LEI Nº 11.805, DE 4 DE JULHO DE 2000.
Autoriza o Poder
Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de
2000, em favor da GOVERNADORIA DO ESTADO, crédito especial no valor de R$
1.720.400,00 (hum milhão, setecentos e vinte mil e quatrocentos reais), para
aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
11000
|
-
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO
|
|
11020
|
-
|
Governadoria
do Estado - Administração Supervisionada
|
|
11020.2884595119.478
|
-
|
Transferências
para atividades a cargo da ARPE
|
1.720.400
|
3.1.11.00 - FNT 01
|
-
|
Pessoal
e Encargos Sociais
|
868.260
|
3.4.11.00 - FNT 01
|
-
|
Outras
Despesas Correntes
|
484.940
|
4.5.11.00 - FNT 01
|
-
|
Investimentos
|
367.200
|
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|
|
--------------
|
|
|
TOTAL
|
1.720.400
|
|
|
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========
|
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a discriminar no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada,
crédito especial no valor de R$ 1.720.400,00 (hum milhão, setecentos e vinte
mil e quatrocentos reais), para aplicação das transferências previstas no art.
1º da presente Lei, conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
41000
|
-
|
GOVERNADORIA
DO ESTADO – ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
|
41020
|
-
|
Agência
Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco
– ARPE
|
|
41020.0412511132.348
|
-
|
Controle
de qualidade, tarifária e preços das atividades reguladas pela ARPE
|
1.023.460
|
3.1.90.00 - FNT 01
|
-
|
Pessoal
e Encargos Sociais
|
514.870
|
3.4.90.00 - FNT 01
|
-
|
Outras
Despesas Correntes
|
288.590
|
4.5.90.00 - FNT 01
|
-
|
Investimentos
|
220.000
|
|
|
|
|
41020.0412211148.098
|
-
|
Gestão
administrativa das ações da ARPE
|
696.940
|
3.1.90.00 - FNT 01
|
-
|
Pessoal
e Encargos Sociais
|
353.390
|
3.4.90.00 - FNT 01
|
-
|
Outras
Despesas Correntes
|
196.350
|
4.5.90.00 - FNT 01
|
-
|
Investimentos
|
147.200
|
|
|
|
--------------
|
|
|
TOTAL
|
1.720.400
|
|
|
|
========
|
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares às dotações discriminadas nos arts.
1º e 2º, desta Lei, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e
46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte
por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da
abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas,
como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a
projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor,
provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 -
Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4
- Outras Despesas Correntes”, “5 - Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”,
“7 Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento
da Dívida Externa”.
Art. 4º Os recursos necessários à
cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes
das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES
Anulação das dotações orçamentárias a
seguir discriminadas, constantes do Orçamento em vigor, para cobertura do
crédito especial de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
14000
|
-
|
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO
|
|
14010
|
-
|
Secretaria
de Educação - Administração Direta
|
|
14010.1236214031.074
|
-
|
Melhoria
e expansão da rede física do ensino médio
|
590.400
|
4.5.90.00 - FNT 02
|
-
|
Investimentos
|
590.400
|
|
|
|
|
14010.1212214032.106
|
-
|
Organização
e gestão da rede escolar do ensino médio
|
1.130.000
|
4.5.90.00 - FNT 02
|
-
|
Investimentos
|
1.130.000
|
|
|
|
------------
|
|
|
TOTAL
|
1.720.000
|
|
|
|
=======
|
II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências estaduais, a seguir
classificadas, para cobertura da discriminação do crédito especial de que trata
o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS
CORRENTES
|
1.353.200
|
1700.00.00
|
Transferências
Correntes
|
1.353.200
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
1.353.200
|
1712.00.00
|
Transferências
do Estado
|
1.353.200
|
1712.01.00
|
Transferências
Operacionais
|
1.353.200
|
|
|
|
2000.00.00
|
RECEITAS
DE CAPITAL
|
367.200
|
2400.00.00
|
Transferências
de Capital
|
367.200
|
2410.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
367.200
|
2412.00.00
|
Transferências
do Estado
|
367.200
|
2412.01.00
|
Auxílios
para Despesas de Capital
|
367.200
|
Art. 5º Ficam acrescidos ao Plano
Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de
23 de dezembro de 1999, os seguintes Programas:
I – “Consolidação da Política de
Fiscalização e Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco”, codificado sob o nº 1113, com o seguinte Objetivo: “Garantir a
regulação técnico-operacional e econômico-financeira, visando a qualidade,
regularidade, segurança de fornecimento e controle tarifário dos serviços
fornecidos pelas entidades reguladas”;
II – “Apoio Administrativo às Ações da
ARPE”, codificado sob o nº 1114, com o seguinte Objetivo: “Executar os serviços
administrativos de natureza financeira e operacional da ARPE”.
Art. 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado
pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de
1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de
julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES