LEI Nº 11.792, DE 4 DE JULHO DE 2000.
Autoriza a
Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE a celebrar
Acordo de parcelamento e a oferecer garantia para os fins que especifica e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Empresa de Fomento da
Informática do Estado de Pernambuco – FISEPE autorizada a celebrar Acordo de
Parcelamento, a ser firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, relativo à
dívida da mencionada empresa pública perante o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS, no valor de R$ 2.339.824,36 (dois milhões, trezentos e trinta e
nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos).
Parágrafo único. O acordo de que trata
este artigo deverá ser celebrado nos termos da Resolução nº 325, de 21 de
setembro de 1999, do Conselho Curador do FGTS.
Art. 2º Fica, ainda, a FISEPE
autorizada a oferecer, como garantia do acordo de que trata esta Lei, a
vinculação dos recursos provenientes dos seus contratos de prestação de
serviço.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de
julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO