LEI Nº 11.796, DE
4 DE JULHO DE 2000.
Institui o
Fundo Estadual de Habitação - FEHAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEHAB, com o objetivo de promover,
incentivar, apoiar, custear e financiar programas e projetos habitacionais no
Estado de Pernambuco, inclusive obras de infra-estrutura e saneamento.
Art. 2º O FEHAB
será gerido por um Conselho Diretor, composto pelos Secretários da Fazenda, do
Planejamento e Desenvolvimento Social e da Infra-Estrutura.
Art. 3º O órgão
gestor do FEHAB será a Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S.
A. - EMHAPE.
Art. 4º
Constituem recursos do FEHAB:
I - dotações
orçamentárias próprias;
II - receitas
decorrentes de aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado aberto;
III - recursos
de natureza orçamentária e extra-orçamentária que lhe forem destinados pelo
Estado;
IV -
transferências provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
V - recursos
provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de
serviço;
VI - os
recursos a que se refere o art. 4º, da Lei Estadual nº
11.683, de 14 de outubro de 1999, e os provenientes da liquidação
antecipada dos créditos cedidos pela antiga COHAB/PE à Caixa Econômica Federal;
VII - recursos
estaduais provenientes dos créditos junto ao FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais);
VIII - recursos
provenientes do retorno dos investimentos em projetos habitacionais; e
IX - recursos
provenientes de outras fontes.
Art. 5º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei, determinando as atribuições do Conselho
Diretor e do órgão gestor do Fundo, fixando as condições gerais para aprovação
e operacionalização dos programas e projetos referidos no art. 1º.
Art. 6º Os
recursos do Fundo instituído por esta Lei serão movimentados em conta
específica, aberta em instituição financeira oficial.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO CINTRA
DA COSTA PEREIRA