Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.773 DE 23 DE MAIO DE 2000.

 

Dispõe sobre indenizações a pessoas detidas por motivos políticos, no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a efetuar o pagamento de indenização, a título reparatório, a pessoas detidas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, sob a acusação de terem participado de atividades políticas e que tenham ficado sob a responsabilidade ou guarda de órgãos ou agentes públicos deste Estado.

 

§ 1º Somente terão direito à indenização os que comprovarem haver sofrido torturas, das quais resultou comprometimento físico ou psicológico, desde que não tenham obtido, pelo mesmo motivo, qualquer forma de ressarcimento por dano moral ou material.

 

§ 2º O pedido de indenização deverá ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte.

 

Art. 2º Para implementação desta Lei, fica instituída Comissão Especial com as seguintes atribuições:

 

I - proceder ao reconhecimento oficial dos requerentes do benefício previsto no art. 1º ; e

 

II - analisar a documentação pertinente, emitindo parecer, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sobre os pedidos que lhe tenham sido submetidos, fixando, se for o caso, o valor da indenização, de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 7º.

 

Art. 3º A Comissão Especial terá a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) representantes de entidades ligadas à defesa dos Direitos Humanos;

 

II - 01 (um) representante dos ex-presos ou perseguidos políticos; e

 

III - 01 (um) representante dos órgãos ou entidades adiante indicados:

 

a) Procuradoria Geral do Estado;

 

b) Secretaria da Justiça e Cidadania;

 

c) Secretaria de Defesa Social;

 

d) Assembléia Legislativa do Estado;

 

e) Ministério Público do Estado;

 

f) Ordem dos Advogados do Brasil - PE;

 

g) Conselho Regional de Medicina do Estado - PE; e

 

h) Conselho Regional de Psicologia do Estado - PE.

 

Parágrafo único. O Governador do Estado designará um dos membros da Comissão Especial, para presidi-la.

 

Art. 4º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, que lhe prestará apoio e estrutura administrativa.

 

Art. 5º Os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, mediante pedido protocolado na sede da Secretaria da Justiça e Cidadania, instruído com as informações e documentos indicados na regulamentação desta Lei.

 

Art. 6º Os descendentes, ascendentes, cônjuges, companheira ou companheiro da pessoa que, beneficiada por esta Lei, já tenha falecido, farão jus à indenização, obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro.

 

Art. 7º As indenizações não serão superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e nem inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo sua fixação levar em conta a extensão e gravidade das seqüelas apresentadas pelas vítimas de violência, na escala descendente a seguir:

 

I - invalidez permanente;

 

II - transtornos psicológicos;

 

III - invalidez temporária; e

 

IV - outras lesões físicas.

 

§ 1º Para fixar o quantum da indenização, a Comissão Especial, sempre que necessário, determinará a realização de perícia.

 

§ 2º A morte da vítima, para fins indenizatórios, deverá ser provada pelas pessoas elencadas no art. 6º, desta Lei.

 

Art. 8º A indenização será concedida mediante Decreto do Governador do Estado, após parecer favorável da Comissão Especial criada por esta Lei.

 

Art. 9º A instalação da Comissão Especial se dará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.