Texto Original



LEI Nº 11.799, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, crédito suplementar no valor de R$ 402.000,00 (quatrocentos e dois mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

30000

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

30020

-

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social – Administração Supervisionada

30020.2884595309.384

-

Transferências para atividades a cargo do FEAS

402.000

3.4.12.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

402.000

 

-----------

 

TOTAL

402.000

 

 

 

======

 

Art. 2º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 402.000,00 (quatrocentos e dois mil reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária abaixo discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

60000

 

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

60010

-

Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS

60010.0824330302.263

-

Concessão de bolsa escola

402.000

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

402.000

 

-----------

 

TOTAL

402.000

 

 

 

======

 

Art. 3º  Os recursos necessários à cobertura dos créditos suplementares de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

30000

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

30010

-

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social – Administração Direta

30010.1133430202.254

-

Geração de emprego e renda

402.000

3.4.90.00 - FNT 02

-

Outras Despesas Correntes

402.000

 

----------

 

TOTAL

402.000

 

 

 

=====

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

402.000

1700.00.00

Transferências Correntes

402.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

402.000

1712.00.00

Transferências do Estado

402.000

1712.01.00           Transferências Operacionais                                                                402.000

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.