Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.762, DE 19 DE MAIO DE 2000.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.023,05 (hum mil e vinte e três reais e cinco centavos) a LEOPOLDINA SILVESTRE DA SILVA BARROS e ELVIS ARON BARROS representado por sua genitora Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERO SOBRAL, respectivamente, viúva e filho menor de IZAIAS DE BARROS JUNIOR, ex-Agente de Polícia SP-09, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 1º de setembro de 1999.

 

Parágrafo único. Os valores devidos aos beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista no art. 1º, da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º A Pensão ora concedida terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

2900 -

 Encargos Gerais do Estado

2901 -

 Recursos sob Supervisão da Secretaria de  Administração

2901.15824952.029 -

 Encargos com Inativos e Pensionistas

3.2.5.2 -

 Pensionistas

3.2.9.2 -

 Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.