Texto Original



LEI Nº 11.792, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

Autoriza a Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE a celebrar Acordo de parcelamento e a oferecer garantia para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE autorizada a celebrar Acordo de Parcelamento, a ser firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, relativo à dívida da mencionada empresa pública perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no valor de R$ 2.339.824,36 (dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos).

 

Parágrafo único.  O acordo de que trata este artigo deverá ser celebrado nos termos da Resolução nº 325, de 21 de setembro de 1999, do Conselho Curador do FGTS.

 

Art. 2º  Fica, ainda, a FISEPE autorizada a oferecer, como garantia do acordo de que trata esta Lei, a vinculação dos recursos provenientes dos seus contratos de prestação de serviço.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.