Texto Anotado



Lei nº 11

LEI Nº 11.758, DE 12 DE MAIO DE 2000.

 

(Revogada pelo art. 4° da Lei n° 15.985, de 23 de fevereiro de 2017, a partir de 1° de março de 2017.)

 

Dispõe sobre os limites de gastos no Poder Legislativo e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os cargos de Assessor Especial e Secretário Parlamentar, no Poder Legislativo, de que trata a Lei nº 11.614, de 29 de dezembro de 1998, não excederão, respectivamente, os quantitativos de 06 (seis) e 05 (cinco), no grupo de cargos do qual fazem parte.

 

Parágrafo único. O total dos demais cargos referidos no art. 1º, da Lei nº 11.614, de 29 de dezembro de 1998, não excederá de 24 (vinte e quatro), permanecendo inalteradas as remunerações nela estabelecidas.

 

Art. 2º Os incisos I, II, III e IV do art. 9º da Lei nº 10.568, de 04 de abril de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º...........................................................................................................

 

I - em 55% (cinquenta e cinco por cento) para o gabinete da presidência;

 

II - em 50% (cinquenta por cento) para o gabinete da Primeira Secretaria;

 

III - em 30% (trinta por cento) para os gabinetes dos demais membros da mesa diretora;

 

IV - em 85% (oitenta e cinco por cento) do valor excedente atribuído às lideranças, quanto aos gabinetes das respectivas Vice-Lideranças;

 

V - em 65% (sessenta e cinco por cento) do valor excedente atribuído às lideranças, quanto aos gabinetes das respectivas Segundas Vice-Lideranças, quando houver.

 

§ 1º .................................................................................................................

 

§ 2º .................................................................................................................

 

§ 3º ................................................................................................................".

 

Art. 3º O Poder Legislativo regulamentará as leis que pertençam às alterações de sua estrutura, mediante Resolução.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.614/98.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de maio de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.