LEI Nº 11.773 DE
23 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre
indenizações a pessoas detidas por motivos políticos, no período de 31 de março
de 1964 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a efetuar o pagamento de indenização, a título
reparatório, a pessoas detidas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, sob a acusação de terem participado de atividades políticas e que tenham
ficado sob a responsabilidade ou guarda de órgãos ou agentes públicos deste
Estado.
§ 1º Somente
terão direito à indenização os que comprovarem haver sofrido torturas, das
quais resultou comprometimento físico ou psicológico, desde que não tenham
obtido, pelo mesmo motivo, qualquer forma de ressarcimento por dano moral ou
material.
§ 2º O pedido
de indenização deverá ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte.
Art. 2º Para
implementação desta Lei, fica instituída Comissão Especial com as seguintes
atribuições:
I - proceder
ao reconhecimento oficial dos requerentes do benefício previsto no art. 1º ; e
II - analisar a
documentação pertinente, emitindo parecer, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, sobre os pedidos que lhe tenham sido submetidos, fixando, se for o caso,
o valor da indenização, de conformidade com os critérios estabelecidos no art.
7º.
Art. 3º A
Comissão Especial terá a seguinte composição:
I - 02 (dois)
representantes de entidades ligadas à defesa dos Direitos Humanos;
II - 01 (um)
representante dos ex-presos ou perseguidos políticos; e
III - 01 (um)
representante dos órgãos ou entidades adiante indicados:
a)
Procuradoria Geral do Estado;
b) Secretaria
da Justiça e Cidadania;
c) Secretaria
de Defesa Social;
d) Assembléia
Legislativa do Estado;
e) Ministério
Público do Estado;
f) Ordem dos
Advogados do Brasil - PE;
g) Conselho
Regional de Medicina do Estado - PE; e
h) Conselho
Regional de Psicologia do Estado - PE.
Parágrafo
único. O Governador do Estado designará um dos membros da Comissão Especial,
para presidi-la.
Art. 4º A
Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, que lhe
prestará apoio e estrutura administrativa.
Art. 5º Os
interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos,
mediante pedido protocolado na sede da Secretaria da Justiça e Cidadania,
instruído com as informações e documentos indicados na regulamentação desta
Lei.
Art. 6º Os
descendentes, ascendentes, cônjuges, companheira ou companheiro da pessoa que,
beneficiada por esta Lei, já tenha falecido, farão jus à indenização, obedecida
a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro.
Art. 7º As
indenizações não serão superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e nem
inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo sua fixação levar em conta a
extensão e gravidade das seqüelas apresentadas pelas vítimas de violência, na
escala descendente a seguir:
I - invalidez
permanente;
II -
transtornos psicológicos;
III -
invalidez temporária; e
IV - outras
lesões físicas.
§ 1º Para
fixar o quantum da indenização, a Comissão Especial, sempre que necessário,
determinará a realização de perícia.
§ 2º A morte
da vítima, para fins indenizatórios, deverá ser provada pelas pessoas elencadas
no art. 6º, desta Lei.
Art. 8º A
indenização será concedida mediante Decreto do Governador do Estado, após
parecer favorável da Comissão Especial criada por esta Lei.
Art. 9º A
instalação da Comissão Especial se dará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contados da publicação desta Lei.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de maio de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES