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LEI Nº 11

LEI Nº 11.743, DE 20 DE JANEIRO DE 2000.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.)

 

Sistematiza a prestação de serviços públicos não exclusivos, dispõe sobre a qualificação de Organizações Sociais e da Sociedade Civil de interesse público e o fomento às atividades sociais, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo institui Sistema Integrado de Prestação de Serviços Público Não-exclusivos, com a finalidade de disciplinar a atuação conjunta dos órgãos e entidades públicas, das entidades qualificadas como organização social ou como organização da Sociedade Civil de interesse público, e das entidades privadas, na realização de atividades públicas não-privativas, mediante o estabelecimento de critérios para atuação, qualificação ou credenciamento e de mecanismo de coordenação, fiscalização e controle das atividades delegadas.

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-exclusivas, com a finalidade de disciplinar a atuação conjunta dos órgãos e entidades públicas, das entidades qualificadas como Organização Social ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e das entidades privadas, na realização de atividades públicas não exclusivas, mediante o estabelecimento de critérios para sua atuação, qualificação ou credenciamento e de mecanismos de coordenação, fiscalização e controle das atividades delegadas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

§ 1º Constituirão objetivos do Sistema:

 

I - assegurar a prestação de serviços públicos específicos com autonomia administrativa e financeira, através da descentralização com controle de resultados;

 

II - garantir o acesso aos serviços pela simplificação das formalidades e implantação da gestão participativa, integrando a sociedade civil organizada;

 

III - redesenhar a atuação do Estado no desenvolvimento das funções sociais, com ênfase nos modelos gerenciais flexíveis e no controle por resultados, baseado em metas e indicadores de desempenho; e

 

IV - possibilitar a efetiva redução de custos e assegurar transparência na alocação e utilização de recursos.

 

§ 2º O Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos não-exclusivos será implantado por Grupo Especial de Trabalho, designado especificamente para esse fim, vinculado diretamente à Comissão Diretora de Reforma do Estado.

 

§ 2° O Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não-exclusivos será implantado por Grupo Especial de Trabalho, designado especificamente para esse fim, vinculado diretamente ao Núcleo de Gestão. (Redação alterada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

Art. 2º Para os fins da presente Lei, são consideradas:

 

I - atividades públicas não-exclusivas aqueles desempenhadas pelo órgão e entidades da administração, e que por força de previsão constitucional, já venham sendo exercidas, também pela iniciativa privada; e

 

I - atividades públicas não exclusivas: aquelas desempenhadas pelos órgãos e entidades da administração e que, por força de previsão constitucional, já venham sendo exercidas, também, pela iniciativa privada e, em especial, as seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

a) promoção de assistência social, da assistência hospitalar e ambulatorial; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

c) promoção gratuita da educação, observando a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

d) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

e) promoção da segurança alimentar e nutricional; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

g) promoção do voluntariado; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, crédito e micro-crédito; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

j) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

k) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

l) desenvolvimento e difusão científica e tecnológica; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

m) difusão cultural; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

n) ensino profissional; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

o) moradia; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

p) custódia e reintegração social. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

II - entidades *sem fins lucrativos: a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução dos objetivos sociais. (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005. Nova denominação: sem fins econômicos.)

 

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES

 

Art. 3º A qualificação das entidades *sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, dar-se-á por decreto, observadas as disposições desta Lei, da legislação federal pertinente e dos respectivos regulamentos. (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005. Nova denominação: sem fins econômicos.)

 

Art. 4º O credenciamento das entidades privadas far-se-á através de processo especifico, em que se assegure igualdade de acesso e oportunidade, observado o disposto nesta Lei e no respectivo regulamento.

 

Seção I

Das Organizações Sociais

 

Art. 5º As pessoas jurídicas de direito privado, *sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à promoção ou execução das atividades públicas não-exclusivas definidas no inciso I do art. 2º desta Lei, poderão habilitar-se à qualificação como organização social, para fins de assunção e execução, tão somente no seu âmbito de atuação, de atividades e serviços atualmente desempenhados por órgãos públicos e entidades vinculadas ao Poder Público Estadual, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e atendam os seguintes requisitos: (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005. Nova denominação: sem fins econômicos.)

 

I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

 

II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

III - previsão expressa de ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas aquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

 

IV - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

 

V - composição e atribuições da diretoria;

 

VI - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

 

VII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

 

VIII - proibição, em qualquer hipótese, de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio liquido, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e

 

IX - previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação.

 

a) ao patrimônio de outra organização social qualificada na mesma área de atuação; ou

 

b) ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;

 

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às pessoas jurídicas com atividades previstas nas alíneas .a. e .d. do inciso I do art. 2º desta Lei com mais de 10 (dez) anos de existência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 6º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I - ser composto por:

 

a) 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de seus membros natos, representante do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

 

b) 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) de seus membros natos, representantes de entidades da Sociedade civil, definidos pelo estatuto;

 

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

 

d) 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) de membros eleitos, pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e

 

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

 

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;

 

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecido no estatuto;

 

IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

 

V - o Conselho deve reunir-se, ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

VI - os Conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; e

 

VII - os Conselheiros eleitos ou indicados, para integrar a diretoria da entidade, devem renunciar ao assumirem funções executivas.

 

Parágrafo único. Os representantes, previsto nas alíneas "a" e "b", do inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho de que trata o caput do presente artigo. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 1º Os representantes, previstos nas alíneas .a. e .b., do inciso I, devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho de que trata o caput do presente artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 2º O disposto neste artigo e no art. 7º não se aplica às pessoas jurídicas com atividades previstas nas alíneas .a. e .d. do inciso I do art. 2º com mais de 10 (dez) anos de existência, que deverão observar as disposições do seu respectivo Estatuto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 7º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras;

 

I - fixar o âmbito de atuação da entidade para consecução do seu objeto;

 

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade:

 

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV - designar a dispensar os membros da diretoria;

 

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes a sua área de atuação;

 

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

 

VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

 

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio, contendo os procedimentos que devem ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria: e

 

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxilio de auditoria externa.

 

Art. 8º A qualificação da entidade será dada mediante decreto, a vista de requerimento da interessada, contendo a indicação do serviço que pretende executar, os meios, recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicas necessários à sua prestação, além de manifestação expressa de submissão às disposições desta lei e de comprometimento com os seguintes objetivos:

 

I - adoção de modelos gerenciais flexíveis, autonomia de gestão, controle por resultado e adoção de indicadores adequados de avaliação do desempenho e da qualidade dos serviços prestados; e

 

II - redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços e transparência na sua alocação e utilização;

 

Parágrafo único. Recebido o requerimento previsto no caput deste artigo, o Núcleo de Gestão, decidirá deferindo ou não o pedido. (Acrescido pelo art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

Seção II

Das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público

 

Art. 9º A qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público somente poderá ser conferida às pessoas jurídicas de direito privado, *sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham como finalidade a promoção ou execução gratuita de, pelo menos, uma das atividades públicas não-exclusivas definidas no inciso I do art. 2º desta Lei. (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005. Nova denominação: sem fins econômicos.)

 

§ 1º Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante previsão, em seus estatutos sociais, de disposição que possibilite a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações, sem fins lucrativos, e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante previsão, em seus estatutos sociais, de disposição que possibilite a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações, sem fins econômicos, e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

§ 2º O pedido de qualificação será, indeferido quando:

 

I - a requerente tratar-se de:

 

a) sociedades comerciais;

 

b) sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional;

 

c) instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas, e visões devocionais e confessionais;

 

d) organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

 

e) entidades de beneficio mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

 

f) entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

 

g) instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

 

h) escolas privadas dedicadas ao ensino formal não-gratuito e suas mantenedoras;

 

i) organizações sociais;

 

j) cooperativas;

 

k) fundações públicas;

 

l) fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criada por órgão público ou por fundações públicas; e

 

m) organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional a que se refere o art. 192 da Constituição da República.

 

Art. 10. Atendido o disposto no artigo anterior, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, que as pessoas jurídicas interessada sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

 

I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

 

II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessária e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

 

III - a constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

 

IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio liquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta, ou ao patrimônio do Estado;

 

V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social ao patrimônio do Estado;

 

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e, para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região e setor correspondentes à sua área de atuação;

 

VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão no mínimo:

 

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

 

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão, inclusive na internet;

 

c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento; e

 

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas organizações da Sociedade Civil do interesse Público será feita conforme determina o § 2° do art. 29 da Constituição Estadual.

 

d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o § 2º do art. 29 da Constituição Estadual; o Código de Administração Financeira do Estado e o manual de padronização de prestação de contas da Secretaria da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

Art. 11. Cumpridos os requisitos estabelecidos, a pessoa jurídica de direito privado *sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005. Nova Denominação: sem fins econômicos.)

 

I - estatuto registrado em cartório;

 

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

 

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

 

IV - declaração de isenção do imposto de renda: e

 

V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

 

Art. 12. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Secretário de Administração e Reforma do Estado decidirá, ouvida a Comissão Diretora de Reforma do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, deferindo ou não o pedido.

 

Art. 12. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Núcleo de Gestão decidirá deferindo ou não o pedido. (Redação alterada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

§ 1º No caso de deferimento, o Secretário de Administração e Reforma do Estado encaminhará expediente ao Governador do Estado para edição de decreto de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de interesse Publico.

 

§ 2º Após a publicação do decreto que trata o parágrafo anterior o Secretário de Administração e Reforma do Estado emitirá o competente Certificado de Qualificação.

 

§ 3º indeferido o pedido, dar-se-á ciência da decisão, no prazo previsto no parágrafo anterior mediante publicação no Diário Oficial do Estado,

 

§ 4º O pedido de qualificação será indeferido quando:

 

I - requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 9º a 11 desta Lei; e

 

II - a documentação apresentada estiver incompleta.

 

Seção III

Das Sociedades Prestadoras de Serviços

 

Art. 13. As entidades privadas que prestam serviços definidos, como atividade pública não-exclusiva, no inciso I do art. 2º desta Lei, poderão habilitar-se ao credenciamento no Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos não- exclusivos, por requerimento da interessada ao Secretário de Administração e Reforma do Estado, instruído com os seguintes elementos:

 

I - ato constitutivo e alterações que comprove adequação de seu objeto às atividades públicas não-exclusiva;

 

II - Composição e atribuição da diretoria;

 

III - declaração expressa de que se submete à obrigação de apresentar, ao final de cada exercício social, relatório de atividades desse período; e

 

IV - comprovação da capacidade de prestação dos serviços públicos de que trata o caput do presente artigo.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE DELEGAÇÃO

SEÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 14. A execução das atividades públicas não exclusivas através de organizações sociais, dar-se-á mediante contrato de gestão, firmado entre o Poder Público e a entidade assim qualificada, por acordo de vontades, que discriminará as atribuições, responsabilidade e obrigações das partes.

 

§ 1º O contrato de gestão observará as condições de proponente, atendidas as exigências do ato que determinar essa contratação.

 

§ 2º A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem com para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

§ 3º São cláusulas essenciais do contrato de gestão: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I - a do objeto, que conterá a especificação do serviço publicizado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

IV - a de previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço a ser realizado, contendo as correlações orçamentárias; inclusive a remuneração da entidade pelas atividades de gestão quando cabível; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

V - a que estabelece as obrigações da contratada, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso anterior; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Estado, de extrato do contrato de gestão e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de não-liberação dos recursos previstos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

Art. 15. Além dos princípios elencados na Constituição do Estado, e das cláusulas obrigatórias dos contratos administrativos, serão ainda observados na elaboração do contrato de gestão de que trata o artigo anterior, os seguintes preceitos;

 

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a exclusividade no desempenho das atividades delegadas, a estipulação de metas a serem atingidas e o respectivos prazos de execução, a previsão expressas dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante indicadores de qualidade e produtividade; e

 

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes, e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções públicas.

 

III - previsão de eventual estímulo ao servidor publico cedido, através de recompensas remuneratórias por desempenho, inclusive com recursos próprios da entidade contratada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

Art. 16. O contrato de gestão deve permitir ao Poder Publico requerer a apresentação, pela organização social, de relatório pertinente à execução do contrario ao termino de cada exercício ou, antes disto, a qualquer tempo que entende necessário ao interesse público.

 

Seção II

Do Termo de Parceria

 

Art. 17. O Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de interesse público, se destina à formação de vinculo de cooperação entre as partes, para fomento e a execução das atividades de interesse público definidas no inciso I, do art. 2º desta Lei.

 

Art. 18. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

 

Art. 18. O Termo de Parceria a ser firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ouvida a Comissão Diretora de Reforma do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

Art. 18. O Termo de Parceria a ser firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ouvido o Núcleo de Gestão, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. (Redação alterada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

Parágrafo único. São cláusulas essenciais do Termo da Parceria:

 

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público:

 

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

 

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

 

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

 

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios da entidade e de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

V - a que estabelece as obrigações da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo especifico das metas proposta com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso anterior:

 

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Estado, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de não-liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

 

Art. 19. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Publico, observados os princípios estabelecidos no inciso I, do art. 10, desta Lei.

 

Art. 20. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

 

Parágrafo único. Na hipótese de extinção ou desqualificação da Organização da Sociedade Civil de Interesso Público, o bem imóvel de que trata o caput reverterá ao Patrimônio do Estado, na proporção aos investimentos por ele alocados

 

Seção III

Do Convênio

 

Art. 21. O Convênio é o instrumento que disciplinará as relações entre o Poder Público e a entidade de direito privado credenciada para a prestação de serviços público não-exclusivo.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DOS INSTRUMENTOS DE AJUSTE

 

Art. 22. A execução do objeto dos instrumentos de ajuste de que cuida esta Lei será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público de área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados, com o auxilio do órgão estadual de controle interno.

 

§ 1° Os resultados atingidos com a execução dos instrumentos de ajuste devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, indicada pela, autoridade supervisora da área correspondente.

 

§ 1º Os resultados atingidos com a execução dos instrumentos de ajuste devem ser analisados, quadrimestralmente, pelo Comitê de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, com o apoio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e do órgão de controle interno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

§ 2º A comissão encaminhará, à autoridade competente, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)

 

Art. 23. Os responsáveis pela fiscalização dos ajustes, ao tornarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem publica, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 24. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, e à Procuradoria Geral do Estado, para que requeiram ao juízo competente, a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente publico ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, e na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

 

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 a 825 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias a aplicações mantidas pelo demandado, no País e no exterior nos termos da Lei e dos tratados internacionais.

 

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e gestor dos e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.

 

CAPÍTULO V

DA DESQUALIFICAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO

 

CAPÍTULO V

DA DESQUALIFICAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

Art. 25. Constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão o Poder Executivo promoverá sua apuração em processo regular, em que se assegure ampla defesa, podendo proceder à desqualificação da entidade como organização social, respondendo os seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

Parágrafo único. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores disponíveis entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 26. A qualificação de Organização da Sociedade Civil de interesse Público se perde a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular, ou do ministério publico, assegurados o contraditório e ampla defesa.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão, vedado o anonimato, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, é parte legitima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação de Organização da Sociedade Civil de interesse Público.

 

Art. 27. O Descredenciamento de entidades privadas integrantes do Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos não exclusivos dar-se-á pelo Poder Publico face a constatação de descumprimento de cláusula essencial do convênio celebrado, assegurada ampla defesa.

 

Art. 27-A. A cada dois anos as entidades qualificadas como Organização Social e como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverão fazer a renovação da titulação, até o dia 30 de abril, com a apresentação dos seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I - relatório de atividade do exercício anterior; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

II - balanço social, fiscal e financeiro; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

III - balanço patrimonial; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

IV - atestado das atividades realizadas e expedidas por pessoa jurídica; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

V - atas da Assembléia Geral Ordinária com aprovação dos balanços financeiros. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

CAPÍTULO VI

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS

 

Art. 28. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas entidades de interesse social, para todos os efeitos legais.

 

Art. 29. Para o cumprimento do contrato de gestão, poderão ser destinados, às organizações sociais, pessoal, serviços orçamentários e bens públicos, através de permissão de uso, dispensada a licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade.

 

Art. 30. Os bens móveis permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual maior valor, condicionado a que estes passem a integrar o patrimônio do Estado, após prévia avaliação e expressa autorização do Poder Público.

 

Art. 31. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor ou empregado público para as organizações sociais, sem ônus para o órgão de origem, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período.

 

Art. 31. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor ou empregado público para as organizações sociais, com ou sem ônus para o órgão de origem. (Redação alterada pelo art. 1º Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

§ 1º A cessão de que trata o caput deste artigo obedecerá às seguintes normas:

 

I - o servidor público a ser cedido requererá licença para trato de interesse particular; e

 

II - o empregado público requererá sua suspensão de contrato de trabalho.

 

§ 2º Findo o período de cessão concedido pelo Poder Executivo, o servidor ou empregado deverá optar entre a sua permanência na organização social, ou seu retorno ao órgão de origem ou a outro órgão equivalente, no caso de extinção do seu órgão de origem.

 

§ 3º Havendo opção pela permanência na organização social, tratando-se de servidor público, pedirá demissão do cargo efetivo e, sendo empregado público, rescindirá seu contrato do trabalho.

 

§ 4º O servidor que permanecer na administração pública estadual será lotado em órgão similar, no caso de extinção do seu órgão de origem.

 

§ 5º O servidor público cedido poderá receber, no órgão cessionário, estímulo recompensatório por resultados, através de recursos próprios da entidade. (Acrescido pelo art. 1º Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como organizações sociais com atividades previstas nas alíneas .a. e .d. do inciso I do art. 2º desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010 - eficácia.)

 

Art. 31-A. Poderão ser cedidos às organizações sociais com atividades previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 2º servidores da Administração Pública, nos termos previstos na legislação específica, no Contrato de Gestão e neste dispositivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010 - eficácia.)

 

§ 1º O ato de cessão pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 2º O servidor estável que não for colocado à disposição da Organização Social será: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)

 

I - relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)

 

II - posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 3º O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)

 

§ 4º O servidor público cedido pode receber, no órgão cessionário, estímulo recompensatório por resultados, através de recursos próprios da entidade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)

 

Art. 32. As disposições constantes dos arts. 29 a 31 são extensíveis às entidades qualificadas como organizações sociais pela União e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta lei e a legislação federal e municipal especifica.

 

Art. 32. As disposições constantes dos arts. 29 a 31-A são extensíveis às entidades qualificadas como organizações sociais pela União e Municípios, quando houver reciprocidades e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação federal e municipal específica. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 14.248, de 17 de dezembro de 2010 - eficácia.)

 

Art. 33. Para cumprimento do Termo de Parceria, o Poder Público poderá destinar, às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, pessoal, sem ônus para a origem, e recursos orçamentários, necessários à execução dos serviços e custeio Operacional da entidade, estritamente vinculados ao ajuste celebrado.

 

Parágrafo único. Aplica-se à cessão de que trata este artigo, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 31 desta Lei.

 

Art. 34. Sempre que possível, e a valores inferiores aos despendidos diretamente, o Poder Público, para atendimento às necessidades de suplementação e complementaridade das ações nas áreas objeto da presente Lei, valer-se-á da malha de serviços privados, credenciada junto ao Sistema Integrado de Prestação de Serviços Não-exclusivos.

 

Art. 35. Fica extinta a Coordenadoria de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência - CEAD, instituída pela Lei nº 10.554, de 08 de janeiro de 1991, passando suas atribuições e atividades a serem exercidas pelo órgão criado por esta lei.

 

Parágrafo único. Os 06 (seis) Cargos em Comissão, de símbolo CCI-3, vinculados à estrutura do CEAD, ficam extintos, por força desta lei, preservando-se o Cargo em Comissão, símbolo CCS-3, que será objeto de recolocação ou remanejamento através de Decreto do Poder Executivo, na forma que dispõe o art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999.

 

Art. 36. Fica instituída a *Superintendência Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência - SUPORD, com o objetivo de coordenar e apresentar proposição para elaboração de uma política estadual destinada à pessoa portadora de deficiência, nos termos estabelecidos nesta Lei. (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)

 

(Vide o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000 - implicações da alteração da denominação.)

 

Parágrafo único. A Superintendência de que trata este artigo integrará a estrutura administrativa da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES.

 

Art. 37. Compete à *Superintendência Estadual de Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência - SUPORD: (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)

 

I - assessorar o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social na implantação, execução e acompanhamento das ações e medidas governamentais que se refiram a assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

II - estabelecer discussão interna, no sentido de apresentar proposta para uma política estadual para a pessoa portadora de deficiência, acompanhando e orientando sua execução pela administração Estadual;

 

III - manter com os governos federal e municipais permanente articulação, objetivando a consonância de ações destinadas a integração da pessoa portadora de deficiência na sociedade;

 

IV - Opinar sobre as ações da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como fundacional, inclusive sobre a celebração de acordos, contratos, convênios e similares referentes a questões relativas à pessoa portadora de deficiência, no que concerne aos respectivos direitos e deveres;

 

V - desenvolver ações que levem à conscientização e à mobilização conjunta do Governo e da comunidade, visando à prevenção das causas, diagnóstico, educação, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, bem como à sua integração social;

 

VI - defender os direitos da pessoa portadora de deficiência, já assegurados a nível federal, estadual e municipal, assim como propor matéria legislativa penitente, garantindo-lhe o livre exercício de sua cidadania;

 

VII - promover a interiorização de todas as ações governamentais, mediante articulação com os poderes públicos Municipal comunidade em geral e entidades representativas da pessoa portadora de deficiência, visando a atingir um maior numero desta;

 

VIII - incentivar o fortalecimento e articulação das entidades representativas da pessoa portadora de deficiência e das instituições prestadoras de serviços no atendimento especifico a essas pessoas;

 

IX - estudar a sugerir medidas em favor dos interesses da pessoa portadora de deficiência, principalmente no que concerne à prevenção, habilitação, reabilitação, educação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, trabalho, barreiras ambientais e arquitetônicas, legislação e outras áreas especificas;

 

X - com o prévio conhecimento do titular da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, celebrar, em nome do Estado, Convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para o desenvolvimento de atividades especificas comuns;

 

XI - averiguar mediante denúncia possíveis irregularidades nas instituições que prestam serviços aos portadores de deficiência, recomendando, quando for o caso as medidas cabíveis:

 

XII - articular-se com outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras: e

 

XIII - convocar anualmente o Fórum Estadual para Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência, composto por entidades representativas e instituições prestadoras de serviços, públicas e privadas.

 

Art. 38. A *SUPORD terá a seguinte estrutura organizacional: (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)

 

Art. 38. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

I - 1 (um) Conselheiro Deliberativo:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

II - 1 (uma) Coordenação Geral.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

§ 1º O Regimento Interno da SUPORD, a ser elaborado e aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo, será homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

§ 2º O Regimento Interno a que se refere o parágrafo anterior definirá a competência do Conselho Deliberativo, da Coordenação Geral, bem como as atribuições dos seus Integrantes;

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

Art. 39. O Conselho Deliberativo, órgão máximo da *SUPORD, é representativo e deliberativo, compondo-se de 16 (dezesseis) integrantes, nomeados pelo Governador do Estado, da seguinte forma: (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência – SEAD.)

 

Art. 39. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

I - 04 (quatro) representantes dos seguintes órgãos do Governo Estadual, indicados pelos respectivos titulares:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

a) Secretaria da Educação:

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

b) Secretaria de Saúde;

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

c) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

d) Secretaria do Governo;

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

II - 04 (quatro) representantes de instituições prestadoras de serviços nas seguintes áreas:

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

a) deficiência auditiva:

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

b) deficiência física;

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

c) deficiência mental;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

d) deficiência visual;

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

III - 08 (oito) representantes de entidades representativas da pessoa portadora de deficiência nas áreas indicadas no inciso anterior, observada a distribuição de 02 (dois) por área.

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

§ 1º O presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, tendo voto de qualidade.

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

§ 2º Os componentes do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos II e III serão eleitos através do fórum Estadual para Assuntos Relativos à Pessoa Portadora de Deficiência, previsto no inciso XIII, art. 37, desta Lei.

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

§ 3º O mandato dos componentes do Conselho Deliberativo, inclusive do respectivo presidente, será de 02 (dois) anos podendo ser renovado por apenas um período do igual duração.

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 12.657, de 8 de setembro de 2004.)

 

Art. 40. A Coordenação Geral é órgão de planejamento e execução da *SUPORD, sendo integrada por um Superintendente, um Gerente de Divisão e uma Secretária Executiva, que se encarregarão de administrar políticas vinculadas às seguintes áreas específicas: (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)

 

I - Administração, Finanças e Legislação;

 

II - Articulação, Mobilização, Conscientização e Sensibilização;

 

III - Educação, Esportes, Cultura e Lazer;

 

IV - Profissionalização e Trabalho;

 

V - Saúde, Prevenção, Habilitação e Reabilitação; e

 

VI- Transportes o Barreiras ambientais.

 

Parágrafo único. O Titular da Superintendência de Assuntos Relativas Pessoas Portadora de Deficiência será nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 41. Ficam criados os seguintes Cargos de Provimento em Comissão, e Funções Gratificadas:

 

I - 01 (uma) Superintendência de Coordenação Geral, cargo do nível de Diretoria Executiva, Símbolo CCS-4;

 

II - 01 (uma) Gerência de Divisão, função gratificada, símbolo FGG.2;

 

III - 01 (uma) Secretária de Diretoria, função gratificada, símbolo FSG-1

 

IV - 02 (duas) Funções Gerenciais Gratificadas, de símbolo FGG-2, a serem alocadas, mediante Decreto do Governador do Estado, no âmbito da SEPLANDES; e

 

V - 01 (uma) Função Gratificada de símbolo FSG-1, a ser alocada, mediante Decreto do Governador do Estado, no âmbito da SEPLANDES.

 

Parágrafo único. Para preenchimento dos cargos e funções referidos nos incisos I a III, do caput deste artigo, serão observadas as seguintes normas:

 

I - O Superintendente será escolhido mediante lista tríplice indicada pelo Conselho Deliberativo da *SUPORD, e, depois de aprovada pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, será nomeado pelo Governador do Estado para exercício do respectivo cargo em comissão; (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)

 

II - O Gerente de Divisão e a Secretária Executiva serão indicados pelo titular da Superintendência de Assuntos Relativos às Pessoas Portadoras de Deficiência – *SUPORD e designados pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, para o exercício da função gratificada correspondente; e (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)

 

III - os titulares dos cargos referidos nos incisos anteriores serão preferencialmente pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida experiência no trato das questões especificas a estas relativas, e suas atribuições serão especificadas em Regimento Interno, na forma prevista pelo § 2º, do art. 38, desta Lei.

 

Art. 42. Para compor a estrutura organizacional de que trata o art. 38, além dos membros expressamente previstos nos arts. 39 e 40, a *SUPORD contará com: (Denominação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.864, de 30 de outubro de 2000. Nova denominação: Superintendência Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência - SEAD.)

 

I - servidores com funções administrativas, de apoio técnico e outras: e

 

II - especialistas para o atendimento de necessidades especificas.

 

Art. 43. A economia propiciada pela extinção dos cargos em questão, propõem-se a criação de outras 3 (três) Funções Gratificadas, para atender o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso, Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e a Diretoria Executiva de Integração Social - DEXIS.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44. É vedada, às entidades qualificadas como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Publico, a participação em campanhas de interesse público-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

 

Art. 45. O Poder Executivo permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso a todas as informações pertinentes as Organizações Sociais e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

 

Art. 46. As pessoas jurídicas de direito privado  *sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até 2 (dois) anos contados da data de vigência desta Lei. (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei nº 12.973, de 26 de dezembro de 2005. Nova denominação: sem fins econômicos.)

 

§ 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualificação prevista nesta Lei, deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.

 

§ 2º Caso não seja feita a opção prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá, automaticamente, a qualificação obtida nos termos desta Lei,

 

Art. 47. A extinção dos órgãos e entidades da administração direta e indireta autorizada por lei especifica, bem como a absorção de atividades e serviços por organizações sociais observará os seguintes preceitos:

 

I - os servidores, integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e entidades extintos serão alocados em quadro suplementar ao quadro de pessoal permanente, do Poder Executivo, em extinção, podendo ser cedidos a organizações sociais, na forma desta Lei e do respectivo regulamento;

 

II - a desativação das unidades extintas será realizada mediante Inventário de seus bens Imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável:

 

III - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades que venham a ser extintas, serão utilizados nos processos de Inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; e

 

IV - a organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos deste seguidos da expressão "OS".

 

§ 1º A Secretaria de Administração e Reforma do Estado realizará o processo do Inventário das entidades extintas.

 

§ 2º Durante o processo de inventário e até assinatura do contrato de gestão transferido bens e serviços à organização social, a continuidade das atividades das entidades extintas serão coordenadas e supervisionadas pelas Secretarias de Estado a que se vinculavam.

 

Art. 48. Poderá o Poder Executivo, a qualquer tempo, conceder estimulo para a demissão voluntária dos servidores e empregados públicos da administração direta e indireta, respeitados, no mínimo, as condições e benefícios previstos na Lei Complementar nº 25, de 14 de outubro de 1999.

 

Art. 49. Serão automaticamente canceladas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as atuais subvenções conferidos às entidades consideradas de utilidade pública que não lograrem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de interesse Público, na forma desta Lei.

 

Art. 50. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 51. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 52. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 53. (VETADO)

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de janeiro de 2000.

 

JOSE MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em Exercício

 

DORANY DE SA BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

RICARDO GUIMARAES DA SILVA

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MARIA EDENISE GALINDO GOMES

MAURICIO ELISEU COSTA ROMAO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLAUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTONIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SILVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.