LEI Nº 11.790, DE 4 DE JULHO DE 2000.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2001, nos
termos dos arts. 37, inciso XX, 123, § 2º, 124, inciso II, e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do
ano 2001, obedecido o disposto na Constituição Estadual,
compreendendo:
I - estratégias e diretrizes da
administração pública estadual e metas de política fiscal;
II - diretrizes para a elaboração dos
orçamentos do Estado e suas alterações;
III - disposições sobre os recursos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público na programação
orçamentária do Estado;
IV - disposições referentes às despesas
do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na
legislação tributária do Estado; e
VI - disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As estratégias e diretrizes da
Administração Pública Estadual estão pautadas pelo Plano Plurianual 2000/2003,
aprovado pela Lei nº 11.725, de 23/12/1999 e em
suas posteriores alterações, atendendo às discriminações contidas no art. 3º da
presente Lei.
Art. 3º Constituem estratégias e
diretrizes da Administração Pública Estadual para o exercício de 2001:
I - cidadania e qualidade de vida,
adotada como princípio básico da ação governamental, com políticas públicas
voltadas para: a equidade social e enfrentamento da exclusão social; a
ampliação e melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico e habitação
popular; criação de Projetos de infra-estrutura em áreas de baixa renda; a
definição e aplicação de política de recursos hídricos para o Estado; a
educação como compromisso ético com a inclusão, a diversidade e a justiça
social, assegurando os serviços de proteção social a população mais vulnerável;
a universalização e promoção da saúde; a garantia da segurança pública e da
justiça como condição fundamental de cidadania; a cultura, como identidade
pernambucana; as práticas desportivas e de lazer como instrumentos promotores
de integração social e a preservação dos ecossistemas e o combate à degradação
ambiental, inclusive nas áreas urbanas;
II - desenvolvimento e competitividade,
voltados para: a promoção de qualificação profissional e apoio à geração de
emprego; a ampliação e modernização da oferta de infra-estrutura de
transportes, portos, aeroportos, energia e telecomunicações; a promoção do
desenvolvimento científico e tecnológico, articulado com as estratégias de
desenvolvimento econômico do Estado;
III - diversidade econômica, cultural e
ecológica visando: promover a dinamização da economia do Estado, impulsionando
os segmentos econômicos de maior potencialidade e competitividade; estimular a
pequena produção, como forma de desenvolvimento e criação de emprego;
fortalecer o turismo como elemento indutor do desenvolvimento do Estado;
promover a reestruturação e dinamização da agropecuária, priorizando o pequeno
produtor com a integração dos diversos agentes atuantes neste setor;
IV - participação e transparência com: a
ampliação e consolidação de espaços institucionais de participação e controle
social; a adequação da administração estadual, ao novo papel do setor público,
na sociedade; a melhoria dos sistemas de fiscalização e arrecadação dos
recursos financeiros; o aprimoramento dos mecanismos e processos do
planejamento governamental; estudos e pesquisas sobre o nível e estrutura dos
Órgãos Públicos de Saúde, com vista a um melhor atendimento à população, a
educação como direito fundamental da juventude e a saúde como direito de todos
e dever do Estado;
V - implementação de programas
especiais, de caráter regional, que direcionem investimentos para fortalecer as
economias locais e regionais, diminuindo as disparidades e atendendo às
necessidades econômicas e sociais da população sediadas nessas localidades e em
particular, nas áreas com elevado índice de desemprego;
VI - apoio a projetos estratégicos com
financiamentos internacionais, com o objetivo de alavancar recursos
extra-orçamentários a partir de contrapartida do Estado, visando, sobretudo,
melhorias e maiores disponibilidades dos serviços básicos;
VII - funcionamento adequado das ações
legislativas; do controle externo, orçamentário e financeiro dos órgãos
estaduais, municipais e dos demais responsáveis pelos bens e valores públicos;
melhoria da prestação dos serviços jurisdicionais e promoção da defesa da
cidadania;
VIII - fortalecimento do Poder
Judiciário e Ministério Público de modo a garantir o aprimoramento das
instituições democráticas e a consolidação da cidadania; e
IX - melhorar a qualidade do transporte
público e trânsito urbano.
Art. 4º As metas de política fiscal, de
que trata o inciso I do art. 1º desta Lei, constantes do Anexo I, poderão ser
revistas, em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura
econômica nacional e estadual, ou em decorrência de renegociação dos termos do
Programa de Ajuste Fiscal acordado pelo Estado com a Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Da estrutura e organização dos
orçamentos
Art. 5º A proposta orçamentária que o
Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
no prazo previsto no inciso III, do art. 124 da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16/99, será composta de:
I - Mensagem, nos termos do inciso I, do
art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual,
com a seguinte composição:
a) texto da Lei;
b) quadros demonstrativos da receita e
da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo 1,
de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da
receita e da despesa do tesouro do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco)
anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos consolidados do
orçamento;
e) legislação da receita;
f) orçamento fiscal;
g) orçamento de investimento das
empresas.
§ 1º O texto da Lei de que trata a
alínea “a” do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I,
do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de
demonstrativos contendo:
I - sumário da despesa do Estado por
órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao orçamento fiscal;
II - sumário das fontes de financiamento
dos investimentos das empresas;
III - sumário dos investimentos das
empresas por função; e
IV - sumário dos investimentos por
empresas.
§ 2º Os demonstrativos consolidados do
orçamento a que se refere a alínea “d” do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo geral da receita,
compreendendo as fontes originárias do tesouro do Estado e as das entidades
supervisionadas;
II - resumo geral da despesa, por
categoria econômica e grupo, abrangendo as mesmas fontes de recursos referidas
no inciso anterior;
III - especificação da receita, contendo
seus vários níveis de detalhamento, segundo as fontes de recursos originários
do tesouro estadual e os das entidades supervisionadas;
IV - demonstrativo da despesa por
função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo da despesa por
subfunção, segundo as fontes de recursos;
VI - demonstrativo da despesa por
programa, segundo as fontes de recursos;
VII - demonstrativo da despesa por
projeto, segundo as fontes de recursos;
VIII - demonstrativo da despesa por
atividade, segundo as fontes de recursos;
IX - demonstrativo da despesa por
operações especiais, segundo as fontes de recursos;
X - demonstrativo da despesa por
categoria econômica, segundo as fontes de recursos;
XI - demonstrativo da despesa por grupo,
segundo as fontes de recursos;
XII - demonstrativo da despesa por
modalidade de aplicação, segundo as fontes de recursos;
XIII - demonstrativo da despesa por
órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas e as fontes de
recursos;
XIV - consolidação dos investimentos
programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e
XV - demonstrativo das vinculações de
que tratam os arts. 173, 185, 203, 227 e 249, da Constituição
Estadual.
§ 3º - Integrarão o orçamento fiscal, de
que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo:
I - quadro discriminativo da receita,
segundo as fontes de recursos;
II - quadro discriminativo da despesa,
segundo as fontes de recursos;
III - descrição da programação anual de
trabalho do Governo, expressa pelas categorias de programação destinadas à
realização de investimentos e à prestação de serviços, com a indicação sucinta
dos respectivos objetivos e, onde couber, a quantificação das metas; e,
IV - quadro de dotações por órgãos do
Governo e da administração, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma estabelecida nos arts. 7º e 8º da
presente Lei.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a
programação dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério
Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos que
não sejam os provenientes de:
I - participação acionária; e,
II - pagamento pelo fornecimento de
bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e
financiamentos.
§ 1º Os orçamentos das entidades e
órgãos que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º,
do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual,
integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender
as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
§ 2º As dotações para a previdência
social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e
militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as receitas e as
despesas relativas ao custeio e ao pagamento dos proventos de aposentadoria,
pensões e outros benefícios previstos na referida Lei
Complementar Estadual, bem como, aquelas dotações relativas aos agentes
públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal discriminará
a despesa do Governo por unidade orçamentária, organizada segundo os programas
estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003, desdobrados em projetos,
atividades e operações especiais.
Art. 8º Os projetos, atividades e
operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados
segundo as funções e subfunções de governo, nos termos do § 2º do art. 10 da
presente Lei e, ainda, segundo a natureza da despesa, detalhados até o nível de
grupo de despesa e indicando para cada grupo as modalidades de aplicação e as
fontes de recursos.
§ 1º No processo de elaboração da
proposta orçamentária, os projetos e as atividades poderão ser desdobrados em
subprojetos e subatividades, tendo em vista a melhor conveniência para o
planejamento e a programação das ações, bem como para o seu acompanhamento e
monitoração, facultando-se a utilização desses níveis na Lei Orçamentária
Anual.
§ 2º O desdobramento dos projetos e
atividades, a que se refere o parágrafo anterior, não poderá implicar em
alteração da sua finalidade ou objetivo, mas, visará precipuamente o
detalhamento programático, quando as peculiaridades dos mesmos o indicarem.
Art. 9º Integrarão o Orçamento de
Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II do art. 5º
desta Lei:
I - resumo dos investimentos por órgão;
II - resumo das fontes de financiamento
dos investimentos;
III - resumo dos investimentos por
programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo dos investimentos por função
e subfunção, segundo as fontes de recursos; e
V - discriminação da programação dos
investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de financiamento; e,
b) detalhamento dos investimentos por
função e subfunção, programa, projetos e atividades.
§ 1º O Orçamento de Investimento das
Empresas abrangerá todas as empresas públicas e sociedades de economia mista em
que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto,
independentemente de constar ou não, do Orçamento Fiscal, e utilizará, no seu
detalhamento, apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art.
188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando, a este
orçamento, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
§ 2º O detalhamento de que trata o
parágrafo anterior, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:
I - os investimentos correspondentes à
aquisição de direitos do ativo imobilizado; e
II - quando for o caso, os investimentos
financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.
Art. 10. Para efeito da presente Lei,
identificam-se como categoria de programação: programa, projeto, atividade e
operações especiais, com as seguintes definições:
I - programa, o instrumento de
organização da acão governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - projeto, um instrumento de programação
para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - atividade, um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que
não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos,
atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como a unidade orçamentária responsável por sua realização.
§ 2º Para fins da presente Lei,
considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação
das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função,
visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 3º Nas Leis orçamentárias e nos
balanços, as ações governamentais serão identificadas em termos de funções, subfunções,
programas, projetos, atividades e operações especiais, respeitada, quando
couber, a faculdade a que se refere o § 1º do art. 8º da presente Lei.
Art. 11. Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com o
detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos adicionais
aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados
automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei,
ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto for menor que o
autorizado, situação em que a abertura far-se-á através de decreto do Poder
Executivo.
Art. 12. A inclusão ou a alteração de
grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura
de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os
objetivos dos mesmos.
Art. 13. A inclusão ou a alteração de
modalidade de aplicação e fonte de recursos, em grupo de despesa aprovado na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura
de crédito suplementar, através de portaria do Secretário da Fazenda,
respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de
fontes de recursos.
Art. 14. Nas autorizações e aberturas
de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas,
considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou reativados durante o
exercício de 2001 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.
Art. 15. A alocação de créditos
orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando dispensada a inclusão, na lei
orçamentária, de unida de transferidora de recursos para entidades
supervisionadas integrantes do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. Desde que observadas
as vedações contidas no art. 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários,
mediante destaque, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder
Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade de
centralizadora.
Art. 16. O Poder Executivo colocará à
disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe
o parágrafo 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 17. Até o final dos meses de fevereiro,
maio e setembro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o parágrafo 4º, do art. 9º da
Lei Complementar de nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.
Seção II
Das orientações para a elaboração dos
orçamentos do Estado
Art. 18. A programação orçamentária do
Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2001, contemplará os
programas, objetivos e metas aprovados, para o referido período, na Lei nº 11.725, de 23.12.1999, que aprovou o Plano
Plurianual 2000/2003, nas suas alterações legalmente formalizadas e na revisão
de que trata o inciso IV do art. 124 da Constituição
Estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16/99, e será ajustada aos níveis de receita e despesa
preconizados nas metas de política fiscal, constantes do Anexo I da presente
Lei.
Art. 19. No projeto de Lei
Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e
estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 20. As despesas com o custeio
administrativo e operacional, à conta de recursos ordinários do Tesouro
estadual, classificadas no “Grupo 4 - Outras Despesas Correntes”, não
ultrapassarão os níveis da execução orçamentária de 1999, excetuando-se
aquelas:
I - decorrentes da expansão patrimonial,
quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo e
enquadradas nas prioridades do Governo do Estado;
II - necessárias ao incremento de
serviços essenciais prestados à comunidade; e
III - relativas a novas atribuições
legalmente cometidas a um órgão no exercício de 2001.
Art. 21. As ações de expansão serão
programadas na Lei Orçamentária, observando-se os seguintes princípios:
I - os investimentos em fase de execução
terão preferência sobre os novos projetos, desde que observado, em qualquer
hipótese, o interesse social de maior abrangência;
II - não poderão ser programados novos
projetos:
a) à custa da redução ou exclusão de
projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 2000, tenha
ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda de recursos
investidos, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e
financeiramente viável; e,
b) sem prévia demonstração do seu custo
total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer
hipótese, o interesse social.
III - os investimentos que tenham
interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria
terão prioridade sobre os demais.
Art. 22. Os órgãos da administração
direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados
(RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da
arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional,
prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e
encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver
instituído dispuser em contrário.
Art. 23. As receitas próprias das
autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como
das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do
Estado, somente serão aplicadas em despesas de capital, após o atendimento das
despesas de custeio administrativo e operacional, e dos serviços da dívida.
Parágrafo único. Para atender às
despesas com investimentos, os recursos aludidos no caput serão
prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.
Art. 24. As despesas com publicidade e
propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício
de 2001, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei
nº 10.423, de 18 de abril de 1990.
Parágrafo único. Para cumprimento do
disposto no caput acresce-se às exclusões expressas no inciso II do art.
3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas
educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e
preservação ecológica e de orientação a microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 25. No caso do cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente
Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão
promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao
empenhamento dos seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente de prioridade:
I - transferências voluntárias a
instituições privadas;
II - transferências voluntárias a
municípios;
III - despesas com publicidade ou
propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de
consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e passagens
aéreas;
VII - despesas com locação de veículos e
aeronaves;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de
mão-de-obra;
X - despesas com investimentos, diretos
e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de custeio.
§1º Com o objetivo de dar suporte às
medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali
referidas, deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 2º Na eventualidade de os Poderes
Legislativo e Judiciário ou o Ministério Público não fornecerem os elementos
necessários ao estabelecimento da limitação de empenhamento prevista no caput,
fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, a limitar o repasse de valores
financeiros àquelas instituições, no montante suficiente à observância de uma
repartição proporcional dos ônus decorrentes das reduções das despesas entre os
Poderes.
§ 3º Na hipótese de recuperação da
receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será
feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 4º Excetuam-se das disposições do caput,
as despesas relativas a segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao
adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e controle.
§ 5º Na hipótese de comprometimento das
metas de resultado primário ou nominal, por insuficiência na realização da
receita, conforme previsto no caput, as limitações ao empenhamento serão
uniformes, em idênticos percentuais para os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público, respeitada a ordem decrescente dos tipos de
gastos porventura existentes, na forma estabelecida nos incisos I a XI, deste
artigo.
Art. 26. A evolução do patrimônio
líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de
ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada no Anexo III da presente Lei.
Parágrafo único. A aplicação de
recursos obtidos com a alienação de ativos será feita no financiamento de
despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no art.
44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 27. No orçamento fiscal para 2001
ou em suas alterações durante o exercício, as dotações para despesas de capital
classificáveis no elemento “99 - Regime de Execução Especial”, restringir-se-ão
a investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual para
o exercício de 2001 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente
a 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do
inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000,
destinada a atender as finalidades descritas na alínea b, do inciso III do art.
5º do acima referenciado diploma legal.
Parágrafo único. Na hipótese de não
utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30
de novembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à
cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para
reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo, no prazo
previsto no art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, estabelecerá a
Programação Financeira e o cronograma mensal de desembolso, obedecendo, ainda,
as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de
23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo único. No prazo referido do caput
o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de
arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 30. As contas do Governo do
Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta,
demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 31. As transferências de recursos
pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as
transferências constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender
a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente
reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios
criados durante o exercício de 2000, obedecerão às disposições pertinentes
contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas,
inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e dependerão de prévia comprovação,
por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:
I - haja instituído e regulamentado os
impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da
Constituição Federal;
II - tenha procedido à arrecadação ou
cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item
anterior;
III - possua receita tributária própria,
correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas
orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;
IV - atenda ao disposto nos arts. 128,
inciso IV, e 185, da Constituição Estadual,
bem como no art. 19 da Lei Complementa Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
V - esteja regular com as prestações de
contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o caput,
em execução ou já executado;
VI - haja instituído e colocado em
efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, da Criança e do
Adolescente, de Assistência Social, de Educação e de Meio Ambiente, de
acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos termos das leis
específicas, este último no caso de haver convênio firmado com o Estado para a
municipalização da merenda escolar;
VII - esteja adimplente junto à Fundação
de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE,
criada pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar
nº 28, de 14/01/2000, na hipótese de ser conveniado com o Sistema de
Previdência Social do Estado ou já ter quitado parcela vencida, em decorrência
de acordo anteriormente firmado, sem eximir-se, todavia, de apresentar a documentação
hábil correspondente; e
Parágrafo único. A comprovação prevista
neste artigo, far-se-á:
I - com relação aos incisos I e VI,
através da exibição da respectiva legislação;
II - com relação aos incisos II a IV,
através da Lei Orçamentária de 2001 e do relatório a que se refere o § 3º, do art.
123, da Constituição Estadual;
III - relativamente ao inciso V, mediante
exibição da documentação hábil correspondente; e
IV - relativamente ao inciso VI,
mediante exibição da respectiva legislação e das atas que comprovem o
funcionamento regular dos mesmos.
Art. 32. A avaliação da situação
financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de
Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo IV da
presente Lei.
Art. 33. As informações referentes a
riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo V da presente Lei.
Art. 34. Será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público aos planos, orçamentos e leis
de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer
prévio, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão
fiscal e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. Será assegurada
também, mediante incentivo à participação popular a realização de audiências
públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Seção III
Das transferências de recursos para
instituições privadas sem fins lucrativos
Art. 35. As transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou
não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão às disposições pertinentes
contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e serão
classificadas nos seguintes elementos de despesa:
I - subvenções Sociais - as destinadas a
despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de
serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo
que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
e, no que couber, pelo que dispõe a Lei
nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de
contas ao Estado, de que trata o art. 207, da Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II - contribuições - as destinadas a
despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que
não as enquadradas no inciso “I” acima; e
III - auxílios - as destinadas a
despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo
tanto as entidades referidas no inciso “I”, quanto as mencionadas no inciso “II”
acima.
Art. 36. A concessão de subvenções
sociais às entidades de que trata o inciso “I”, do art. 32 desta Lei, somente
far-se-á em estrita observância aos arts. 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226,
227 e 233 da Constituição Estadual e à
legislação correlata.
Parágrafo único. Excetuam-se da limitação
contida no caput, os recursos não provenientes da receita ordinária do
Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas entidades.
Art. 37. Na hipótese de o Estado
efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam os
incisos “II” e “III” do art. 32 desta Lei, transferências que, pela sua
natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa “41 - Contribuições” e “42
- Auxílios”, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - a entidade deverá prestar contas ao
Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do art.
207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II - os recursos transferidos não
poderão se destinar à manutenção da folha de pagamento de pessoal da entidade,
nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas
contraídas pela mesma; e
III - somente serão transferidos
recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas cujos
objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Excetuam-se das
restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos
pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado,
mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de
objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS DOS
PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DO ESTADO
Art. 38. Na definição do montante de
recursos para a programação orçamentária anual do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público, para o exercício de 2001, será observado o
disposto no inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, bem como as disposições dos arts. 18 e 19 e do Anexo I, da presente
Lei.
Parágrafo único. Os recursos de que
trata o caput correspondem àqueles financiados pela “receita corrente
líquida”, assim definida conforme o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 39. Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério
Público ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art..
129 da Constituição Estadual.
Art. 40. As despesas dos Poderes
Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, na programação orçamentária
para o ano de 2001, serão definidas ao nível da execução financeira do
exercício 2000 e obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04/05/2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41. As despesas com pessoal ativo,
previdência social e encargos sociais do Estado, pagas com receitas correntes,
obedecerão aos limites e às disposições pertinentes contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 ou legislação que a substitua, observando-se
ainda o seguinte:
I - fica vedado o aumento do número
total de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, nas autarquias,
bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual,
em relação ao quantitativo total existente em 1º de setembro de 2000;
II - a concessão de implantação de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios, somente
poderá ser efetuada através de autorização legislativa específica, obedecido o
disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual
nº 28, de 14 de janeiro de 2000, bem como, os limites referidos no caput,
excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as
sociedades de economia mista estaduais.
Art. 42. É vedada a inclusão, na Lei
Orçamentária Anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para o
pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações
instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, por contratos de
consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino
superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos
humanos.
Art. 43. A Lei Orçamentária para 2001
programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais
de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04/05/2000 e, em especial, no tocante à despesa previdenciária,
observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28,
de 14/01/2000, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração
compatíveis com a situação financeira do Estado, assim como, o disposto no art.
37 desta Lei.
Art. 44. Serão obrigatoriamente
incluídas na Lei Orçamentária Anual às despesas necessárias à implantação dos
planos de carreira previstos no art. 98 da Constituição
Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da
profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e
continuidade da ação administrativa, observando-se;
I - o estabelecimento de prioridades de
implantação, em termos de carreira para Órgãos e Entidades públicas;
II - a realização de concursos públicos
consoante o disposto no art. 37, inciso II e IV da Constituição Federal, para
preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante adoção de sistemática que
permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e a qualificação
necessárias ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes; e
III - a adoção de mecanismos destinados
à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados
processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação nas
carreiras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 45. A criação e a modificação de
incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais,
exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da
Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política
fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o
Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei
específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e
compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da
presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O Poder Executivo, na
elaboração das Propostas Orçamentárias, assegurará dotação anual específica, no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por Deputado, totalizando R$
14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil reais), possibilitando desta
forma a execução das emendas parlamentares, aprovadas e incluídas no Plano
Plurianual e nos respectivos orçamentos.
Art. 47. O Poder Executivo disporá
sobre normas de controle de custos e de verificação das ações do Governo, tendo
em vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.
Art. 48. A verificação das ações do
Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de monitoração cada
programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. Atos dos Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem
de prioridade para monitoração dos programas, de acordo com os critérios de
verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 49. Na execução orçamentária, a
discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão
efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, independentemente
de formalização legal específica.
§ 1º Para efeito informativo, a
Secretaria da Fazenda encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária,
o respectivo detalhamento da despesa por elemento.
§ 2º As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da
despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade
de aplicação e fonte específica de recursos, registrando, em campo próprio, o
elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 50. Para fins de apreciação da
proposta orçamentária e do acompanhamento da fiscalização a que se refere o
art. 166, § 1º, inciso II da Constituição Federal e os arts. 29 e 127, § 1º, da
Constituição Estadual, será assegurado à
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e à Comissão de Administração
Pública da Assembléia Legislativa de Pernambuco, o acesso irrestrito, para fins
de consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e
Municípios – SIAFEM.
Art. 51. Ficam suspensos pelo prazo de
120 (cento e vinte) dias, contados do dia 01 de junho do corrente ano, os
efeitos e a vigência do inciso V do art. 22 da Lei nº
11.660, de 09 de julho de 1999.
Parágrafo único. Durante o prazo da
suspensão, de que trata o presente artigo, o Poder Executivo deverá promover
diligências para apuração e levantamento dos créditos previdenciários devidos
ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP.
Art. 52. O Governo do Estado no
decorrer do exercício de 2001, desenvolverá ações no sentido de incluir no
SIAFEM todos os órgãos e entidades estatais dependentes de recursos do Tesouro
Estadual.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de junho de 2000,
no tocante ao disposto no seu art. 51.
Art. 54. Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de
julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
JAIME PIRES GALVÃO FILHO
CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
ANEXO I
A - METAS DE POLÍTICA FISCAL
Meta
1 - reduzir, no ano 2001, o montante da dívida financeira total do Estado, em
parcela que permita estabelecer no intervalo de 1,57 a 1,67 a relação estoque
da dívida/receita líquida real anual;
Meta
2 - gerar resultado primário estrutural positivo, no ano 2001, de R$ 34,0
milhões, entendendo-se como tal resultado primário, deduzidas as despesas com
investimentos e inversões financeiras realizadas com recursos de privatização,
suficiente para, em conjunto com receitas de privatizações, cobrir o serviço da
dívida e garantir a estabilidade de longo prazo das finanças estaduais;
Meta
3 - reduzir para 60%, no exercício de 2001, o comprometimento da receita
corrente líquida com o pagamento de pessoal ativo e de benefícios
previdenciários, nos termos dos arts. 19, 20 e 70 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 04/05/2000;
Meta
4 - incrementar, em termos reais, a arrecadação própria do Estado em 4,5%, no
exercício de 2001;
Meta
5 - promover a reforma do Estado, através de um programa de privatizações, da
concessão de serviços públicos e de reorganização administrativa e patrimonial;
Meta
6 - retomar as ações de investimentos, centralizando-as em projetos
estruturadores, de forma a alcançar 10% da receita líquida real no exercício de
2001;
B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO DE 1999
O quadro a seguir demonstra os
resultados alcançados pelo Estado, no exercício de 1999, em relação às metas
acordadas no Programa:
Meta
|
Descrição
|
Acordado
(para o ano)
|
Realizado (no período)
|
1
|
Trajetória dívida / RLR (a)
|
1,48
|
1,55
|
2
|
Resultado Primário (em R$ milhões)
|
9
|
-58
|
3
|
Pessoal / RCL
|
67,0%
|
70,2%
|
4
|
Receitas Próprias (variação real)
|
-1,6%
|
-5,6% (b)
|
5
|
Resultado de Privatização (em R$
milhões)
|
1.438
|
100
|
6
|
Investimentos / RLR
|
8,0%
|
4%
|
a)
RLR = Receita Líquida Real
b)
1999 em comparação com 1998
Variação
real: valores constantes base dez/1999 - IPCA (IBGE)
Apesar do esforço despendido para o
alcance das metas fiscais estabelecidas para o exercício de 1999, não foi
possível cumpri-las em sua totalidade, pelas razões a seguir expostas:
Trajetória Dívida/RLR
A meta previa o pagamento do 2º lote da
dívida em títulos públicos, sendo que o estoque integral da dívida mobiliária
foi renegociado com a União para pagamento em 10 anos.
Resultado Primário
Apesar das medidas adotadas para
contenção do custeio e investimento, o Estado, por outro lado, despendeu
recursos adicionais para liquidar débitos próprios e de suas empresas com a
CELPE, então em processo de privatização. Além do mais, devido à seca que
assolava o Estado, foi levado a aportar recursos na COMPESA e EBAPE para
atendimentos emergenciais em conseqüência da estiagem;
Pessoal
A despeito dos esforços de redução de
gastos com pessoal, a natureza específica desta despesa só permite observar os
efeitos das medidas implementadas a médio e longo prazo;
Receitas Próprias
O desempenho da arrecadação do ICMS no
exercício de 1999 foi determinado por uma acentuada retração no nível da atividade
econômica, decorrente da desvalorização cambial ocorrida em janeiro e agravada
pelo incremento no nível de renúncia fiscal, pelo fim do repasse do subsídio do
álcool via ANP, e de decisões judiciais permitindo o ressarcimento de créditos
de ICMS. Somente a partir do segundo semestre, a arrecadação do ICMS passou a
demonstrar sinais de recuperação como resultado da intensificação da ação
fiscal em segmentos econômicos específicos, porém insuficientes para o alcance
das metas acordadas;
Resultado de Privatização
Com o objetivo de obter um melhor preço
na venda da Companhia Energética de Pernambuco S/A, o Governo do Estado decidiu
pelo adiamento do leilão de privatização, previsto inicialmente para
novembro/99;
Investimentos/RLR
O adiamento do leilão de privatização da
CELPE e o esforço realizado para a geração de resultados primários positivos
impossibilitaram o alcance dos níveis de investimentos previstos.
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
Para a estimativa e compensação da
renúncia da receita foi adotada a abordagem seguinte:
1. um acréscimo de renúncia de até 2,6%
em 2001, 2002 e 2003, respectivamente;
2. crescimento nominal da Receita
Corrente, para 2001, de 10% sobre a reestimativa da Receita Corrente orçada em
2000, ou 5,28% de inflação e 4,5% de crescimento real;
3. Crescimento nominal da Receita
Corrente, para 2002 e 2003, respectivamente, de 6,6% equivalente a uma inflação
de 2% e 4,5% de crescimento real.
Os resultados da estimativa e
compensação da receita estão indicados no quadro abaixo:
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2001 A 2003
(Em R$ 1.000)
Renúncia de Receita
|
Total
|
Rec. Corrente
|
%
|
Exercício
|
PRODEPE
|
SIC
|
1º Emprego
|
Outros
|
(a)
|
(b)
|
(b)/(a)
|
2001
|
70.000
|
10.000
|
8.000
|
7.000
|
95.000
|
3.714.472
|
2,6
|
2002
|
74.620
|
10.660
|
8.528
|
7.462
|
101.270
|
3.959.627
|
2,6
|
2003
|
79.545
|
11.364
|
9.091
|
7.954
|
107.954
|
4.220.963
|
2,6
|
NOTA:
Receita Corrente em 2001 estimada com base em crescimento nominal 10% da
Receita Reestimada para 2000, ou 5,28% de inflação e 4,5% de crescimento real.
Admitiu-se que os demais itens seguissem o mesmo comportamento. Para os anos
seguintes, adotou-se a hipótese de inflação esperada de 2% e crescimento real
de 4,5%, ou crescimento nominal de 6,6%.
MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA A
SEREM CONSIDERADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA
1
- Extinção integral do deferimento do ICMS de energia elétrica para consumo
acima de 50.000 Kw/h - indústrias e produtores agropecuários (Decreto nº 14.876/91, art. 13, XVIII, b) ou aumento da
alíquota para energia elétrica;
2
- Aumento de alíquota para telecomunicações;
3
- Aumento da alíquota para querosene de aviação;
4
- Aumento da alíquota para cigarros;
5
- Aumento da alíquota para perfumes e cosméticos e outros supérfluos – Anexo 6,
Decreto nº 14.876/91.
6
- Receita de ICMS proveniente dos novos empreendimentos com incentivos do
PRODEPE.
ANEXO III
A
- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
VALORES EM R$
ANO
|
RESUL. PATRIM. DO EXERCÍCIO
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
ATIVO REAL LÍQUIDO
|
PASSIVO A DESCOBERTO
|
|
|
|
|
SALDO EM 31/12/96
|
-
|
853.456.201,85
|
|
EXERCÍCIO/97
|
182.410.659,71
|
1.035.866.861,56
|
-
|
EXERCÍCIO/98
|
(707.157.138,44)
|
328.709.723,12
|
-
|
EXERCÍCIO/99
|
368.426.292,00
|
697.136.015,00
|
-
|
A - ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
PROVENIENTES DE ALIENAÇÃO DE TÍTULOS IMOBILIÁRIOS
EXERCÍCIOS
1998
|
VALORES EM R$
|
ORIGENS
(RECEITA)
|
APLICAÇÕES
(DESPESAS)
|
RECEITAS
CORRENTES
|
0,00
|
DESPESAS
CORRENTES BANDEPE:
|
182.900.476,00
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
199.608.476,00
|
DESPESAS
DE CAPITAL
|
16.708.000,00
|
Receita
Privatização – BANDEPE
|
199.608.476,00
|
|
|
|
|
BANDEPE:
|
|
|
|
Amortizações
da Dívida Pública
|
16.708.000,00
|
|
|
|
|
RECEITA
REALIZADA
|
199.608.476,00
|
DESPESA
REALIZADA
|
199.608.476,00
|
DEFICIT
|
0,00
|
SUPERAVIT
|
0,00
|
TL
|
199.608.476,00
|
TOTAL
|
199.608.476,00
|
EXERCÍCIOS
1999
|
VALORES
EM R$
|
ORIGENS
(RECEITA)
|
|
APLICAÇÕES
(DESPESAS)
|
|
RECEITAS
CORRENTES
|
0,00
|
DESPESAS
CORRENTES
|
|
|
|
CELPE:
|
15.990.742,27
|
Outras
Receitas Correntes
|
0,00
|
Juros
e Enc. Da Div. Interna
|
15.000.000,00
|
Outras
Receitas Internas
|
0,00
|
Outras Despesas Correntes
|
990.742,27
|
|
|
COHAB:
|
-
|
|
|
COMPESA
|
-
|
|
|
|
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
294.164.248,43
|
DESPESAS
DE CAPITAL
|
|
|
|
|
|
Receita
Privatização – CELPE
|
100.000.000,00
|
CELPE:
|
62.352.763,27
|
Rec.
Cessão créditos imobil. COHAB
|
191.281.248.43
|
Investimentos
|
3.116.317,64
|
Receita
Privatização – COMPESA
|
2.883.000,00
|
Inversões
Financeiras
|
23.439.697,59
|
|
|
Amortizações
da Dívida Pública
|
32.805.768,04
|
|
|
Transferência
de Capital
|
2.990.980,00
|
|
|
COMPESA:
|
-
|
|
|
|
|
RECEITA EXTRA ORÇAMENTÁRIA
|
|
DESPESA
EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
|
|
|
|
COHAB
(RESTOS A PAGAR):
|
180.898.578,47
|
|
|
Amortizações
da Dívida Pública
|
180.898.578,47
|
|
|
|
|
|
|
DESPESA
REALIZADA
|
|
RECEITAS
REALIZADA
|
294.164.248,43
|
CELPE
|
78.343.505,54
|
CELPE
|
100.000.000,00
|
COHAB
|
180.898.578,47
|
COHAB
|
191.281.248,43
|
COMPESA
|
-
|
COMPESA
|
2.883.000,00
|
|
|
|
|
SUPERAVIT
|
|
|
|
CELPE
|
21.656.494,46
|
DEFICIT
|
0,00
|
COHAB
|
10.382.669,96
|
|
|
COMPESA
|
2.883.000,00
|
|
|
|
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TOTAL
|
294.164.248,43
|
TOTAL
|
294.164.248.43
|
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ANEXO IV
AVALIAÇÃO DA
SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A grave situação
em que encontrava-se até o exercício de 1999 a previdência dos servidores
públicos estaduais decorreu da incapacidade de autocusteio do então vigente
sistema previdenciário de repartição simples, gerando necessidades de
financiamento (déficit) da previdência estadual superiores a R$ 50,0
milhões/mês que, causados, entre outros motivos, por despesas adicionais
oriundas da Constituição de 1988, contribuíram para a formação de um passivo
atuarial que, a médio prazo, inviabilizaria a prestação dos serviços públicos
essenciais.
Com a finalidade
de promover ajustes estruturais e adequar o sistema previdenciário ao regime de
capitalização preconizado pela Emenda Constitucional nº 20, e Lei nº 9.717/98,
o Governo do Estado instituiu a Lei Complementar nº 28, de
14/01/2000, criando o novo Sistema de Previdência Social dos Servidores do
Estado de Pernambuco, constituído pelo FUNAPREV - Fundo de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e pelo FUNAFIN - Fundo
Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e
administrado pela fundação de direito público FUNAPE - Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco.
ANEXO V
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS
Para efeito da
presente Lei, considera-se riscos fiscais capazes de afetarem a situação das
contas públicas do Estado no exercício de 2001:
I - Riscos
Fiscais Previsíveis
a)
Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais;
b) Pagamentos
resultantes de litígios trabalhistas originários das entidades da Administração
Indireta, dependentes do Tesouro Estadual.
II -
Providências compensatórias
Criação na Lei
Orçamentária Anual de uma reserva orçamentária, nos termos do art. 28 da
presente Lei.