LEI Nº 11.753, DE
24 DE ABRIL DE 2000.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao município de São Joaquim do Monte,
pelo prazo de 02 (dois) anos, o direito de uso de imóvel integrante de seu
patrimônio, localizado naquele município, na Av. Estácio Coimbra, nº 58 - Centro.
Art. 2° A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado à instalação do posto médico do município, com ambulatório e
atendimento de emergência.
Art. 3° O
imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto
no art. 2º desta Lei, sob pena de nulidade da mesma e responsabilização da
autoridade competente nos termos da Lei.
Art. 4º Findo
o período de vigência da cessão de uso, a cedente só poderá renová-la mediante
lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 24 de abril de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO