LEI Nº 11.759, DE
12 DE MAIO DE 2000.
Altera o
disposto no § 2º do art. 1º, da Lei nº 11.546, de 19 de
maio de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.546, de 19
de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................................................
§ 2º O Estado
de Pernambuco fica, também, autorizado a revender os correspondentes créditos,
com a finalidade de aplicar os recursos obtidos, nas seguintes destinações
I - na
liquidação da dívida decorrente da operação de crédito junto à União, na forma
da legislação federal vigente; e
II - na
aquisição de imóveis, desde que destinados à uma das seguintes finalidades:
a) instalação
de órgãos da administração Pública Estadual; ou
b) instalação de entidade ou
instituição dedicada à atividade cultural de interesse público;
III - na
capitalização dos fundos de aposentadorias e pensões dos servidores do Estado
de Pernambuco, de que trata a Lei Complementar nº 28, de
19 de janeiro de 2000."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 12 de maio de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES