Texto Original



LEI Nº 11.803, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA, crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

22000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

22020

-

Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária – Administração Supervisionada

22020.2884595229.368

-

Transferências para projetos a cargo da EBAPE

2.000.000

4.5.13.00 - FNT 01

-

Investimentos

2.000.000

 

--------------

 

TOTAL

2.000.000

 

 

 

========

 

Art. 2º  Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente à aplicação da transferência de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

52000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

52080

-

Empresa de Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE

52080.2054422311.022

-

Construção, ampliação e recuperação de obras de infra-estrutura hídrica

2.000.000

4.5.90.00 - FNT 01

-

Investimentos

2.000.000

 

--------------

 

TOTAL

2.000.000

 

 

 

========

 

Art. 3º  Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação de dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

40000

-

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

40010

-

Secretaria de Recursos Hídricos – Administração Direta

40010.1854440031.079

-

Implantação de infra-estrutura para irrigação nas Ilhas do São Francisco

2.000.000

4.5.90.00 - FNT 02

-

Investimentos

2.000.000

 

--------------

 

TOTAL

2.000.000

 

 

 

========

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

2.000.000

2400.00.00

Transferências de Capital

2.000.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

2.000.000

2412.00.00

Transferências do Estado

2.000.000

2412.01.00           Auxílios para Despesas de Capital                                                   2.000.000

 

Art. 4º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.