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LEI Nº 11

LEI Nº 11.752, DE 24 DE ABRIL DE 2000.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder à Cruzada de Ação Social, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso de imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Virgínia Heraclio, s/n, bairro do IPSEP nesta capital.

 

Art. 2° A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado ao funcionamento do Centro Integrado de Saúde e Educação Profissionalizante - CESEP.

 

Art. 3° O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade da mesma.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a cedente só poderá renová-la mediante lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.