LEI Nº 11.782, DE
20 DE JUNHO DE 2000.
Autoriza a
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, a ceder o direito de
uso do bem imóvel que indica à Secretaria de Defesa Social do Estado de
Pernambuco e, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, autorizada a ceder,
pelo prazo de 4 (quatro) anos, à Secretaria de Defesa Social do Estado de
Pernambuco, o imóvel localizado na Rua José Apolônio, nº 20, do Município de
Ibirajuba, neste Estado.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior é de propriedade da PERPART e destina-se
ao uso exclusivo da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, para
instalação da Delegacia de Polícia do Município de Ibirajuba-PE.
Art. 3º O
direito de uso do imóvel objeto desta Lei será cedido a título gratuito, e
dar-se-á através de contrato de cessão de uso exclusivamente para o fim
especificado no artigo anterior, vedada qualquer outra destinação.
Art. 4º Findo o
prazo de cessão, a renovação para um novo período somente se dará em virtude de
Lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de junho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO