LEI Nº 11
LEI Nº 11.738 DE
30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a
concessão de benefício fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica
concedido, a partir de 31 de dezembro de 1999, até 31 de dezembro de 2015,
crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
devido por Refinaria de Petróleo, Usina Termoelétrica ou Terminal de
Regaseificação, localizados em Pernambuco, relativamente às operações por eles
promovidas, com petróleo ou gás natural e seus respectivos derivados.
Parágrafo
único. Respeitado o limite máximo fixado no "caput", o percentual do
crédito presumido poderá ser alterado, por decreto do Poder Executivo, a
depender da adequação do empreendimento à Política Industrial do Estado e do
Nível de Arrecadação do ICMS.
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE