LEI Nº 11.794, DE 4 DE JULHO DE 2000.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de espaços públicos
componentes do bem imóvel que indica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Pernambuco fica
autorizado a conceder, aos licitantes vencedores dos certames licitatórios
relativos aos espaços públicos componentes do imóvel de sua propriedade,
localizado na Avenida Caxangá, 2200, Cordeiro, Município do Recife, neste
Estado, o direito de uso, a título oneroso e pelo prazo de até 04 (quatro)
anos, dos sobreditos espaços públicos.
Parágrafo único. Os referidos espaços
públicos são representados por 04 (quatro) quiosques, construídos no imóvel
identificado no caput, adjacentes ao prédio onde funciona a Central de
Atendimento ao Cidadão.
Art. 2º Os espaços de que trata o artigo
anterior serão administrados pela Secretaria de Administração e Reforma do
Estado e destinar-se-ão ao uso exclusivo de serviços complementares ao
funcionamento das atividades da Central de Atendimento ao Cidadão.
Art. 3º O direito de uso do imóvel
objeto desta Lei dar-se-á através de contrato de concessão de uso, a ser
firmado entre o Estado de Pernambuco e os adjudicatários, vencedores dos
certames licitatórios, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, a título oneroso,
exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, vedada qualquer
outra destinação.
Art. 4º Findo o prazo de concessão, a
renovação para o novo período somente dar-se-á em virtude de lei específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de suas publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de
julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO