Texto Original



LEI Nº 11.790, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2001, nos termos dos arts. 37, inciso XX, 123, § 2º, 124, inciso II, e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2001, obedecido o disposto na Constituição Estadual, compreendendo:

 

I - estratégias e diretrizes da administração pública estadual e metas de política fiscal;

 

II - diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

III - disposições sobre os recursos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público na programação orçamentária do Estado;

 

IV - disposições referentes às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e

 

VI - disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS ESTRATÉGIAS E DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º  As estratégias e diretrizes da Administração Pública Estadual estão pautadas pelo Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23/12/1999 e em suas posteriores alterações, atendendo às discriminações contidas no art. 3º da presente Lei.

 

Art. 3º  Constituem estratégias e diretrizes da Administração Pública Estadual para o exercício de 2001:

 

I - cidadania e qualidade de vida, adotada como princípio básico da ação governamental, com políticas públicas voltadas para: a equidade social e enfrentamento da exclusão social; a ampliação e melhoria da prestação dos serviços de saneamento básico e habitação popular; criação de Projetos de infra-estrutura em áreas de baixa renda; a definição e aplicação de política de recursos hídricos para o Estado; a educação como compromisso ético com a inclusão, a diversidade e a justiça social, assegurando os serviços de proteção social a população mais vulnerável; a universalização e promoção da saúde; a garantia da segurança pública e da justiça como condição fundamental de cidadania; a cultura, como identidade pernambucana; as práticas desportivas e de lazer como instrumentos promotores de integração social e a preservação dos ecossistemas e o combate à degradação ambiental, inclusive nas áreas urbanas;

 

II - desenvolvimento e competitividade, voltados para: a promoção de qualificação profissional e apoio à geração de emprego; a ampliação e modernização da oferta de infra-estrutura de transportes, portos, aeroportos, energia e telecomunicações; a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, articulado com as estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;

 

III - diversidade econômica, cultural e ecológica visando: promover a dinamização da economia do Estado, impulsionando os segmentos econômicos de maior potencialidade e competitividade; estimular a pequena produção, como forma de desenvolvimento e criação de emprego; fortalecer o turismo como elemento indutor do desenvolvimento do Estado; promover a reestruturação e dinamização da agropecuária, priorizando o pequeno produtor com a integração dos diversos agentes atuantes neste setor;

 

IV - participação e transparência com: a ampliação e consolidação de espaços institucionais de participação e controle social; a adequação da administração estadual, ao novo papel do setor público, na sociedade; a melhoria dos sistemas de fiscalização e arrecadação dos recursos financeiros; o aprimoramento dos mecanismos e processos do planejamento governamental; estudos e pesquisas sobre o nível e estrutura dos Órgãos Públicos de Saúde, com vista a um melhor atendimento à população, a educação como direito fundamental da juventude e a saúde como direito de todos e dever do Estado;

 

V - implementação de programas especiais, de caráter regional, que direcionem investimentos para fortalecer as economias locais e regionais, diminuindo as disparidades e atendendo às necessidades econômicas e sociais da população sediadas nessas localidades e em particular, nas áreas com elevado índice de desemprego;

 

VI - apoio a projetos estratégicos com financiamentos internacionais, com o objetivo de alavancar recursos extra-orçamentários a partir de contrapartida do Estado, visando, sobretudo, melhorias e maiores disponibilidades dos serviços básicos;

 

VII - funcionamento adequado das ações legislativas; do controle externo, orçamentário e financeiro dos órgãos estaduais, municipais e dos demais responsáveis pelos bens e valores públicos; melhoria da prestação dos serviços jurisdicionais e promoção da defesa da cidadania;

 

VIII - fortalecimento do Poder Judiciário e Ministério Público de modo a garantir o aprimoramento das instituições democráticas e a consolidação da cidadania; e

 

IX - melhorar a qualidade do transporte público e trânsito urbano.

 

Art. 4º  As metas de política fiscal, de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei, constantes do Anexo I, poderão ser revistas, em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual, ou em decorrência de renegociação dos termos do Programa de Ajuste Fiscal acordado pelo Estado com a Secretaria do Tesouro Nacional.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Da estrutura e organização dos orçamentos

 

Art. 5º  A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99, será composta de:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

 

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da Lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo 1, de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) anos, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos consolidados do orçamento;

 

e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal;

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º  O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de demonstrativos contendo:

 

I - sumário da despesa do Estado por órgão, segundo as fontes de recursos, referente ao orçamento fiscal;

 

II - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

III - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

IV - sumário dos investimentos por empresas.

 

§ 2º  Os demonstrativos consolidados do orçamento a que se refere a alínea “d” do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita, compreendendo as fontes originárias do tesouro do Estado e as das entidades supervisionadas;

 

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, abrangendo as mesmas fontes de recursos referidas no inciso anterior;

 

III - especificação da receita, contendo seus vários níveis de detalhamento, segundo as fontes de recursos originários do tesouro estadual e os das entidades supervisionadas;

 

IV - demonstrativo da despesa por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo da despesa por subfunção, segundo as fontes de recursos;

 

VI - demonstrativo da despesa por programa, segundo as fontes de recursos;

 

VII - demonstrativo da despesa por projeto, segundo as fontes de recursos;

 

VIII - demonstrativo da despesa por atividade, segundo as fontes de recursos;

 

IX - demonstrativo da despesa por operações especiais, segundo as fontes de recursos;

 

X - demonstrativo da despesa por categoria econômica, segundo as fontes de recursos;

 

XI - demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos;

 

XII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, segundo as fontes de recursos;

 

XIII - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos;

 

XIV - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XV - demonstrativo das vinculações de que tratam os arts. 173, 185, 203, 227 e 249, da Constituição Estadual.

 

§ 3º - Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo:

 

I - quadro discriminativo da receita, segundo as fontes de recursos;

 

II - quadro discriminativo da despesa, segundo as fontes de recursos;

 

III - descrição da programação anual de trabalho do Governo, expressa pelas categorias de programação destinadas à realização de investimentos e à prestação de serviços, com a indicação sucinta dos respectivos objetivos e, onde couber, a quantificação das metas; e,

 

IV - quadro de dotações por órgãos do Governo e da administração, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma estabelecida nos arts. 7º e 8º da presente Lei.

 

Art. 6º  O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e do Ministério Público, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos que não sejam os provenientes de:

 

I - participação acionária; e,

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 1º  Os orçamentos das entidades e órgãos que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

 

§ 2º  As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as receitas e as despesas relativas ao custeio e ao pagamento dos proventos de aposentadoria, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como, aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º  O Orçamento Fiscal discriminará a despesa do Governo por unidade orçamentária, organizada segundo os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2000/2003, desdobrados em projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 8º  Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo, nos termos do § 2º do art. 10 da presente Lei e, ainda, segundo a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa e indicando para cada grupo as modalidades de aplicação e as fontes de recursos.

 

§ 1º  No processo de elaboração da proposta orçamentária, os projetos e as atividades poderão ser desdobrados em subprojetos e subatividades, tendo em vista a melhor conveniência para o planejamento e a programação das ações, bem como para o seu acompanhamento e monitoração, facultando-se a utilização desses níveis na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2º  O desdobramento dos projetos e atividades, a que se refere o parágrafo anterior, não poderá implicar em alteração da sua finalidade ou objetivo, mas, visará precipuamente o detalhamento programático, quando as peculiaridades dos mesmos o indicarem.

 

Art. 9º  Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II do art. 5º desta Lei:

 

I - resumo dos investimentos por órgão;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por função e subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

V - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento; e,

 

b) detalhamento dos investimentos por função e subfunção, programa, projetos e atividades.

 

§ 1º  O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá todas as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não, do Orçamento Fiscal, e utilizará, no seu detalhamento, apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando, a este orçamento, o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º  O detalhamento de que trata o parágrafo anterior, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, indicará:

 

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado; e

 

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto.

 

Art. 10.  Para efeito da presente Lei, identificam-se como categoria de programação: programa, projeto, atividade e operações especiais, com as seguintes definições:

 

I - programa, o instrumento de organização da acão governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como a unidade orçamentária responsável por sua realização.

 

§ 2º  Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 3º  Nas Leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, respeitada, quando couber, a faculdade a que se refere o § 1º do art. 8º da presente Lei.

 

Art. 11.  Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único.  Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto for menor que o autorizado, situação em que a abertura far-se-á através de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 12.  A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Art. 13.  A inclusão ou a alteração de modalidade de aplicação e fonte de recursos, em grupo de despesa aprovado na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de portaria do Secretário da Fazenda, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos.

 

Art. 14.  Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2001 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.

 

Art. 15.  A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando dispensada a inclusão, na lei orçamentária, de unida de transferidora de recursos para entidades supervisionadas integrantes do Orçamento Fiscal.

 

Parágrafo único.  Desde que observadas as vedações contidas no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários, mediante destaque, nos termos em que for regulamentado por decreto do Poder Executivo, para execução de ações de responsabilidade da unidade de centralizadora.

 

Art. 16.  O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 17.  Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o parágrafo 4º, do art. 9º da Lei Complementar de nº 101/2000, de 04 de maio de 2000.

 

Seção II

Das orientações para a elaboração dos orçamentos do Estado

 

Art. 18.  A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2001, contemplará os programas, objetivos e metas aprovados, para o referido período, na Lei nº 11.725, de 23.12.1999, que aprovou o Plano Plurianual 2000/2003, nas suas alterações legalmente formalizadas e na revisão de que trata o inciso IV do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/99, e será ajustada aos níveis de receita e despesa preconizados nas metas de política fiscal, constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 19.  No projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes e legalmente instituídas as unidades executoras.

 

Art. 20.  As despesas com o custeio administrativo e operacional, à conta de recursos ordinários do Tesouro estadual, classificadas no “Grupo 4 - Outras Despesas Correntes”, não ultrapassarão os níveis da execução orçamentária de 1999, excetuando-se aquelas:

 

I - decorrentes da expansão patrimonial, quando for comprovada a insuficiência dos limites estabelecidos neste artigo e enquadradas nas prioridades do Governo do Estado;

 

II - necessárias ao incremento de serviços essenciais prestados à comunidade; e

 

III - relativas a novas atribuições legalmente cometidas a um órgão no exercício de 2001.

 

Art. 21.  As ações de expansão serão programadas na Lei Orçamentária, observando-se os seguintes princípios:

 

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, desde que observado, em qualquer hipótese, o interesse social de maior abrangência;

 

II - não poderão ser programados novos projetos:

 

a) à custa da redução ou exclusão de projetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 2000, tenha ultrapassado 20% do seu custo total estimado, caracterizando perda de recursos investidos, e cuja continuidade, após avaliação, se afigure técnica e financeiramente viável; e,

 

b) sem prévia demonstração do seu custo total e comprovação de sua viabilidade técnica, observado, em qualquer hipótese, o interesse social.

 

III - os investimentos que tenham interface com outras áreas e aqueles a serem executados em regime de parceria terão prioridade sobre os demais.

 

Art. 22.  Os órgãos da administração direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, prioritariamente aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em que a legislação que os houver instituído dispuser em contrário.

 

Art. 23.  As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, somente serão aplicadas em despesas de capital, após o atendimento das despesas de custeio administrativo e operacional, e dos serviços da dívida.

 

Parágrafo único.  Para atender às despesas com investimentos, os recursos aludidos no caput serão prioritariamente destinados às contrapartidas de financiamentos e de convênios.

 

Art. 24.  As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2001, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990.

 

Parágrafo único.  Para cumprimento do disposto no caput acresce-se às exclusões expressas no inciso II do art. 3º da Lei ali mencionada, as despesas com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológica e de orientação a microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Art. 25.  No caso do cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento dos seguintes tipos de gastos, em ordem decrescente de prioridade:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§1º  Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas, deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 2º  Na eventualidade de os Poderes Legislativo e Judiciário ou o Ministério Público não fornecerem os elementos necessários ao estabelecimento da limitação de empenhamento prevista no caput, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 3º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, a limitar o repasse de valores financeiros àquelas instituições, no montante suficiente à observância de uma repartição proporcional dos ônus decorrentes das reduções das despesas entre os Poderes.

 

§ 3º  Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 4º  Excetuam-se das disposições do caput, as despesas relativas a segurança, educação, saúde e assistência à criança e ao adolescente, bem como as pertinentes às atividades de fiscalização e controle.

 

§ 5º  Na hipótese de comprometimento das metas de resultado primário ou nominal, por insuficiência na realização da receita, conforme previsto no caput, as limitações ao empenhamento serão uniformes, em idênticos percentuais para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público, respeitada a ordem decrescente dos tipos de gastos porventura existentes, na forma estabelecida nos incisos I a XI, deste artigo.

 

Art. 26.  A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada no Anexo III da presente Lei.

 

Parágrafo único.  A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos será feita no financiamento de despesas de capital, em programas de investimento, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 27.  No orçamento fiscal para 2001 ou em suas alterações durante o exercício, as dotações para despesas de capital classificáveis no elemento “99 - Regime de Execução Especial”, restringir-se-ão a investimentos especiais em situações de emergência e de calamidade pública.

 

Art. 28.  A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2001 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender as finalidades descritas na alínea b, do inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de novembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 29.  O Poder Executivo, no prazo previsto no art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, estabelecerá a Programação Financeira e o cronograma mensal de desembolso, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

 

Parágrafo único.  No prazo referido do caput o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 30.  As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 31.  As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias, as destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidos por ato governamental e as transferências para os municípios criados durante o exercício de 2000, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e dependerão de prévia comprovação, por parte do município beneficiado, dos seguintes requisitos:

 

I - haja instituído e regulamentado os impostos e as taxas de sua competência, nos termos dos arts. 145 e 156, da Constituição Federal;

 

II - tenha procedido à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

III - possua receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operações de crédito;

 

IV - atenda ao disposto nos arts. 128, inciso IV, e 185, da Constituição Estadual, bem como no art. 19 da Lei Complementa Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

V - esteja regular com as prestações de contas relativas aos convênios, acordos e ajustes, a que se refere o caput, em execução ou já executado;

 

VI - haja instituído e colocado em efetivo funcionamento os Conselhos Municipais de Saúde, da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Educação e de Meio Ambiente, de acompanhamento do FUNDEF e da alimentação escolar, nos termos das leis específicas, este último no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;

 

VII - esteja adimplente junto à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, criada pelo Poder Executivo, através da Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, na hipótese de ser conveniado com o Sistema de Previdência Social do Estado ou já ter quitado parcela vencida, em decorrência de acordo anteriormente firmado, sem eximir-se, todavia, de apresentar a documentação hábil correspondente; e

 

Parágrafo único.  A comprovação prevista neste artigo, far-se-á:

 

I - com relação aos incisos I e VI, através da exibição da respectiva legislação;

 

II - com relação aos incisos II a IV, através da Lei Orçamentária de 2001 e do relatório a que se refere o § 3º, do art. 123, da Constituição Estadual;

 

III - relativamente ao inciso V, mediante exibição da documentação hábil correspondente; e

 

IV - relativamente ao inciso VI, mediante exibição da respectiva legislação e das atas que comprovem o funcionamento regular dos mesmos.

 

Art. 32.  A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 33.  As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo V da presente Lei.

 

Art. 34.  Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público aos planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal e as versões simplificadas desses documentos.

 

Parágrafo único.  Será assegurada também, mediante incentivo à participação popular a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

Seção III

Das transferências de recursos para instituições privadas sem fins lucrativos

 

Art. 35.  As transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Governo do Estado, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e serão classificadas nos seguintes elementos de despesa:

 

I - subvenções Sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência social, médica, educacional e cultural, regidas pelo que estabelecem os arts. 12, 16 e 17, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 11.271, de 08 de novembro de 1995 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, de que trata o art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso “I” acima; e

 

III - auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso “I”, quanto as mencionadas no inciso “II” acima.

 

Art. 36.  A concessão de subvenções sociais às entidades de que trata o inciso “I”, do art. 32 desta Lei, somente far-se-á em estrita observância aos arts. 135, 164, 174, 175, 184, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual e à legislação correlata.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se da limitação contida no caput, os recursos não provenientes da receita ordinária do Estado, recebidos pelo Tesouro Estadual para transferência àquelas entidades.

 

Art. 37.  Na hipótese de o Estado efetuar transferências de recursos financeiros às instituições de que tratam os incisos “II” e “III” do art. 32 desta Lei, transferências que, pela sua natureza, sejam classificáveis nos elementos de despesa “41 - Contribuições” e “42 - Auxílios”, deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I - a entidade deverá prestar contas ao Estado, nos termos da legislação financeira pertinente, em especial do art. 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - os recursos transferidos não poderão se destinar à manutenção da folha de pagamento de pessoal da entidade, nem serem aplicados no pagamento de compromissos decorrentes de dívidas contraídas pela mesma; e

 

III - somente serão transferidos recursos quando destinados a atender despesas com ações programáticas cujos objetivos sejam compatíveis com o interesse da Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se das restrições constantes dos incisos II e III, deste artigo, os recursos recebidos pelo Estado, provenientes de outras entidades de direito público ou privado, mediante convênio a fundo perdido ou outra forma de doação, para cumprimento de objetivos específicos, por parte da entidade aplicadora.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 38.  Na definição do montante de recursos para a programação orçamentária anual do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, para o exercício de 2001, será observado o disposto no inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, bem como as disposições dos arts. 18 e 19 e do Anexo I, da presente Lei.

 

Parágrafo único.  Os recursos de que trata o caput correspondem àqueles financiados pela “receita corrente líquida”, assim definida conforme o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 39.  Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art.. 129 da Constituição Estadual.

 

Art. 40.  As despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, na programação orçamentária para o ano de 2001, serão definidas ao nível da execução financeira do exercício 2000 e obedecerão às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 41.  As despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais do Estado, pagas com receitas correntes, obedecerão aos limites e às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 ou legislação que a substitua, observando-se ainda o seguinte:

 

I - fica vedado o aumento do número total de cargos e empregos nos órgãos da administração direta, nas autarquias, bem como nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, em relação ao quantitativo total existente em 1º de setembro de 2000;

 

II - a concessão de implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios, somente poderá ser efetuada através de autorização legislativa específica, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, bem como, os limites referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais.

 

Art. 42. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 43.  A Lei Orçamentária para 2001 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000 e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14/01/2000, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, assim como, o disposto no art. 37 desta Lei.

 

Art. 44.  Serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual às despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no art. 98 da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se;

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para Órgãos e Entidades públicas;

 

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, inciso II e IV da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de conhecimento e a qualificação necessárias ao eficiente e eficaz desempenho das funções a elas inerentes; e

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação nas carreiras.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 45.  A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º  O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46.  O Poder Executivo, na elaboração das Propostas Orçamentárias, assegurará dotação anual específica, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por Deputado, totalizando R$ 14.700.000,00 (quatorze milhões e setecentos mil reais), possibilitando desta forma a execução das emendas parlamentares, aprovadas e incluídas no Plano Plurianual e nos respectivos orçamentos.

 

Art. 47.  O Poder Executivo disporá sobre normas de controle de custos e de verificação das ações do Governo, tendo em vista minimizar desvios de execução e aferir os resultados obtidos.

 

Art. 48.  A verificação das ações do Governo, de que trata o artigo anterior, tomará como módulo de monitoração cada programa estabelecido pelo Plano Plurianual e contemplado na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único.  Atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 49.  Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, independentemente de formalização legal específica.

 

§ 1º  Para efeito informativo, a Secretaria da Fazenda encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

 

§ 2º  As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte específica de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 50.  Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento da fiscalização a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II da Constituição Federal e os arts. 29 e 127, § 1º, da Constituição Estadual, será assegurado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e à Comissão de Administração Pública da Assembléia Legislativa de Pernambuco, o acesso irrestrito, para fins de consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.

 

Art. 51.  Ficam suspensos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do dia 01 de junho do corrente ano, os efeitos e a vigência do inciso V do art. 22 da Lei nº 11.660, de 09 de julho de 1999.

 

Parágrafo único.  Durante o prazo da suspensão, de que trata o presente artigo, o Poder Executivo deverá promover diligências para apuração e levantamento dos créditos previdenciários devidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP.

 

Art. 52.  O Governo do Estado no decorrer do exercício de 2001, desenvolverá ações no sentido de incluir no SIAFEM todos os órgãos e entidades estatais dependentes de recursos do Tesouro Estadual.

 

Art. 53.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de junho de 2000, no tocante ao disposto no seu art. 51.

 

Art. 54.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

JAIME PIRES GALVÃO FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

ANEXO I

A - METAS DE POLÍTICA FISCAL

 

Meta 1 - reduzir, no ano 2001, o montante da dívida financeira total do Estado, em parcela que permita estabelecer no intervalo de 1,57 a 1,67 a relação estoque da dívida/receita líquida real anual;

 

Meta 2 - gerar resultado primário estrutural positivo, no ano 2001, de R$ 34,0 milhões, entendendo-se como tal resultado primário, deduzidas as despesas com investimentos e inversões financeiras realizadas com recursos de privatização, suficiente para, em conjunto com receitas de privatizações, cobrir o serviço da dívida e garantir a estabilidade de longo prazo das finanças estaduais;

 

Meta 3 - reduzir para 60%, no exercício de 2001, o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento de pessoal ativo e de benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 19, 20 e 70 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000;

 

Meta 4 - incrementar, em termos reais, a arrecadação própria do Estado em 4,5%, no exercício de 2001;

 

Meta 5 - promover a reforma do Estado, através de um programa de privatizações, da concessão de serviços públicos e de reorganização administrativa e patrimonial;

 

Meta 6 - retomar as ações de investimentos, centralizando-as em projetos estruturadores, de forma a alcançar 10% da receita líquida real no exercício de 2001;

 

B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 1999

 

O quadro a seguir demonstra os resultados alcançados pelo Estado, no exercício de 1999, em relação às metas acordadas no Programa:

 

Meta

Descrição

Acordado

(para o ano)

Realizado (no período)

1

Trajetória dívida / RLR (a)

1,48

1,55

2

Resultado Primário (em R$ milhões)

9

-58

3

Pessoal / RCL

67,0%

70,2%

4

Receitas Próprias (variação real)

-1,6%

-5,6% (b)

5

Resultado de Privatização (em R$ milhões)

1.438

100

6

Investimentos / RLR

8,0%

4%

 

a) RLR = Receita Líquida Real

b) 1999 em comparação com 1998

Variação real: valores constantes base dez/1999 - IPCA (IBGE)

 

Apesar do esforço despendido para o alcance das metas fiscais estabelecidas para o exercício de 1999, não foi possível cumpri-las em sua totalidade, pelas razões a seguir expostas:

 

Trajetória Dívida/RLR

 

A meta previa o pagamento do 2º lote da dívida em títulos públicos, sendo que o estoque integral da dívida mobiliária foi renegociado com a União para pagamento em 10 anos.

 

Resultado Primário

 

Apesar das medidas adotadas para contenção do custeio e investimento, o Estado, por outro lado, despendeu recursos adicionais para liquidar débitos próprios e de suas empresas com a CELPE, então em processo de privatização. Além do mais, devido à seca que assolava o Estado, foi levado a aportar recursos na COMPESA e EBAPE para atendimentos emergenciais em conseqüência da estiagem;

 

Pessoal

 

A despeito dos esforços de redução de gastos com pessoal, a natureza específica desta despesa só permite observar os efeitos das medidas implementadas a médio e longo prazo;

 

Receitas Próprias

 

O desempenho da arrecadação do ICMS no exercício de 1999 foi determinado por uma acentuada retração no nível da atividade econômica, decorrente da desvalorização cambial ocorrida em janeiro e agravada pelo incremento no nível de renúncia fiscal, pelo fim do repasse do subsídio do álcool via ANP, e de decisões judiciais permitindo o ressarcimento de créditos de ICMS. Somente a partir do segundo semestre, a arrecadação do ICMS passou a demonstrar sinais de recuperação como resultado da intensificação da ação fiscal em segmentos econômicos específicos, porém insuficientes para o alcance das metas acordadas;

 

Resultado de Privatização

 

Com o objetivo de obter um melhor preço na venda da Companhia Energética de Pernambuco S/A, o Governo do Estado decidiu pelo adiamento do leilão de privatização, previsto inicialmente para novembro/99;

 

Investimentos/RLR

 

O adiamento do leilão de privatização da CELPE e o esforço realizado para a geração de resultados primários positivos impossibilitaram o alcance dos níveis de investimentos previstos.

 

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Para a estimativa e compensação da renúncia da receita foi adotada a abordagem seguinte:

 

1. um acréscimo de renúncia de até 2,6% em 2001, 2002 e 2003, respectivamente;

 

2. crescimento nominal da Receita Corrente, para 2001, de 10% sobre a reestimativa da Receita Corrente orçada em 2000, ou 5,28% de inflação e 4,5% de crescimento real;

 

3. Crescimento nominal da Receita Corrente, para 2002 e 2003, respectivamente, de 6,6% equivalente a uma inflação de 2% e 4,5% de crescimento real.

 

Os resultados da estimativa e compensação da receita estão indicados no quadro abaixo:

 

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2001 A 2003

 

(Em R$ 1.000)

Renúncia de Receita

Total

Rec. Corrente

%

Exercício

PRODEPE

SIC

1º Emprego

Outros

(a)

(b)

(b)/(a)

2001

70.000

10.000

8.000

7.000

95.000

3.714.472

2,6

2002

74.620

10.660

8.528

7.462

101.270

3.959.627

2,6

2003

79.545

11.364

9.091

7.954

107.954

4.220.963

2,6

 

NOTA: Receita Corrente em 2001 estimada com base em crescimento nominal 10% da Receita Reestimada para 2000, ou 5,28% de inflação e 4,5% de crescimento real. Admitiu-se que os demais itens seguissem o mesmo comportamento. Para os anos seguintes, adotou-se a hipótese de inflação esperada de 2% e crescimento real de 4,5%, ou crescimento nominal de 6,6%.

 

MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA A SEREM CONSIDERADAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

1 - Extinção integral do deferimento do ICMS de energia elétrica para consumo acima de 50.000 Kw/h - indústrias e produtores agropecuários (Decreto nº 14.876/91, art. 13, XVIII, b) ou aumento da alíquota para energia elétrica;

 

2 - Aumento de alíquota para telecomunicações;

 

3 - Aumento da alíquota para querosene de aviação;

 

4 - Aumento da alíquota para cigarros;

 

5 - Aumento da alíquota para perfumes e cosméticos e outros supérfluos – Anexo 6, Decreto nº 14.876/91.

 

6 - Receita de ICMS proveniente dos novos empreendimentos com incentivos do PRODEPE.

 

ANEXO III

 

A - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

VALORES EM R$

ANO

RESUL. PATRIM. DO EXERCÍCIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

ATIVO REAL LÍQUIDO

PASSIVO A DESCOBERTO

 

 

 

 

SALDO EM 31/12/96

-

853.456.201,85

 

EXERCÍCIO/97

182.410.659,71

1.035.866.861,56

-

EXERCÍCIO/98

(707.157.138,44)

328.709.723,12

-

EXERCÍCIO/99

368.426.292,00

697.136.015,00

-

 

A - ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS PROVENIENTES DE ALIENAÇÃO DE TÍTULOS IMOBILIÁRIOS

 

EXERCÍCIOS 1998

VALORES EM R$

ORIGENS (RECEITA)

APLICAÇÕES (DESPESAS)

RECEITAS CORRENTES

0,00

DESPESAS CORRENTES BANDEPE:

182.900.476,00

RECEITAS DE CAPITAL

199.608.476,00

DESPESAS DE CAPITAL

16.708.000,00

Receita Privatização – BANDEPE

199.608.476,00

 

 

 

 

BANDEPE:

 

 

 

Amortizações da Dívida Pública

16.708.000,00

 

 

 

 

RECEITA REALIZADA

199.608.476,00

DESPESA REALIZADA

199.608.476,00

DEFICIT

0,00

SUPERAVIT

0,00

TL

199.608.476,00

TOTAL

199.608.476,00

EXERCÍCIOS 1999

VALORES EM R$

ORIGENS (RECEITA)

 

APLICAÇÕES (DESPESAS)

 

RECEITAS CORRENTES

0,00

DESPESAS CORRENTES

 

 

 

CELPE:

15.990.742,27

Outras Receitas Correntes

0,00

Juros e Enc. Da Div. Interna

15.000.000,00

Outras Receitas Internas

0,00

Outras Despesas Correntes

990.742,27

 

 

COHAB:

-

 

 

COMPESA

-

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

294.164.248,43

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

 

 

Receita Privatização – CELPE

100.000.000,00

CELPE:

62.352.763,27

Rec. Cessão créditos imobil. COHAB

191.281.248.43

Investimentos

3.116.317,64

Receita Privatização – COMPESA

2.883.000,00

Inversões Financeiras

23.439.697,59

 

 

Amortizações da Dívida Pública

32.805.768,04

 

 

Transferência de Capital

2.990.980,00

 

 

COMPESA:

-

 

 

 

 

RECEITA EXTRA ORÇAMENTÁRIA

 

DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA

 

 

 

COHAB (RESTOS A PAGAR):

180.898.578,47

 

 

Amortizações da Dívida Pública

180.898.578,47

 

 

 

 

 

 

DESPESA REALIZADA

 

RECEITAS REALIZADA

294.164.248,43

CELPE

78.343.505,54

CELPE

100.000.000,00

COHAB

180.898.578,47

COHAB

191.281.248,43

COMPESA

-

COMPESA

2.883.000,00

 

 

 

 

SUPERAVIT

 

 

 

CELPE

21.656.494,46

DEFICIT

0,00

COHAB

10.382.669,96

 

 

COMPESA

2.883.000,00

 

 

 

 

TOTAL

294.164.248,43

TOTAL

294.164.248.43

 

ANEXO IV

 

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

A grave situação em que encontrava-se até o exercício de 1999 a previdência dos servidores públicos estaduais decorreu da incapacidade de autocusteio do então vigente sistema previdenciário de repartição simples, gerando necessidades de financiamento (déficit) da previdência estadual superiores a R$ 50,0 milhões/mês que, causados, entre outros motivos, por despesas adicionais oriundas da Constituição de 1988, contribuíram para a formação de um passivo atuarial que, a médio prazo, inviabilizaria a prestação dos serviços públicos essenciais.

 

Com a finalidade de promover ajustes estruturais e adequar o sistema previdenciário ao regime de capitalização preconizado pela Emenda Constitucional nº 20, e Lei nº 9.717/98, o Governo do Estado instituiu a Lei Complementar nº 28, de 14/01/2000, criando o novo Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, constituído pelo FUNAPREV - Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e pelo FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco e administrado pela fundação de direito público FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco.

 

ANEXO V

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

 

Para efeito da presente Lei, considera-se riscos fiscais capazes de afetarem a situação das contas públicas do Estado no exercício de 2001:

 

I - Riscos Fiscais Previsíveis

 

a) Ressarcimentos de créditos fiscais decorrentes de decisões judiciais;

 

b) Pagamentos resultantes de litígios trabalhistas originários das entidades da Administração Indireta, dependentes do Tesouro Estadual.

 

II - Providências compensatórias

 

Criação na Lei Orçamentária Anual de uma reserva orçamentária, nos termos do art. 28 da presente Lei.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.