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LEI Nº 11

LEI Nº 11.775 DE 23 DE MAIO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos especiais ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor de diversos Órgãos Estaduais, crédito especial no valor de R$ 49.850.000,00 (quarenta e nove milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

22000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

 

22010

-

Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária - Administração Direta

 

22010.1760522411.243

-

Execução de ações de infra-estrutura de abastecimento para municípios

4.500.000

4.5.90.00 - FNT 07

-

Investimentos

4.500.000

30000

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

30010

-

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - Administração Direta

 

30010.0412190021.239

-

Execução de ações do PROMATA pela SEPLANDES

3.150.000

4.5.40.00 - FNT 07

-

Investimentos

200.000

4.5.90.00 - FNT 07

-

Investimentos

2.950.000

31000

-

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

31010

-

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta

 

31010.1854190021.240

-

Execução de ações do PROMATA pela SECTMA

5.200.000

4.5.90.00 - FNT 07

-

Investimentos

5.000.000

35000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

35010

-

Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

35010.1751235951.235

-

Apoio à construção de obras federais no Estado no âmbito de saneamento

32.000.000

4.5.20.00 - FNT 07

-

Investimentos

32.000.000

35010.2678235951.236

-

Apoio à construção de obras federais no Estado no âmbito de transportes

5.000.000

4.5.20.00 - FNT 07

-

Investimentos

5.000.000

 

-

T O T A L

49.850.000

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, crédito especial no valor de R$ 2.615.000,00 (dois milhões, seiscentos e quinze mil reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

 

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

65000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65020

- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

65020.2678290021.241

- Execução de ações do PROMATA na área do DER-PE

2.615.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

2.615.000

 

T O T A L

2.615.000

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A - EMHAPE, a aplicação de recursos que lhe forem aportados a título do aumento da participação do Estado em seu capital social, conforme demonstrativo a seguir:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

65000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65110

- Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A - EMHAPE

 

65110.1751290021.242

- Execução de ações do PROMATA pela EMHAPE

1.400.000

4.5.90.00 - FNT 44

- Investimentos

1.400.000

 

T O T A L

1.400.000

 

Art. 4º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, na forma do que dispõe o §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida Interna", "3 - Juros e Encargos da Dívida Externa", "4 - Outras Despesas Correntes", "5 - Investimentos", "6 - Inversões Financeiras", "7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna", "8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa".

 

Art. 5º Ficam acrescidos ao Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, 23 de dezembro de 1999, os seguintes Programas: I - "Implantação de infra-estrutura de abastecimento para Municípios", codificado sob o nº 2241, com o seguinte Objetivo: "Dotar a infra-estrutura municipal de abastecimento de condições adequadas com vistas ao atendimento das demandas da comunidade";

 

I – “Implantação de infra-estrutura de abastecimento para municípios, codificado sob o nº 2241, com o seguinte objetivo: “Dotar a infra-estrutura municipal de abastecimento de condições adequadas com vistas ao atendimento das demandas da comunidade”.

 

II - "Apoio à construção de obras federais no Estado no âmbito da Secretaria de Infra-Estrutura", codificado sob o nº 3595, com o seguinte Objetivo: "Estimular a agilização de obras federais no Estado, nas áreas de infra-estrutura, visando a aceleração do processo de desenvolvimento sócio-econômico do Estado".

 

Art. 6º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a art. 1º da presente Lei, serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO

 

Anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

20000

- SECRETARIA DE CULTURA

 

20020

- Secretaria de Cultura - Administração Supervisionada

 

20020.2884595209.284

- Transferências para projetos a cargo da FUNDARPE

1.100.000

4.5.11.00 - FNT 07

- Investimentos

1.100.000

 

T O T A L

1.100.000

 

II - RECEITA PROVENIENTE DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DO ESTADO

 

Parcela dos recursos auferidos à conta da alienação da participação acionária do Estado no capital social da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, ocorrida em fevereiro de 2000, classificada da seguinte forma:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

48.750.000

2200.00.00

Alienação de Bens

48.750.000

2210.00.00

Alienação de Bens Móveis

48.750.000

2219.00.00

Alienação de Títulos Mobiliários

48.750.000

 

Art. 7º Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a art. 2º da presente Lei, serão os provenientes de Anulações de dotações orçamentárias, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

65000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

65020

- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE

 

65020.2678235361.112

- Ampliação e reabilitação da malha rodoviária (BID II)

900.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

900.000

65020.2678235371.113

- Construção e restauração de vias expressas

700.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

700.000

65020.2678235371.114

- Construção e restauração de vias metropolitanas e urbanas

500.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

500.000

65020.2678235381.116

- Construção, restauração e melhoramento de estradas vicinais

515.000

4.5.90.00 - FNT 07

- Investimentos

515.000

 

T O T A L

2.615.000

 

Art. 8º Os recursos necessários à discriminação do crédito de que trata o art. 3º da presente Lei serão os provenientes de receitas originárias do aumento da participação do Estado no capital social da EMHAPE, à conta dos recursos decorrentes da alienação acionária da CELPE:

 

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

1.400.000

2500.00.00

Outras Receitas de Capital

1.400.000

2520.00.00

Integralização do Capital Social

1.400.000

 

Art. 9º O Poder Executivo discriminará, no Orçamento de Investimento das Empresas, crédito especial no valor de R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais), correspondente à aplicação, pela Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S/A - EMHAPE, dos recursos de integralização do seu capital social, na forma a seguir:

 

EXERCÍCIO DE 2000

R$ 1,00

DETALHAMENTO DAS FONTES DE INVESTIMENTOS

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

65000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

65110

- EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A - EMHAPE

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PRÓPRIO - DO TESOURO

1.400.000

T O T A L

1.400.000

 

DETALHAMENTO DE INVESTIMENTOS EXERCÍCIO DE 2000

R$ 1,00

65000

- SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

65110

- EMPRESA DE MELHORAMENTOS HABITACIONAIS DE PERNAMBUCO S/A - EMHAPE

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

E S P E C I F I C A Ç Ã O

TESOURO

OUTRAS

TOTAL

1751290021.242 EXECUÇÃO DE AÇÕES DO PROMATA PELA EMHAPE

 

1.400.000

1.400.000

 

TOTAL DAS APLICAÇÕES

1.400.000

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.