LEI Nº 11.795, DE
4 DE JULHO DE 2000.
(Revogada pelo art. 12 da Lei 12.217, de 31 de maio de 2002.)
Institui o
FUNAVAL, Fundo de Aval destinado à garantia complementar de cobertura de riscos
de operações para estímulo da concessão de microcréditos, e dá outras
providências. (Fundo extinto pelo inciso V do art. 8º
da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de microcrédito – FUNAVAL,
de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social, gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, com
a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas
instituições financeiras oficiais federais e estrangeiras, diretamente ou por
intermédio de outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do
Povo.
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de microcrédito – FUNAVAL,
de natureza contábil, vinculado e gerido pela Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social, e operacionalizado pela Pernambuco Participações e
Investimentos S/A – PERPART, com a finalidade de garantir parte do risco dos
financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais e
estrangeiras, diretamente ou por intermédio de outros agentes financiadores, no
âmbito do Programa Banco do Povo. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.905, de 22 de dezembro de
2000.)
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de microcrédito - FUNAVAL,
de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Social - SEPLANDES, e por ela gerido, operacionalizado pela Pernambuco
Participações e Investimentos S/A - PERPART, com a finalidade de garantir parte
do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras nacionais
ou internacionais, diretamente ou por intermédio de outros agentes
financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.948, de 9 de abril
de 2001.)
Art. 1º Fica
instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de micro-crédito –
FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social – SEPLANDES e por ela gerido, operacionalizado pela
Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, com a finalidade de
garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições
financeiras nacionais ou internacionais, diretamente ou por intermédio de
outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.176, de 3 de abril de 2002.) (Fundo extinto pelo inciso V do art. 8º
da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.)
§ 1º Também
constitui finalidade do FUNAVAL, no âmbito do Programa Banco do Povo, a
efetuação de repasses e transferências diretas de recursos para Organizações
Não Governamentais - ONG's que atuem na área de microcrédito, para dar suporte
à operacionalização de suas linhas de financiamento.
§ 2º O FUNAVAL
priorizará a garantia de parte do risco de financiamentos, concedidos a micro e
pequenos empreendedores e produtores, formais e informais, e suas organizações,
dos setores rural, industrial, comercial e de serviços, especialmente para as
seguintes linhas de concessão de crédito:
I - Programa
Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF;
II - Programa
de Geração de Emprego e Renda – PROGER, no âmbito rural e urbano;
III - Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE; e
IV - outras
linhas de crédito, já existentes ou futuramente criadas, operacionalizadas por
agentes financeiros oficiais, ou operadoras de microcrédito, inclusive
Organizações Não Governamentais – ONG's, com recursos originários de entidades
nacionais ou estrangeiras.
Art. 2º Constituem
recursos do FUNAVAL:
Art. 2º
Constituem recursos do FUNAVAL: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.176, de 3 de abril de 2002.)
I - o valor
do saldo do Fundo para o Fomento a Programas Especiais de Pernambuco –
FUPES-PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho
de 1988, transferido na forma do art. 8º, desta Lei, inclusive, o valor de
créditos recuperados oriundos de tal Fundo;
I – O valor do
saldo do Fundo para Fomento e Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE,
instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988
e o valor do saldo do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de
Microempresa – FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700,
de 27 de dezembro de 1991, transferidos na forma do art. 8º desta Lei,
inclusive, os valores de créditos recuperados oriundos de tais Fundos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.176, de 3 de abril de 2002.)
II - a dotação
de créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
III - a receita
decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;
IV - a
remuneração de suas disponibilidades, inclusive os resultados e rendimentos de operações
financeiras;
V - a
recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos
do FUNAVAL; e
VI - outros
recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º As
disponibilidades financeiras do FUNAVAL serão aplicadas no Banco do Nordeste do
Brasil S. A. – BNB, que garantirá a remuneração das mesmas, no mínimo, de
acordo com a mesma taxa aplicada para os recursos das respectivas linhas de
financiamento a serem garantidas.
§ 2º A PERPART,
mediante autorização do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, poderá aplicar parte
das disponibilidades financeiras do FUNAVAL em outras instituições financeiras
oficiais, como o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, desde que as
mesmas:
I - operem com
as linhas de financiamento e concessão de crédito previstas no art. 1º desta
Lei; e
II - garantam
remuneração aos depósitos, em patamar equivalente ao praticado pelo BNB, ou em
níveis instituídos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.
§ 3º O saldo
apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do FUNAVAL.
Art. 3º O
Conselho Deliberativo do FUNAVAL, órgão superior de deliberação das
disponibilidades do Fundo de Aval instituído por esta Lei, é presidido pelo
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, e composto por um
representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria
da Fazenda do Estado de Pernambuco;
II - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
III -
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; e
IV - Secretaria
de Administração e Reforma do Estado.
Parágrafo
único. As competências e atribuições do Conselho Deliberativo do FUNAVAL,
assim como as atribuições da entidade gestora do FUNAVAL, serão previstos em
regulamento, aprovado mediante Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo
único. As competências e atribuições do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, assim
como das suas entidades gestora e operadora, serão previstos em regulamento,
aprovado mediante decreto do Governador do Estado. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.905, de 22 de
dezembro de 2000.)
Art. 4º Será
devida ao FUNAVAL Comissão de Concessão de Aval – CCA, a ser cobrada pelo
gestor do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia
prestada.
Art. 4º.
Será devida Comissão de Concessão de Aval – CCA ao FUNAVAL, a ser cobrada pelo
operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia
prestada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.905, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 4º Será
devida ao FUNAVAL a Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada do
mutuário pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da
garantia prestada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.948, de 9 de abril de 2001.)
Art. 4º Será
devida ao FUNAVAL Comissão de Concessão de Aval – CCA, a ser cobrada do
mutuário pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da
garantia prestada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.176, de 3 de abril de 2002.)
Art. 5º As
instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as
quais está prevista a garantia pelo FUNAVAL, ou garantir a participação de outras
instituições na comunhão de tal risco.
§ 1º O FUNAVAL
poderá arcar com a garantia de cobertura de risco nos patamares autorizados
pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.
§ 2º Os níveis
mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos
serão definidos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.
Art. 6º A
PERPART, pela prestação de serviços na gestão do FUNAVAL, fará jus ao
recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho
Deliberativo do FUNAVAL, a ser abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.
Art. 6º A
PERPART, pela prestação de serviços na operacionalização do FUNAVAL, fará jus
ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho
Deliberativo do FUNAVAL, a ser abatida das disponibilidades do respectivo
Fundo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.905, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 6º A
PERPART, pela prestação de serviços na operacionalização do FUNAVAL, fará jus
ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho
Deliberativo do FUNAVAL, a ser abatida das disponibilidades do respectivo
Fundo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.176, de 3 de abril de 2002.)
Art. 7º O
Conselho Deliberativo do FUNAVAL estabelecerá:
I - as linhas
de crédito que serão objeto de garantia pelo FUNAVAL;
II - o volume
máximo de operações a terem o risco garantido;
III - os níveis
máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados em cada tipo de financiamento,
respeitados os limites fixados em regulamento;
IV - os
percentuais da CCA;
V - as
condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNAVAL; e
VI - demais
normas necessárias à gestão do FUNAVAL.
Art. 8º O
saldo de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) das disponibilidades
existentes do Fundo de Fomento para Programas Especiais de Pernambuco –
FUPES/PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho
de 1988, será utilizado diretamente para a capitalização do FUNAVAL, assim
como os créditos pendentes daquele Fundo, tão logo realizados ou recuperados
pelo seu gestor.
Art. 8º O valor
de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) das disponibilidades
existentes do Fundo de Fomento para Programas Especiais de Pernambuco –
FUPES/PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho
de 1988 e o valor de R$ 257.000,00 (duzentos e cinqüenta e sete mil reais)
das disponibilidades existentes do Fundo Especial de Financiamento de Projetos
de Microempresa – FEMICRO, instituído pela Lei nº
10.700, de 27 de dezembro de 1991, serão utilizados diretamente para a
capitalização do FUNAVAL, assim como a recuperação dos créditos vencidos até
31.07.2000, daqueles Fundos, tão logo realizados ou recuperados pelo seu
gestor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.176, de 3 de abril de 2002.)
Art. 9º O Poder
Executivo, através de Projeto de Lei específico, fará incluir no Orçamento do
Estado, atividade própria, com a especificação das devidas classificações
orçamentárias para fins de implementação das disposições da presente Lei.
Art. 10. O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados de sua vigência.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE
PAULA FILHO