Texto Anotado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.795, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

(Revogada pelo art. 12 da Lei 12.217, de 31 de maio de 2002.)

 

Institui o FUNAVAL, Fundo de Aval destinado à garantia complementar de cobertura de riscos de operações para estímulo da concessão de microcréditos, e dá outras providências.  (Fundo extinto pelo inciso V do art. 8º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de microcrédito – FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais e estrangeiras, diretamente ou por intermédio de outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo.

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de microcrédito – FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado e gerido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social, e operacionalizado pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais federais e estrangeiras, diretamente ou por intermédio de outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.905, de 22 de dezembro de 2000.)

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de microcrédito - FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES, e por ela gerido, operacionalizado pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras nacionais ou internacionais, diretamente ou por intermédio de outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.948, de 9 de abril de 2001.)

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de micro-crédito – FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social – SEPLANDES e por ela gerido, operacionalizado pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras nacionais ou internacionais, diretamente ou por intermédio de outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.176, de 3 de abril de 2002.) (Fundo extinto pelo inciso V do art. 8º da Lei nº 15.145, de 8 de novembro de 2013.)

 

§ 1º Também constitui finalidade do FUNAVAL, no âmbito do Programa Banco do Povo, a efetuação de repasses e transferências diretas de recursos para Organizações Não Governamentais - ONG's que atuem na área de microcrédito, para dar suporte à operacionalização de suas linhas de financiamento.

 

§ 2º O FUNAVAL priorizará a garantia de parte do risco de financiamentos, concedidos a micro e pequenos empreendedores e produtores, formais e informais, e suas organizações, dos setores rural, industrial, comercial e de serviços, especialmente para as seguintes linhas de concessão de crédito:

 

I - Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF;

 

II - Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER, no âmbito rural e urbano;

 

III - Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE; e

 

IV - outras linhas de crédito, já existentes ou futuramente criadas, operacionalizadas por agentes financeiros oficiais, ou operadoras de microcrédito, inclusive Organizações Não Governamentais – ONG's, com recursos originários de entidades nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 2º Constituem recursos do FUNAVAL:

 

Art. 2º Constituem recursos do FUNAVAL: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.176, de 3 de abril de 2002.)

 

I - o valor do saldo do Fundo para o Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, transferido na forma do art. 8º, desta Lei, inclusive, o valor de créditos recuperados oriundos de tal Fundo;

 

I – O valor do saldo do Fundo para Fomento e Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988 e o valor do saldo do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa – FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, transferidos na forma do art. 8º desta Lei, inclusive, os valores de créditos recuperados oriundos de tais Fundos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.176, de 3 de abril de 2002.)

 

II - a dotação de créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;

 

III - a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;

 

IV - a remuneração de suas disponibilidades, inclusive os resultados e rendimentos de operações financeiras;

 

V - a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do FUNAVAL; e

 

VI - outros recursos que lhe sejam destinados.

 

§ 1º As disponibilidades financeiras do FUNAVAL serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S. A. – BNB, que garantirá a remuneração das mesmas, no mínimo, de acordo com a mesma taxa aplicada para os recursos das respectivas linhas de financiamento a serem garantidas.

 

§ 2º A PERPART, mediante autorização do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, poderá aplicar parte das disponibilidades financeiras do FUNAVAL em outras instituições financeiras oficiais, como o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal, desde que as mesmas:

 

I - operem com as linhas de financiamento e concessão de crédito previstas no art. 1º desta Lei; e

 

II - garantam remuneração aos depósitos, em patamar equivalente ao praticado pelo BNB, ou em níveis instituídos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.

 

§ 3º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNAVAL.

 

Art. 3º O Conselho Deliberativo do FUNAVAL, órgão superior de deliberação das disponibilidades do Fundo de Aval instituído por esta Lei, é presidido pelo Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Social, e composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

 

II - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;

 

III - Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária; e

 

IV - Secretaria de Administração e Reforma do Estado.

 

Parágrafo único.  As competências e atribuições do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, assim como as atribuições da entidade gestora do FUNAVAL, serão previstos em regulamento, aprovado mediante Decreto do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. As competências e atribuições do Conselho Deliberativo do FUNAVAL, assim como das suas entidades gestora e operadora, serão previstos em regulamento, aprovado mediante decreto do Governador do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.905, de 22 de dezembro de 2000.)

 

Art. 4º Será devida ao FUNAVAL Comissão de Concessão de Aval – CCA, a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada.

 

Art. 4º. Será devida Comissão de Concessão de Aval – CCA ao FUNAVAL, a ser cobrada pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.905, de 22 de dezembro de 2000.)

 

Art. 4º Será devida ao FUNAVAL a Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada do mutuário pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.948, de 9 de abril de 2001.)

 

Art. 4º Será devida ao FUNAVAL Comissão de Concessão de Aval – CCA, a ser cobrada do mutuário pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.176, de 3 de abril de 2002.)

 

Art. 5º As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNAVAL, ou garantir a participação de outras instituições na comunhão de tal risco.

 

§ 1º O FUNAVAL poderá arcar com a garantia de cobertura de risco nos patamares autorizados pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.

 

§ 2º Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL.

 

Art. 6º A PERPART, pela prestação de serviços na gestão do FUNAVAL, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL, a ser abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.

 

Art. 6º A PERPART, pela prestação de serviços na operacionalização do FUNAVAL, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL, a ser abatida das disponibilidades do respectivo Fundo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.905, de 22 de dezembro de 2000.)

 

Art. 6º A PERPART, pela prestação de serviços na operacionalização do FUNAVAL, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL, a ser abatida das disponibilidades do respectivo Fundo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.176, de 3 de abril de 2002.)

 

Art. 7º O Conselho Deliberativo do FUNAVAL estabelecerá:

 

I - as linhas de crédito que serão objeto de garantia pelo FUNAVAL;

 

II - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

 

III - os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados em cada tipo de financiamento, respeitados os limites fixados em regulamento;

 

IV - os percentuais da CCA;

 

V - as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNAVAL; e

 

VI - demais normas necessárias à gestão do FUNAVAL.

 

Art. 8º O saldo de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) das disponibilidades existentes do Fundo de Fomento para Programas Especiais de Pernambuco – FUPES/PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988, será utilizado diretamente para a capitalização do FUNAVAL, assim como os créditos pendentes daquele Fundo, tão logo realizados ou recuperados pelo seu gestor.

 

Art. 8º O valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) das disponibilidades existentes do Fundo de Fomento para Programas Especiais de Pernambuco – FUPES/PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988 e o valor de R$ 257.000,00 (duzentos e cinqüenta e sete mil reais) das disponibilidades existentes do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa – FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, serão utilizados diretamente para a capitalização do FUNAVAL, assim como a recuperação dos créditos vencidos até 31.07.2000, daqueles Fundos, tão logo realizados ou recuperados pelo seu gestor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.176, de 3 de abril de 2002.)

 

Art. 9º O Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico, fará incluir no Orçamento do Estado, atividade própria, com a especificação das devidas classificações orçamentárias para fins de implementação das disposições da presente Lei.

 

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua vigência.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.