LEI Nº 11.770, DE
22 DE MAIO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO,
crédito especial no valor de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais),
para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
12000
|
- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E
REFORMA DO ESTADO
|
|
12020
|
- Secretaria de Administração e
Reforma do Estado - Administração Supervisionada
|
|
12020.2884595129.408
|
- Transferências para
atividades a cargo do IPSEP
|
32.510.000
|
3.1.11.00 - FNT 01
|
- Pessoal e Encargos Sociais
|
15.000.000
|
3.4.11.00 - FNT 01
|
- Outras Despesas Correntes
|
17.450.000
|
4.5.11.00 - FNT 01
|
- Investimentos
|
60.000
|
12020.2884595129.409
|
- Transferências para operações
especiais a cargo do IPSEP
|
3.490.000
|
3.2.11.00 - FNT 01
|
- Juros e Encargos da Dívida
Interna
|
60.000
|
3.4.11.00 - FNT 01
|
- Outras Despesas Correntes
|
3.400.000
|
4.7.11.00 - FNT 01
|
- Amortização e Refinanciamento
da Dívida Interna
|
30.000
|
|
|
----------
|
|
TOTAL
|
36.000.000
|
Art. 2º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações
discriminadas no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em
seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela
presente Lei.
Parágrafo único.
Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão
utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis,
relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento
em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos
Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 -
Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas
Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões
Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida
Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente
Lei serão os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a
seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM
R$ 1,00
15000
|
- SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
15020
|
- Secretaria da Fazenda -
Administração Supervisionada
|
|
15020.2884595159.353
|
- Transferências para projetos
a cargo do Fundo PRODEPE
|
36.000.000
|
4.6.12.00 - FNT 01
|
- Inversões Financeiras
|
36.000.000
|
|
|
-----------------
|
|
TOTAL
|
36.000.000
|
Art. 4º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual
para o quadriênio 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725,
de 23.12.1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
campo das princesas, em 22 de maio de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES