LEI Nº 11.735 DE
30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Autoriza o
Poder Executivo a constituir a Sociedade de Economia Mista denominada Porto do
Recife S.A., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a constituir, na forma definida no Inciso III, do
art. 5º, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei
900, de 29 de setembro de 1969, a Sociedade de Economia Mista denominada Porto
do Recife S. A., vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes.
Parágrafo único.
A Porto do Recife S.A. terá sede e foro na cidade do Recife, Capital do Estado
de Pernambuco, e o prazo de sua duração será indeterminado.
Art. 2º A
Porto do Recife S.A., em harmonia com os Planos e Programas do Governo Federal
no Setor Portuário, terá por finalidade realizar e executar atividades
relacionadas a de autoridade portuária nos moldes da Lei 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, e Lei 9.277, de 10 de maio de 1996, bem como os Decretos nº
2.184, de 24 de março de 1997, e Decreto nº 2.247, de 06 de junho de 1997.
Art. 3º Para
efeito de integralização das ações do capital da Porto do Recife S. A., a serem
subscritas pelo Estado, na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes, o crédito especial de até R$1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Parágrafo
único. Poderão vir a participar do capital social da Porto do Recife S.A.,
pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da
administração indireta da União, do Estado, de municípios e de terceiros.
Art. 4º Fica o
Poder Executivo autorizado a transferir bens, direitos e ações para o patrimônio
da Porto do Recife S.A., como participação do Estado de Pernambuco no capital
social da mesma empresa.
Art. 5º Os
atos constitutivos da Porto do Recife S.A. serão precedidos das seguintes
providências, a cargo de Comissão especialmente designada pelo Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes:
I -
arrolamento dos bens, direitos e ações da Administração do Porto do Recife -
APR;
II - avaliação
dos bens, direitos e ações arroladas;
III -
elaboração do projeto de estatuto da empresa, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação desta Lei; e
IV - proposta
de todas as demais medidas julgadas necessárias ao funcionamento da empresa.
§ 1º Do
estatuto a que se refere o inciso III deste artigo, constarão, além das
finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a
composição da administração e do órgão de fiscalização da empresa e as
respectivas atribuições.
§ 2º
Compreenderão os atos constitutivos:
I - aprovação
da avaliação dos bens, direitos e ações arrolados; e
II - aprovação
do Estatuto, através de decreto do Governador do Estado.
§ 3º Os atos
constitutivos serão o instrumento legal de transferência de posse dos bens,
direitos, créditos e ações a que se refere este artigo, produzindo todos os
efeitos de direito, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 6º Constituem
receitas da Porto do Recife S. A.:
I -
transferência de dotações consignadas à Empresa no Orçamento Geral da União ou
do Estado de Pernambuco;
II - receitas
decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas
finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais ou
internacionais, mediante convênio, acordos, ajustes ou contratos, bem como as
provenientes da aplicação da Tarifa Portuária;
III - créditos
de qualquer natureza que lhe forem destinados;
IV - recursos
de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e
direitos;
V - renda dos
bens patrimoniais;
VI - recursos
de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e
financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional, estrangeira ou
internacional;
VII - doações
feitas à empresa;
VIII - produto
da venda de bens inservíveis; e
IX - rendas
provenientes de outras fontes.
Art. 7º O
regime jurídico do pessoal da Porto do Recife S.A. será o da legislação
trabalhista, e, supletivamente, o da Lei Federal n.º 4.860 de 26 de novembro de
1965.
Art. 8º A
prestação de contas da Porto do Recife S.A. será submetida ao Secretário de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes que, com seu pronunciamento, a
remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 9º A
Porto do Recife S.A. será regida pela legislação referente às sociedades por
ações, sob a forma autorizada pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
observadas as disposições contidas no art. 173 e parágrafos, da Constituição
Federal.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SILVIO PESSOA DE
CARVALHO
JOSÉ ARLINDO SOARES