Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.735 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Sociedade de Economia Mista denominada Porto do Recife S.A., e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma definida no Inciso III, do art. 5º, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei 900, de 29 de setembro de 1969, a Sociedade de Economia Mista denominada Porto do Recife S. A., vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.

 

Parágrafo único. A Porto do Recife S.A. terá sede e foro na cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, e o prazo de sua duração será indeterminado.

 

Art. 2º A Porto do Recife S.A., em harmonia com os Planos e Programas do Governo Federal no Setor Portuário, terá por finalidade realizar e executar atividades relacionadas a de autoridade portuária nos moldes da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e Lei 9.277, de 10 de maio de 1996, bem como os Decretos nº 2.184, de 24 de março de 1997, e Decreto nº 2.247, de 06 de junho de 1997.

 

Art. 3º Para efeito de integralização das ações do capital da Porto do Recife S. A., a serem subscritas pelo Estado, na forma desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, o crédito especial de até R$1.000.000,00 (hum milhão de reais).

 

Parágrafo único. Poderão vir a participar do capital social da Porto do Recife S.A., pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da administração indireta da União, do Estado, de municípios e de terceiros.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir bens, direitos e ações para o patrimônio da Porto do Recife S.A., como participação do Estado de Pernambuco no capital social da mesma empresa.

 

Art. 5º Os atos constitutivos da Porto do Recife S.A. serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão especialmente designada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes:

 

I - arrolamento dos bens, direitos e ações da Administração do Porto do Recife - APR;

 

II - avaliação dos bens, direitos e ações arroladas;

 

III - elaboração do projeto de estatuto da empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei; e

 

IV - proposta de todas as demais medidas julgadas necessárias ao funcionamento da empresa.

 

§ 1º Do estatuto a que se refere o inciso III deste artigo, constarão, além das finalidades, do capital e dos recursos, na forma do disposto nesta Lei, a composição da administração e do órgão de fiscalização da empresa e as respectivas atribuições.

 

§ 2º Compreenderão os atos constitutivos:

 

I - aprovação da avaliação dos bens, direitos e ações arrolados; e

 

II - aprovação do Estatuto, através de decreto do Governador do Estado.

 

§ 3º Os atos constitutivos serão o instrumento legal de transferência de posse dos bens, direitos, créditos e ações a que se refere este artigo, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro de Imóveis.

 

Art. 6º Constituem receitas da Porto do Recife S. A.:

 

I - transferência de dotações consignadas à Empresa no Orçamento Geral da União ou do Estado de Pernambuco;

 

II - receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, mediante convênio, acordos, ajustes ou contratos, bem como as provenientes da aplicação da Tarifa Portuária;

 

III - créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;

 

IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

 

V - renda dos bens patrimoniais;

 

VI - recursos de operações de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional, estrangeira ou internacional;

 

VII - doações feitas à empresa;

 

VIII - produto da venda de bens inservíveis; e

 

IX - rendas provenientes de outras fontes.

 

Art. 7º O regime jurídico do pessoal da Porto do Recife S.A. será o da legislação trabalhista, e, supletivamente, o da Lei Federal n.º 4.860 de 26 de novembro de 1965.

 

Art. 8º A prestação de contas da Porto do Recife S.A. será submetida ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes que, com seu pronunciamento, a remeterá ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 9º A Porto do Recife S.A. será regida pela legislação referente às sociedades por ações, sob a forma autorizada pela Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observadas as disposições contidas no art. 173 e parágrafos, da Constituição Federal.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.