Texto Original



LEI Nº 11.800, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO ESPORTES, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

26000

-

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

26020

-

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes – Administração Supervisionada

26020.2884595269.341

-

Transferências para projetos a cargo da EMPETUR

370.000

3.4.14.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

370.000

 

26020.2884595269.342

 

Transferências para atividades a cargo da EMPETUR

2.630.000

3.4.14.00 - FNT 01

 

Outras Despesas Correntes

2.630.000

 

--------------

 

TOTAL

3.000.000

 

 

 

========

 

Art. 2º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

56000

 

-

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

56080

-

Empresa de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR

56080.2369526312.290

-

Marketing Turístico de Pernambuco

2.630.000

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

2.630.000

 

56080.2369590051.199

-

Execução das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR

370.000

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

370.000

 

--------------

 

TOTAL

3.000.000

 

 

 

========

 

Art. 3º  Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

26000

-

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES

26010

-

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta

26010.2369590011.064

-

Execução de ações do PRODETUR-PE-II

3.000.000

4.5.90.00 - FNT 03

-

Investimentos

3.000.000

 

--------------

 

TOTAL

3.000.000

 

 

 

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II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

3.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

3.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

3.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

3.000.000

1712.01.00           Transferências Operacionais                                                             3.000.000

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.