LEI Nº 11.752, DE
24 DE ABRIL DE 2000.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Cruzada de Ação Social, pelo prazo de
05 (cinco) anos, o direito de uso de imóvel integrante de seu patrimônio,
localizado na Rua Virgínia Heraclio, s/n, bairro do IPSEP nesta capital.
Art. 2° A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado ao funcionamento do Centro Integrado de Saúde e Educação
Profissionalizante - CESEP.
Art. 3° O
imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto
no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade da mesma.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a cedente só poderá renová-la mediante
lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de abril de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO