LEI Nº 11.746, DE
31 DE MARÇO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DA FAZENDA, crédito especial no valor
de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil reais), para aplicação conforme o
seguinte demonstrativo:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
15000
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- SECRETARIA DA FAZENDA
|
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15020
|
- Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada
|
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15020.2884595159.405
|
- Transferências para operações especiais a cargo do
FUNRIS
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710.000
|
3.4.12.00 - FNT 01
|
- Outros Despesas Correntes
|
710.000
|
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----------
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TOTAL
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710.000
|
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento da Entidade Supervisionada que
menciona, crédito especial no valor de R$ 710.000,00 (setecentos e dez mil
reais), destinado à inclusão da dotação orçamentária abaixo discriminada,
constante do Programa: 1526 - PROGRAMA DE APOIO AS AÇÕES DO FUNRIS, da operação
especial a seguir discriminada:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
45000
|
- SECRETARIA DA FAZENDA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
45100
|
- Fundo de Risco de Operações de Crédito Rural - FUNRIS
|
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45100.2884615269.404
|
- Apoio à produção de lavouras alimentares na Zona da Mata
do Estado de Pernambuco
|
710.000
|
3.4.90.00 - FNT 01
|
- Outras Despesas Correntes
|
710.000
|
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|
--------
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T O T A L
|
710.000
|
FUNDO DE RISCO DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL – FUNRIS
Legislação: Lei nº 11.219, de 27 de
junho de 1995.
Finalidade: Assegurar ao órgão financiador do FUNRIS, por
ocasião da Lei, o Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE:
a cobertura de eventual inadimplência
dos financiamentos rurais concedidos; a equalização dos encargos financeiros
correspondentes à diferença entre a atualização monetária dos financiamentos e
à variação dos preços dos produtos financiados.
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO
1526 -
|
PROGRAMA DE APOIO AS AÇÕES DO FUNRIS
|
Objetivo: Cumprir as obrigações financeiras provenientes de
financiamento rurais concedidos.
45100.2884615269.404 -
|
Apoio à produção de lavouras alimentares na Zona da Mata
do Estado de Pernambuco.
|
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos arts.
1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e
46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte
por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e
Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna",
"3 - Juros e
Encargos da Dívida Externa",
"4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos",
"6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento
da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Externa".
Art. 4º Os recursos
necessários à cobertura dos créditos especiais de que trata a presente Lei,
serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Anulação de dotação orçamentária constante do Orçamento em
vigor, a seguir discriminada, para cobertura do crédito especial de que trata o
art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS
DO TESOURO EM R$ 1,00
15000 -
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
15020 -
|
Secretaria da Fazenda - Administração Supervisionada
|
|
15020.2884595159.344
-
|
Transferências para projetos a cargo do FUPES-PE
|
710.000
|
4.6.12.00 - FNT 01 -
|
Inversões Financeiras
|
710.000
|
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----------
|
|
T O T AL
|
710.000
|
II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências estaduais para cobertura do crédito especial
de que trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS
DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
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710.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
710.000
|
1710.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
710.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
710.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
710.000
|
Art. 5º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725,
de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 6º A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 31 de março de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES