LEI Nº 11.787, DE 30 DE JUNHO DE 2000.
Autoriza o Poder
Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo
ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de
2000, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA, crédito
suplementar no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais),
destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
22000 -
|
|
SECRETARIA
DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
|
|
22020 -
|
|
Secretaria
de Produção Rural e Reforma Agrária - Administração Supervisionada
|
|
22020.2884595229.363 -
|
|
Transferências
para atividades a cargo do IPA
|
1.500.000
|
3.4.13.00 - FNT 01 -
|
|
Outras
Despesas Correntes
|
1.500.000
|
|
|
|
------------
|
|
|
TOTAL
|
1.500.000
|
|
|
|
=======
|
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo
autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada,
crédito suplementar no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil
reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo
anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
52000 -
|
|
SECRETARIA
DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
52060 -
|
|
Empresa
Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias – IPA
|
|
52060.1957222112.034 -
|
|
Produção,
aquisição e comercialização de sementes e mudas
|
1.500.000
|
3.4.90.00 - FNT 01 -
|
|
Outras
Despesas Correntes
|
1.500.000
|
|
|
|
------------
|
|
|
TOTAL
|
1.500.000
|
|
|
|
=======
|
Art. 3º Os recursos necessários à
cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os
provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação da dotação orçamentária a
seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito
suplementar de que trata o artigo 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
30000 -
|
|
SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
|
|
30010 -
|
|
Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Social – Administração Direta
|
|
30010.1133430222.262 -
|
|
Qualificação
e requalificação profissional
|
1.500.000
|
3.4.90.00 - FNT 02 -
|
|
Outras
Despesas Correntes
|
1.500.000
|
|
|
|
------------
|
|
|
TOTAL
|
1.500.000
|
|
|
|
=======
|
II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências estaduais, a seguir
classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que
trata o artigo 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS
CORRENTES
|
1.500.000
|
1700.00.00
|
Transferências
Correntes
|
1.500.000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
1.500.000
|
1712.00.00
|
Transferências
do Estado
|
1.500.000
|
1712.01.00 Transferências
Operacionais 1.500.000
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
junho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS