Texto Original



LEI Nº 11.805, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito especial no valor de R$ 1.720.400,00 (hum milhão, setecentos e vinte mil e quatrocentos reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

11000

-

GOVERNADORIA DO ESTADO

11020

-

Governadoria do Estado - Administração Supervisionada

11020.2884595119.478

-

Transferências para atividades a cargo da ARPE

1.720.400

3.1.11.00 - FNT 01

-

Pessoal e Encargos Sociais

868.260

3.4.11.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

484.940

4.5.11.00 - FNT 01

-

Investimentos

367.200

 

--------------

 

TOTAL

1.720.400

 

 

 

========

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a discriminar no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito especial no valor de R$ 1.720.400,00 (hum milhão, setecentos e vinte mil e quatrocentos reais), para aplicação das transferências previstas no art. 1º da presente Lei, conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

41000

-

GOVERNADORIA DO ESTADO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS

41020

-

Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE

41020.0412511132.348

-

Controle de qualidade, tarifária e preços das atividades reguladas pela ARPE

1.023.460

3.1.90.00 - FNT 01

-

Pessoal e Encargos Sociais

514.870

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

288.590

4.5.90.00 - FNT 01

-

Investimentos

220.000

 

41020.0412211148.098

-

Gestão administrativa das ações da ARPE

696.940

3.1.90.00 - FNT 01

-

Pessoal e Encargos Sociais

353.390

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

196.350

4.5.90.00 - FNT 01

-

Investimentos

147.200

 

--------------

 

TOTAL

1.720.400

 

 

 

========

 

Art. 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos arts. 1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único.  Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 - Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”.

 

Art. 4º  Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação das dotações orçamentárias a seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

14000

-

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

14010

-

Secretaria de Educação - Administração Direta

14010.1236214031.074

-

Melhoria e expansão da rede física do ensino médio

590.400

4.5.90.00 - FNT 02

-

Investimentos

590.400

 

14010.1212214032.106

-

Organização e gestão da rede escolar do ensino médio

1.130.000

4.5.90.00 - FNT 02

-

Investimentos

1.130.000

 

------------

 

TOTAL

1.720.000

 

 

 

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II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito especial de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

 

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

1.353.200

1700.00.00

Transferências Correntes

1.353.200

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.353.200

1712.00.00

Transferências do Estado

1.353.200

1712.01.00

Transferências Operacionais

1.353.200

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

367.200

2400.00.00

Transferências de Capital

367.200

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

367.200

2412.00.00

Transferências do Estado

367.200

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

367.200

                             TOTAL                                                                                             1.720.400

 

Art. 5º  Ficam acrescidos ao Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, os seguintes Programas:

 

I – “Consolidação da Política de Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco”, codificado sob o nº 1113, com o seguinte Objetivo: “Garantir a regulação técnico-operacional e econômico-financeira, visando a qualidade, regularidade, segurança de fornecimento e controle tarifário dos serviços fornecidos pelas entidades reguladas”;

 

II – “Apoio Administrativo às Ações da ARPE”, codificado sob o nº 1114, com o seguinte Objetivo: “Executar os serviços administrativos de natureza financeira e operacional da ARPE”.

 

Art. 6º  Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 7º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.