afins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. EST. DE TRATAMENTO DE ESGOTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. IMOBILIÁRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.1 Edificações domiciliares

 

5.2 Conjuntos Habitacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.3 Loteamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.4 Condomínios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.5 Hotéis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.6 Outros Afins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.1 Pequenas fontes

 

 

 

 

 

 

6.2 Comerciais e serviços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7. VIÁRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.1 Rodovias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.2 Ferrovias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3 Hidrovias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.4 Metrovias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.5 Outros afins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO  II   -   TABELA  ÚNICA  (continuação)

ENQUADRAMENTO  GERAL  DOS  EMPREENDIMENTOS

TIPO DE EMPREENDIMENTO

TAXAS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÕES

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

8. AGROPECUÁRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.1 Aqüicultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.2 Outros empreendimentos pecuários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.3 Atividades agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8.4 Outras atividades agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9. ARMAZENAMENTO SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.1 Central de distribuição de combustíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.2 Depósitos de produtos químicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.3 Terminais de carga e descarga de produtos químicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.4 Sistemas de transporte por dutos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9.5 Outros afins

10. OBRAS DIVERSAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.1 Aeroportos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.2 Portos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.3 Atracadouros e Marinas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.4 Linhas de transmissão de energia elétrica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.5 Outros afins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.1 Barragens

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.2 Captação de Águas Subterrâneas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.3 Explotação de água mineral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.4 Captação e tratamento de águas superficiais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.5 Sistemas de distribuição de águas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.6 Outros afins

12. AUTORIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.1 Transportes de Substância Perigosas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.2 Readequação e/ou modificação de sistemas de controle ambiental

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.3 Aterro Controlado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.4 Dragagem,Desassoreamento e Terraplenagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12.5 Drenagem de Águas Pluviais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO III  -  TABELA I

 

ENQUADRAMENTO DE

 

Potencial Degradador

 

EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

Pequeno

Médio

Grande

 

Pequeno

 

F

H

J

Porte

Médio

 

H

J

M

 

Grande

 

J

M

O

 

ANEXO III   -   TABELA II

 

ENQUADRAMENTO DE PEQUENAS FONTES E EMPREENDIMENTOS

Potencial Degradador

COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

Pequeno

Médio

Grande

 

Pequeno

 

C

F

J

Porte

Médio

 

D

G

L

 

Grande

 

E

H

M

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO  III   -   TABELA  III

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

 

 

Área construída de tancagem em metros quadrados

Central de distribuição de combustíveis

até 1.000 m²

de 1.001 a 8.000 m²

acima de 8.000 m²

 

 

 

J

M

O

 

 

 

 

Área total construída em metros quadrados

Depósito de produtos químicos

até 1.000 m²

de 1.001 a 8.000 m²

acima de 8.000 m²

 

 

 

J

M

O

 

 

 

 

Área total construída em metros quadrados

Terminais de carga e descarga de produtos

até 1.000 m²

de 1.001 a 8.000 m²

acima de 8.000 m²

 

 

químicos

J

M

O

 

 

 

 

Característica da linha

Sistema de transporte por dutos

Ramal

Principal até 50 Km

Principal maior de 50 Km

 

 

 

J

M

O

 

 

 

ANEXO III - TABELA IV

ENQUADRAMENTO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS

 

 

 

TIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO

 

 

sem ETE

ETE simples

ETE não simples

 

1 ou 2

A

B

D

 

de 3 a 5

B

C

E

 

de 6 a 8

C

D

F

 

de 9 a 13

D

E

G

 

de 14 a 20

E

F

H

Nº TOTAL de

de 21 a 34

F

G

I

WC's no imóvel

de 35 a 53

G

H

J

 

de 54 a 81

H

I

L

 

de 82 a 129

I

J

M

 

de 130 a 199

J

L

N

 

de 200 a 319

L

M

O

 

de 320 a 499

M

N

O

 

de 500 a 699

N

O

P

 

acima de 700

O

P

P


ANEXO  III   -   TABELA  V

ENQUADRAMENTO DE LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS,

CONJUNTOS HABITACIONAIS E HOTÉIS

 

 

Área do empreendimento em Hectare

Loteamentos

até 10 ha

de 10,1 a 30 ha

de 30,1 a 50 ha

de 50,1 a 100 há

acima de 100 ha

 

J

L

N

O

P

 

 

Área do empreendimento em Hectare

Condomínios

até 10 ha

de 10,1 a 30 ha

de 30,1 a 50 ha

de 50,1 a 100 ha

acima de 100 ha

 

J

L

N

O

P

 

 

Unidades Habitacionais

Conjunto Habitacionais

até 50 unidades

de 51 a 70 unidades

de 71 a 100 unidades

de 101 a 300 unidades

acima de 300 unidades

 

J

L

N

O

P

 

 

Unidades Habitacionais

Hotéis

até 50 unidades

de 51 a 70 unidades

de 71 a 100 unidades

de 101 a 300 unidades

acima de 300 unidades

 

J

L

N

O

P

 


ANEXO  III   -   TABELA  VI

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS

 

 

Extensão da linha em Kilometros

Rodovias

Até 20 Km

de 20,1 a 50 Km

de 50,1 a 300 Km

Acima de 300 Km

 

 

J

L

N

O

 

 

 

Extensão da linha em Kilometros

Ferrovias

 

Até 20 Km

de 20,1 a 50 Km

de 50,1 a 300 Km

Acima de 300 Km

 

 

J

L

N

O

 

 

 

Extensão da linha em Kilometros

Hidrovias

Até 5 Km

de 5,1 a 15 Km

acima de 15 Km

 

 

 

J

L

N

 

 

 

 

Extensão da linha em Kilometros

Metrovias

Até 5 Km

de 5,1 a 15 Km

acima de 15 Km

 

 

 

J

L

N

 

 

 

 

 

ANEXO  III   -   TABELA  VII

ENQUADRAMENTO DE OBRAS DIVERSAS

 

 

Característica

Aeroportos

Estadual

Nacional

Internacional

 

 

 

N

O

P

 

 

 

 

Característica

Portos

Estadual

Nacional

Internacional

 

 

 

N

O

P

 

 

 

 

Capacidade de atracação

Atracadouros e Marinas

até 50 barcos

de 51 a 100 barcos

acima de 100 barcos

 

 

 

L

M

N

 

 

 

 

Extensão da linha em Kilometros

Linhas de Transmissão

até 100 KV

de 100,1 a 200 KV

acima de 200 KV

 

 

de energia

J

M

O

 

 

 


ANEXO III   -   TABELA VIII

 

ENQUADRAMENTO DE

EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO

Volume mensal em metros cúbicos por mês

E PESQUISA DE BENS MINERAIS

(areia de rio, solo e barro)

até 1.000 m³/mês

de 1.001 a 2.000 m³/mês

de 2.001 a 3.000 m³/mês

acima de 5.000 m³/mês

 

até 10 há

 

H

I

J

L

 

de 10,1 a 30 há

 

I

J

L

M

Área em Hectare

de 30,1 a 50 ha

 

J

L

M

N

 

de 50,1 a 100 ha

 

L

M

N

O

 

acima de 100 ha

 

M

N

O

P

 

ENQUADRAMENTO DE

EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO

Volume mensal em metros cúbicos por mês

 

E PESQUISA DE BENS MINERAIS

(outros bens minerais)

até 1.000 m³/mês

de 1.001 a 2.000 m³/mês

de 2.001 a 3.000 m³/mês

acima de 5.000 m³/mês

 

até 10 ha

 

I

I

J

L

 

de 10,1 a 30 ha

 

I

J

L

M

Área em Hectare

de 30,1 a 50 há

 

J

L

M

N

 

de 50,1 a 100 ha

 

J

M

N

O

 

acima de 100 ha

 

L

N

O

P

 


ANEXO  III   -   TABELA  IX

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIOS

 

 

Área do empreendimento em Hectare

Aqüicultura

até 10 há

de 10,1 a 30 ha

de 30,1 a 50 há

de 50,1 a 100 ha

acima de 100 ha

 

I

J

L

N

O

 

 

Área do empreendimento em Hectare

Outros empreendimentos

até 1 há

de 1,1 a 5 ha

acima de 5 há

 

 

agropecuários

F

H

J

 

 

 

Atividades

Área do empreendimento em Hectare

agrícolas com irrigação e/ou

até 10 há

de 10,1 a 50 há

de 50,1 a 100 há

acima de 100 há

 

drenagem de solo agrícola

H

I

J

M

 

 

 

Área do empreendimento em Hectare

Outras atividades agrícolas

até 1 há

de 1,1 a 5 ha

acima de 5 ha

 

 

 

H

I

J

 

 

 


ANEXO III   -   TABELA X

 

ENQUADRAMENTO DE SISTEMAS

Área do Empreendimento em metros quadrados

DE EXPLOTAÇÃO DE ÁGUA MINERAL

Até 1.000 m²

De 1.001 a 8.000 m²

Acima de 8.000 m²

Número de

Até 10 empregados

G

H

_

Empregados

De 11 a 50 empregados

H

H

I

 

Acima de 50 empregados

_

I

I

 

ANEXO  III   -   TABELA  XI

ENQUADRAMENTO DE OUTROS SISTEMAS DE RECURSOS HÍDRICOS

 

 

Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos

Barragens

até 100

de 101 a 500

de 501 a 1000

acima de 1.000

 

 

F

H

L

N

 

 

 

Vazão em metros cúbicos por hora

Captação de águas

até 5 m³/hora

de 5,1 a 20 m³/hora

de 20,1 a 40 m³/hora

acima de 40 m³/hora

 

subterrâneas

C

D

E

F

 

 

 

 

 

Vazão em metros cúbicos por hora

Captação e tratamento de

até 18 m³/hora

de 18,1 a 50 m³/hora

de 50,1 a 250 m³/hora

de 250,1 a 500 m³/hora

acima de 500 m³/hora

águas superficiais

C

D

F

I

M

 

 

Vazão em metros cúbicos por hora

Sistemas de distribuição de

até 18 m³/hora

de 18,1 a 50 m³/hora

de 50,1 a 250 m³/hora

de 250,1 a 500 m³/hora

acima de 500 m³/hora

águas

C

D

F

I

M

 

ANEXO  III   - TABELA  XII

ENQUADRAMENTO DE TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

 

 

Volume em tonelada/dia

Usina de Reciclagem e/ou de

até 50,0 ton/dia

de 50,1 a 100,0 ton/dia

de 100,1 a 200,0 ton/dia

de 200,1 a 300,0 ton/dia

acima de 300,0 ton/dia

Compostagem

F

H

J

M

O

 

 

Volume em tonelada/dia

Aterro Sanitário ou Remediação de

até 30,0 ton/dia

de 30,1 a 80,0 ton/dia

de 80,1 a 150,0 ton/dia

de 150,1 a 200,0 ton/dia

acima de 200,0 ton/dia

áreas degradadas

F

H

J

M

O

 

 

 

Volume em tonelada/dia

Incineradores

até 40,0 ton/dia

de 40,1 a 100,0 ton/dia

acima de 100 ton/dia

 

 

 

H

J

L

 

 

 

 

Volume em tonelada/dia

Aterros Industriais

Resíduo classe II

até 50 ton/dia

Resíduo classe II

acima de 50 ton/dia

Resíduo classe I

até 50 ton/dia

Resíduo classe I

acima de 50 ton/dia

 

J

M

M

O

 

 

ANEXO  III   - TABELA  XII  (continuação)

ENQUADRAMENTO DE TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

 

Transportadoras de resíduos

Classe de resíduos

 

classe  III

classe  II

classe  I

Porte

até 10 caminhões

 

F

H

J

 

de 11 a 50 caminhões

 

H

J

M

 

acima de 50 caminhões

 

J

M

O

 

 

 

Centrais de resíduos

Classe de resíduos

 

classe  III

classe  II

classe  I

Porte

até 10 toneladas

 

F

H

J

 

de 10,1 a 30 toneladas

 

H

J

M

 

acima de 30 toneladas

 

J

M

O

 

ANEXO  III   -   TABELA  XIII

 

ENQUADRAMENTO DE ESTAÇÕES DE

Tipo de Estação de Tratamento

TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO

Sistema Simplificado

Sistema não simplificado

 

Até 1.000 habitantes atendidos

 

F

J

Capacidade de atendimento

entre 1.001 e 5.000 habitantes atendidos

H

M

 

Acima de 5.000 habitantes atendidos

J

O

 

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Os sistemas simplificados são compostos de:

          - Fossas Séptica e Valas de Infiltração

          - Fossas Sépticas e Sumidouros

          - Fossas Sépticas e Filtros Anaeróbicos

 

2 - A Tabela acima contempla os empreendimentos localizados num raio máximo de 100 Km da sede da CPRH no Recife. Para empreendimentos localizados acima desse raio, serão utilizados os seguintes acréscimos:

 

 

          - acréscimo de 40% dos valores do enquadramento para empreendimentos num raio compreendido entre 100 e 500 Km da sede da CPRH no Recife;

          - acréscimo de 50% dos valores do enquadramento para empreendimentos num raio acima 500 Km da sede da CPRH no Recife;                          

 

ANEXO  IV

ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

 

 

Volume transportado em toneladas por dia

Transporte de Substâncias  e

até 20 ton./dia

de 20,1 a 100 ton./dia

acima de 200 ton./dia

 

 

Resíduos Perigosos

E

G

I

 

 

 

 

Volume em tonelada/dia

Aterro Controlado

até 10,0 ton/dia

de 10,1 a 30,0 ton/dia

de 30,1 a 45,0 ton/dia

de 45,1 a 60,0 ton/dia

de 60,1 a 80,0 ton/dia

 

F

H

J

M

O

 

 

Volume em metros cúbicos

drenagem, desassoreamento e

até 1.000 m³

de 1.001 a 5.000 m³

de 5.001 a 30.000 m³

de 30.001 a 70.000 m³

acima de 70.000 m³

terraplenagem

G

I

L

N

P

 

 

 

 

Extensão da linha em Kilometros

Drenagem

até 5 Km

de 5,1 a 20 Km

acima de 20 Km

 

 

 

J

L

M

 

 

 

ANEXO  IV

ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES (continuação)

 

Readequação e/ou

Volume em metros cúbicos por dia

modificações de sistemas de controle de

até 20 m³/dia

de 20,1 a 200 m³/dia

de 200,1 a 1.000 m³/dia

de 1.000,1 a 10.000 m³/dia

acima de 10.000 m³/dia

resíduos líquidos industriais

 

H

 

I

 

J

 

L

 

M

 

Readequação e/ou

Volume em toneladas por dia

modificações de sistemas de controle e/ou

até 5 ton./dia

de 5,1 a 10 ton./dia

de 10,1 a 20 ton./dia

de 20,1 a 100 ton./dia

acima de 100 ton./dia

disposição (incineração) de resíduos sólidos industriais e hospitalares

 

H

 

I

 

J

 

L

 

M

 


ANEXO V   -   TABELA  ÚNICA

OUTRAS  TAXAS

VISTORIAS EXTRAS

 

No caso de necessidade de vistorias extras para a concessão das licenças, será cobrado um acréscimo, por vistoria extra, de:

20% do valor da licença para imóveis situados na RMR

30% do valor da licença para imóveis situados num raio de até 100 Km da sede da  Companhia

40% do valor da licença para imóveis situados num raio entre 100 e 500 Km da sede da 

50% do valor da licença para imóveis situados num raio acima de 500 Km da sede da  Companhia

 

2ª VIA DE LICENÇAS

 

A emissão de 2ª via de licenças será  efetuada mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 20% do valor da licença original.             

 

REANÁLISE DE PROJETOS

 

Os serviços de reanálise de projetos serão  efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 30% do valor da licença original.    

 

MODIFICAÇÃO DE PROJETOS

 

Os serviços de análise e emissão de nova licença para projetos modificados serão efetuados mediante o pagamento de uma taxa correspondente a 50% do valor da licença original.

 

UTILIZAÇÃO DE PROJETO PADRÃO CPRH

 

A utilização de projetos padrão da CPRH para imóveis unifamiliares com até 03 quartos sociais será efetuado mediante o pagamento do valor da Licença acréscido de 60 UFIR's

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.