Texto Original



LEI Nº 11.793, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Bodocó, pelo prazo de 02 (dois) anos, o direito de uso do imóvel integrante de seu patrimônio, localizado na Rua Nininha Lócio nº 54 - Centro, naquele Município.

 

Art. 2º A cessão de que trata o artigo anterior ocorrerá a título gratuito, devendo o imóvel ser destinado à ampliação do espaço físico da Prefeitura do Município ali discriminado.

 

Parágrafo único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente, para o fim previsto neste artigo, sob pena de cancelamento da mesma.

 

Art. 3º Findo o período de vigência da cessão de uso, a cedente só poderá renová-la mediante lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.