LEI Nº 11.789, DE 30 DE JUNHO DE 2000.
Autoriza o Poder
Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de
2000, em favor da Empresa
de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco – EBAPE, crédito
especial no valor de R$ 5.090.000,00 (cinco milhões e noventa mil reais),
destinado a incluir, na programação do Órgão, as atividades a seguir
discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
52000
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SECRETARIA
DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA- ENTIDADES SUPERVISIONADAS
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52080
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-
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Empresa
de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE
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52080.2024422032.350
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-
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Ações
emergenciais em apoio às populações atingidas pela estiagem
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5.000.000
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3.4.90.00 - FNT 01
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-
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Outras
Despesas Correntes
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5.000.000
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52080.2060622302.351
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Manutenção
das instalações físicas dos escritórios da EBAPE
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90.000
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3.4.90.00 - FNT 01
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Outras
Despesas Correntes
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90.000
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------------
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TOTAL
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5.090.000
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Art. 2º Os recursos necessários à
cobertura do crédito especial de que trata a artigo 1º, da presente Lei serão
os provenientes de transferências estaduais, a seguir classificadas:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
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ESPECIFICAÇÃO
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EM R$ 1,00
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1000.00.00
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RECEITAS
CORRENTES
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5.090.000
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1700.00.00
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Transferências
Correntes
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5.090.000
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1710.00.00
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Transferências
Intragovernamentais
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5.090.000
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1712.00.00
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Transferências
do Estado
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5.090.000
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1712.01.00 Transferências
Operacionais 5.090.000
Art.
3º Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à dotação
discriminada no art. 1º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em
seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite
de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela
presente Lei.
Parágrafo
único. Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste
artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações
disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes
do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e
Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e
Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 -
Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 - Amortização e Refinanciamento
da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”.
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano
Plurianual 2000-2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de
23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art.
5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
junho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ
CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES