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LEI Nº 11

LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000.

 

Dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco.

 

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar, da merenda escolar, distribuída a rede pública de escolas, no seu território, observará:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco, para fins de composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no seu território, observará: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

I - o valor protéico dos produtos, segundo dieta alimentar regional, com calorias suficientes ao desenvolvimento psicofísico do alunado;

 

I - o valor protéico dos produtos, segundo dieta alimentar regional, com calorias e vitaminas suficientes ao desenvolvimento psico-físico do alunado; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

II - obrigatória inclusão de:

 

II - a inclusão de alimentos construtores, reguladores e energéticos de origem regional; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

a) rapadura artesanal; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

b) derivados de milho; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

c) raízes e grãos; e (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

d) demais alimentos. (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

III - obrigatória inclusão de: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

a) rapadura artesanal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

b) derivados de milho; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

c) raízes e grãos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

d) fibras e leguminosas; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

e) frutas e verduras; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

f) carne de ave, caprino, bovino e ovino; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

g) leite de vaca e de cabra, in natura e pasteurizado, e derivados; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

h) queijo de coalho e manteiga; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

i)     alimentos marinhos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

j) meles de abelha e de engenho; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

 j) meles de abelha e de engenho, devendo ser especialmente incentivado e estimulado o uso nas escolas localizadas em regiões produtoras de mel, inclusive com campanhas educativas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.679, de 10 de janeiro de 2022.)

 

k) demais alimentos nutritivos. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

k) alimentos ricos em proteína não animal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.927, de 22 de novembro de 2016.)

 

l) demais alimentos nutritivos. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.927, de 22 de novembro de 2016.)

 

IV - a sustentabilidade ambiental, econômica e social, priorizando a produção de agricultura familiar, as opções agroecológicas e orgânicas, e promovendo o cardápio alternativo vegetariano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.927, de 22 de novembro de 2016.)

 

V - a inclusão, sempre que possível, de pães frescos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.745, de 16 de dezembro de 2019.)

 

VI - a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100% (cem por cento) naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.746, de 16 de dezembro de 2019.)

 

VI - a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100% (cem por cento) naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.943, de 25 de junho de 2020.)

 

VII - a inclusão, sempre que possível, de alimentos que não estejam inseridos na categoria dos embutidos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.943, de 25 de junho de 2020.)

 

VIII - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não sejam geneticamente modificados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 17.043, de 17 de setembro de 2020 - vigência em 30 dias, a partir da publicação.)

 

IX - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de açúcar em sua composição; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.242, de 29 de abril de 2021.)

 

IX - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de açúcar em sua composição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.791, de 17 de maio de 2022.)

 

X - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de sódio em sua composição. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 17.242, de 29 de abril de 2021.)

 

X - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de sódio em sua composição; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.791, de 17 de maio de 2022.)

 

X - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de sódio em sua composição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.016, de 20 de dezembro de 2022 - vigência em trinta dias após a publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

XI - a inclusão, preferencialmente, de alimentos in natura ou minimamente processados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.791, de 17 de maio de 2022.)

 

XI - a inclusão, preferencialmente, de alimentos in natura ou minimamente processados; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.016, de 20 de dezembro de 2022 - vigência em trinta dias após a publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

XI - a inclusão, preferencialmente, de alimentos in natura ou minimamente processados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.225, de 3 de julho de 2023 - vigência em trinta dias após a publicação, de acordo com art. 2º.)

 

XII - a inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos, preferencialmente, no Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.016, de 20 de dezembro de 2022 - vigência em trinta dias após a publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

XII - a inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos, preferencialmente, no Estado de Pernambuco; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.225, de 3 de julho de 2023 - vigência em trinta dias após a publicação, de acordo com art. 2º.)

 

XIII - a inclusão, sempre que possível, de alimentos provenientes da aquicultura. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.225, de 3 de julho de 2023 - vigência em trinta dias após a publicação, de acordo com art. 2º.)

 

Parágrafo único. A rapadura artesanal deverá representar não menos que 5% (cinco por cento), da qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar.

 

§ 1º A rapadura artesanal deverá representar não menos que 5% (cinco por cento) da qualidade do gênero alimentício fornecido na merenda escolar. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

§ 1º As carnes de caprino, de ovino e de aves, o leite de cabra in natura e derivados, e os alimentos ricos em proteína não animal, previstos nas alíneas “f”, “g” e “k”, são considerados elementos proteicos prioritários da merenda escolar distribuída à rede pública estadual de escolas. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.927, de 22 de novembro de 2016.)

 

§ 2º A merenda escolar deve ser elaborada, observando o hábito alimentar de cada localidade, a vocação agrícola dela e a preferência por produtos in natura. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

§ 3º Na utilização de produtos perecíveis observar-se-ão: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

I - a capacidade de conservação de alimento das escolas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

II - a condição de entrega dos alimentos, diretamente pelos fornecedores, na escola; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

III - o dia e hora propícios ao recebimento beneficiamento ou transformação dos alimentos por parte da escola ou centro de nutrição escolar, segundo as regras do Conselho de Alimentação Escolar - CAE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

§ 4º A aquisição do suco a que se refere o inciso VI deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.746, de 16 de dezembro de 2019.)

 

§ 5º Entre as fibras e leguminosas a que se refere a alínea “d”, do inciso III, do art. 1º desta Lei, será dada a preferência pelo oferecimento de arroz e feijão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.293, de 7 de junho de 2021.)

 

§ 6º O leite de cabra in natura ou pasteurizado e seus derivados, previstos na alínea “g”, do inciso III deste artigo, deverá representar, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta do leite de vaca. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.425, de 30 de setembro de 2021.)

 

§ 7º A aquisição dos ovos de galinha e de codorna a que se refere o inciso XI deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.016, de 20 de dezembro de 2022 - vigência em trinta dias após a publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 8º Nos casos em que a regionalização da escola justifique, as carnes de caprino e ovino, previstas na alínea “f” do inciso III deste artigo, deverão representar, preferencialmente, 50% (cinquenta por cento) da composição alimentar proteica, quando comparado à oferta de carne de aves e bovina. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.250, de 4 de julho 2023.)

 

Art. 1º-A. É obrigatória, na Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco, a disponibilização de cardápio adaptado aos alunos com doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes e alergia alimentar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.849, de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 90 dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 1º Os alunos de que trata o caput, ou seus representantes legais, deverão apresentar laudo médico emitido por profissional especializado confirmando a doença celíaca, a intolerância à lactose, a diabetes ou a alergia alimentar para fazer jus à alimentação diferenciada. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.849, de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 90 dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 2º Ao sinal de complicações alimentares em alunos observadas pela administração das unidades da rede de ensino estadual, deverá a unidade comunicar aos pais sobre a situação, sobre os direitos conferidos ao aluno por esta Lei e sobre a disponibilidade do sistema público de saúde para orientações e tratamento. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.849, de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 90 dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

§ 3° A cada início de semestre letivo, as escolas deverão disponibilizar informações aos pais, sobre os sintomas de possível doença celíaca, intolerância à lactose, diabetes ou alergia alimentar. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.849, de 3 de abril de 2020 – vigência a partir de 90 dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 2º Os produtos sazonais serão substituídos por outros, regionais, de valor protéico similar.

 

Art. 2º Os produtos sazonais serão substituídos por outros regionais, de valor protéico similar. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, quando da orientação às escolas sobre a variação dos cardápios oferecidos, levará em conta o inciso II, do artigo 1º, desta Lei e as recomendações do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.875, de 13 de novembro de 2000.)

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de abril de 2000.

 

BRUNO ARAÚJO

1º Vice - Presidente, no exercício da Presidência.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.