Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.750, DE 3 DE ABRIL DE 2000.

 

Proíbe a comercialização de quaisquer produto ou serviços mortuários nos recintos dos Hospitais Públicos ou Privados do Estado de Pernambuco, e determina providências pertinentes.

 

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a comercialização, direta ou indireta, de quaisquer produtos ou serviços mortuários nos recintos dos Hospitais Públicos ou Privados do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º É vedada, sob pena de demissão ou exoneração nos termos da legislação em vigor, a participação de funcionários públicos e empregados de ente autárquico ou entidade parestatal no agenciamento e comercialização de quaisquer produtos ou serviços mortuários, sendo considerada falta grave o descumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Os Hospitais e Casas Funerárias que tiverem participação direta ou indireta no descumprimento desta Lei, em razão de omissão administrativa no cumprimento dela, serão multados pelo órgão ao qual estiverem adstritos, no âmbito do Estado, na seguinte forma:

 

I - em 1.300 (um mil e trezentas) UFIR's; e

 

II - no dobro do valor do inciso I, deste artigo, se reincidentes.

 

Parágrafo único. No caso de repetição de reincidência haver:

 

a) suspensão, se Hospital do Sistema Único de Saúde - SUS, pelo prazo de 15 (quinze), dias; e

 

b) fechamento, temporário, por 15 (quinze) dias, se Casa Funerária.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em noventa dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de abril de 2000.

 

BRUNO ARAÚJO

1º Vice - Presidente, no exercício da Presidência.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.