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LEI Nº 11

LEI Nº 11.741, DE 11 DE JANEIRO DE 2000.

 

Dispõe sobre a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira e da qualificação, como Agência Executiva, de órgãos e entidades da administração indireta estadual, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As autarquias e fundações integrantes da administração indireta do Estado poderão, na forma e para os fins desta Lei e da legislação federal específica, ser qualificadas como Agências Executivas.

 

Parágrafo único. A qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decreto, por provocação do Secretário de Estado a que se vincula a entidade, mediante anuência da Comissão Diretora de Reforma do Estado, em virtude do atendimento, pela entidade, dos seguintes requisitos:

 

Parágrafo único. A qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decreto, por provocação do Secretário de Estado a que se vincula a entidade, mediante anuência do Núcleo de Gestão, em virtude do atendimento, pela entidade, dos seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

I - possuir plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento, concluído ou em processamento, objetivando a melhoria da qualidade da prestação dos serviços a seu cargo, a redução dos custos operacionais e a melhoria da gestão dos serviços; e

 

II - celebração de contrato de gestão com a Secretaria de Estado a que se vincula.

 

Art. 2º O plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional de cada entidade conterá, pelo menos:

 

I - as diretrizes de atuação e a identificação dos processos de execução;

 

II - a revisão das competência e formas de execução;

 

III - a política, os objetivos e metas de delegação de atividades a terceiros;

 

IV - a simplificação da estrutura e das formas de atuação;

 

V - a adequação do quadro de pessoal às necessidades da instituição;

 

VI - a implantação ou melhoria dos sistemas de informação para apoio às atividades de decisão e execução;

 

VII - implantação ou melhoria dos sistemas de capacitação e avaliação dos servidores; e

 

VIII - identificação de indicadores de desempenho.

 

Parágrafo único. O plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional de cada entidade será elaborado após prévia avaliação do seu modelo de gestão, com base nos critérios de excelência do Prêmio Nacional de Qualidade, identificando oportunidades de aperfeiçoamento gerencial.

 

Art. 3º O contrato de gestão, celebrado após análise e aprovação da Comissão Diretora de Reforma do Estado, cujos integrantes o assinarão na qualidade de intervenientes, constituirá o instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da entidade, devendo conter as seguintes especificações, além de outras estabelecidas em regulamento:

 

Art. 3º. O contrato de gestão, celebrado após análise e aprovação do Núcleo de Gestão, cujos integrantes o assinarão na qualidade de intervenientes, constituirá o instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da entidade, devendo conter as seguintes especificações, além de outras estabelecidas em regulamento: (Redação alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

 

I - objetivos e metas relativas à satisfação dos usuários dos serviços, abrangência da cobertura e qualidade dos serviços, adequação dos processos de trabalhos essenciais ao desempenho das atividades da entidade;

 

II - demonstrativos de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento e o cronograma de desembolso, por fonte;

 

III - responsabilidade dos signatários;

 

IV - medidas legais e administrativas necessárias a assegurar, à entidade, maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa, e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para atingimentos dos objetivos e metas;

 

V - critérios de avaliação;

 

VI - penalidades aplicáveis à entidade e a seus dirigentes pelo não atendimento às metas estabelecidas;

 

VII - condições para revisão, renovação e rescisão;

 

VIII - vigência, que não poderá ser inferior a um ano; e

 

IX - racionalização de custos, em especial, no custeio administrativo, e incremento da arrecadação proveniente de receitas próprias nas entidades que disponham dessas fontes de recursos.

 

Parágrafo único. A entidade deverá estabelecer no orçamento e metas para os exercícios subsequentes, em conformidade com os planos de ação definidos, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária anual, tendo seu valor incorporado ao contrato de gestão.

 

Art. 4º A execução do contrato de gestão será objeto de acompanhamento, mediante relatórios de desempenho com periodicidade mínima trimestral, encaminhados ao respectivo órgão do Governo de sua atuação, às partes intervenientes e ao órgão estadual de controle interno.

 

Art. 5º As entidades qualificadas, na forma da presente Lei, como Agências Executivas, serão objeto de medidas específicas de organização administrativa, objetivando ampliar a eficiência na utilização dos recursos públicos, melhorar o desempenho e a qualidade dos serviços prestados, assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e de recursos humanos, e eliminar fatores restritivos à sua atuação institucional, devendo-se, em especial, atender as seguintes normas:

 

I - a execução orçamentária e financeira das Agências Executivas observará os termos do contrato de gestão;

 

II - poderá ser delegada competência ao Secretário de Estado a que se vincula a entidade, ouvida a Comissão Diretora de Reforma do Estado, para:

 

II - poderá ser delegada competência ao Secretário de Estado a que se vincula a entidade, ouvido o Núcleo de Gestão, para: (Redação alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

a) readequação das estruturas regimentais ou estatutárias das Agências, desde que não decorra aumento de despesas ou alteração nos quantitativos de cargos ou funções;

 

b) baixar regulamentos próprios de avaliação de desempenho e de registro de assiduidade e pontualidade dos servidores das Agências; e

 

c) fixação de limites específicos, aplicáveis às Agências Executivas, para concessão de suprimento de fundos para atender despesas de pequeno vulto, observadas as normas regulamentares;

 

III - as Agências Executivas ficam dispensadas da celebração de termos aditivos a contratos e convênios de vigência plurianual quando objetivarem a identificação dos créditos, à conta dos quais correrão as despesas relativas ao respectivo exercício financeiro.

 

Art. 6º A desqualificação da autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á por decreto, mediante iniciativa do Secretário de Estado a que se vincule a entidade, com anuência da Comissão Diretora de Reforma do Estado, sempre que não haja renovação do contrato de gestão ou se dê qualquer interrupção no plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional.

 

Art. 6° A desqualificação da autarquia ou fundação como Agência Executiva dar-se-á por decreto, mediante iniciativa do Secretário de Estado a que se vincule a entidade, com anuência do Núcleo de Gestão, sempre que não haja renovação do contrato de gestão ou se dê qualquer interrupção no plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional. (Redação alterada pelo art. 23 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

Art. 7º Assegura-se aos servidores das Autarquias e Fundações, interna corporis e/ou através de suas entidades representativas, a participação em todas as etapas de formulação do plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional.

 

Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer, de forma direta, nos respectivos setores de trabalho, através de propostas e sugestões, bem como de representação eleita pelos pares, que deverá integrar equipes, comissões ou delegações constituídas para formulação do plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional.

 

Art. 8º As despesas da Agência Executiva serão custeadas pelas receitas seguintes:

 

I - receitas próprias; e

 

II - recursos do Tesouro Estadual.

 

Parágrafo único. Os valores a serem repassados pelo Erário às Agências Executivas não poderão ultrapassar o montante das transferências do exercício anterior ao advento da qualificação.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de janeiro de 2000.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em Exercício

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.