LEI Nº 11.800, DE 4 DE JULHO DE 2000.
Autoriza o Poder
Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo
ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de
2000, em favor da SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO ESPORTES,
crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
26000
|
-
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
|
|
26020
|
-
|
Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes – Administração Supervisionada
|
|
26020.2884595269.341
|
-
|
Transferências
para projetos a cargo da EMPETUR
|
370.000
|
3.4.14.00 - FNT 01
|
-
|
Outras
Despesas Correntes
|
370.000
|
|
|
|
|
26020.2884595269.342
|
|
Transferências
para atividades a cargo da EMPETUR
|
2.630.000
|
3.4.14.00 - FNT 01
|
|
Outras
Despesas Correntes
|
2.630.000
|
|
|
|
--------------
|
|
|
TOTAL
|
3.000.000
|
|
|
|
========
|
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo
autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada,
crédito suplementar no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais),
correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior,
destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
56000
|
-
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
56080
|
-
|
Empresa
de Turismo de Pernambuco S/A – EMPETUR
|
|
56080.2369526312.290
|
-
|
Marketing
Turístico de Pernambuco
|
2.630.000
|
3.4.90.00 - FNT 01
|
-
|
Outras
Despesas Correntes
|
2.630.000
|
|
|
|
|
56080.2369590051.199
|
-
|
Execução
das ações do PRODETUR-PE-I pela EMPETUR
|
370.000
|
3.4.90.00 - FNT 01
|
-
|
Outras
Despesas Correntes
|
370.000
|
|
|
|
--------------
|
|
|
TOTAL
|
3.000.000
|
|
|
|
========
|
Art. 3º Os recursos necessários à
cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os
provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação da dotação orçamentária a
seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito
suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
26000
|
-
|
SECRETARIA
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES
|
|
26010
|
-
|
Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes - Administração Direta
|
|
26010.2369590011.064
|
-
|
Execução
de ações do PRODETUR-PE-II
|
3.000.000
|
4.5.90.00 - FNT 03
|
-
|
Investimentos
|
3.000.000
|
|
|
|
--------------
|
|
|
TOTAL
|
3.000.000
|
|
|
|
========
|
II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências estaduais, a seguir
classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que
trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS
CORRENTES
|
3.000.000
|
1700.00.00
|
Transferências
Correntes
|
3.000.000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
3.000.000
|
1712.00.00
|
Transferências
do Estado
|
3.000.000
|
1712.01.00 Transferências
Operacionais 3.000.000
Art. 4º A presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de
julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES