Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.798, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

12000

-

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO

 

12020

-

Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada

 

12020.2884595129.408

-

Transferências para atividades a cargo do IPSEP

6.500.000

3.1.11.00 - FNT 01

-

Pessoal e Encargos Sociais

6.500.000

 

 

 

-------------

 

 

TOTAL

6.500.000

 

 

 

========

 

Art. 2º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

42000

-

Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Entidades Supervisionadas

 

42020

-

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP

 

42020.0927212112.079

-

Concessão de benefícios previdenciários

6.500.000

3.1.90.00 - FNT 01

-

Pessoal e Encargos Sociais

6.500.000

 

 

 

--------------

 

 

TOTAL

6.500.000

 

 

 

========

 

Art. 3º  Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

12000

-

SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E REFORMA DO ESTADO

 

12020

-

Secretaria de Administração e Reforma do Estado - Administração Supervisionada

 

12020.2884595129.282

-

Transferencias para atividades a cargo da PERPART

2.000.000

3.1.14.00 – FNT 01

 

Pessoal e Encargos Sociais

2.000.000

 

 

 

 

31000

-

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE

 

31010

-

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Direta

 

31010.1854331011.036

-

Combate a desertificação e convivência com a seca

1.000.000

4.5.90.00 – FNT 02

-

Investimentos

1.000.000

 

 

 

 

31020

-

Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - Administração Supervisionada

 

31020.2884595319.380

-

Transferencias para projetos a cargo do Distrito Estadual de Fernando de Noronha

3.500.000

4.5.11.00 – FNT 03

-

Investimentos

3.500.000

 

 

 

_________

 

 

TOTAL

6.500.000

 

 

 

========

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

6.500.000

1700.00.00

Transferências Correntes

6.500.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

6.500.000

1712.00.00

Transferências do Estado

6.500.000

1712.01.00           Transferências Operacionais                                                             6.500.000

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.