Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.737 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica concedido, a partir de 31 de dezembro de 1999 até 31 de dezembro de 2015, crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por Indústrias de Celulose ou Indústrias Siderúrgicas de Redução de Minério de Ferro e de Laminação de Aços Planos, localizadas em Pernambuco, relativamente às operações por elas promovidas com os produtos decorrentes dos respectivos processos produtivos.

 

Parágrafo único. Respeitado o limite máximo fixado no "caput", o percentual do crédito presumido poderá ser alterado, por decreto do Poder Executivo, a depender da adequação do empreendimento à Política Industrial do Estado e do Nível de Arrecadação do ICMS.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.