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LEI Nº 11

LEI Nº 11.776, DE 25 DE MAIO DE 2000.

 

Dispõe sobre o prazo e condições de parcelamento relativos aos débitos previdenciários contraídos pelos municípios, perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Municípios que mantinham convênio de seguridade social com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP poderão parcelar os débitos previdenciários, na forma da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999, desde que:

 

I - o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei;

 

II - requerido, não tenham iniciado o pagamento; e

 

III - requerido e iniciado o pagamento, estejam inadimplentes.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de maio de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.