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LEI Nº 11

LEI Nº 11.794, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de espaços públicos componentes do bem imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder, aos licitantes vencedores dos certames licitatórios relativos aos espaços públicos componentes do imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Caxangá, 2200, Cordeiro, Município do Recife, neste Estado, o direito de uso, a título oneroso e pelo prazo de até 04 (quatro) anos, dos sobreditos espaços públicos.

 

Parágrafo único. Os referidos espaços públicos são representados por 04 (quatro) quiosques, construídos no imóvel identificado no caput, adjacentes ao prédio onde funciona a Central de Atendimento ao Cidadão.

 

Art. 2º Os espaços de que trata o artigo anterior serão administrados pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado e destinar-se-ão ao uso exclusivo de serviços complementares ao funcionamento das atividades da Central de Atendimento ao Cidadão.

 

Art. 3º O direito de uso do imóvel objeto desta Lei dar-se-á através de contrato de concessão de uso, a ser firmado entre o Estado de Pernambuco e os adjudicatários, vencedores dos certames licitatórios, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, a título oneroso, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, vedada qualquer outra destinação.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para o novo período somente dar-se-á em virtude de lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de suas publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.