Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.782, DE 20 DE JUNHO DE 2000.

 

Autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, a ceder o direito de uso do bem imóvel que indica à Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco e, dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, autorizada a ceder, pelo prazo de 4 (quatro) anos, à Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, o imóvel localizado na Rua José Apolônio, nº 20, do Município de Ibirajuba, neste Estado.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior é de propriedade da PERPART e destina-se ao uso exclusivo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, para instalação da Delegacia de Polícia do Município de Ibirajuba-PE.

 

Art. 3º O direito de uso do imóvel objeto desta Lei será cedido a título gratuito, e dar-se-á através de contrato de cessão de uso exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, vedada qualquer outra destinação.

 

Art. 4º Findo o prazo de cessão, a renovação para um novo período somente se dará em virtude de Lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de junho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.