LEI Nº 11.807, DE 4 DE JULHO DE 2000.
Autoriza o Poder
Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de
2000, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA, crédito
especial no valor de R$ 959.580,00 (novecentos e cinquenta e nove mil,
quinhentos e oitenta reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
22000
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SECRETARIA
DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA
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22010
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-
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Secretaria
de Produção Rural e Reforma Agrária – Administração Direta
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22010.2024422422.347
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Ações
emergenciais da entressafra da cana-de-açúcar na Zona da Mata
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959.580
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3.4.90.00 - FNT 01
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-
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Outras
Despesas Correntes
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959.580
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TOTAL
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959.580
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Art. 2º Os recursos necessários à
cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os
provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em
vigor, a seguir discriminada:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
30000
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-
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SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
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30010
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-
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Secretaria
de Planejamento e Desenvolvimento Social – Administração Direta
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30010.1133430222.262
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Qualificação
e requalificação profissional
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959.580
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3.4.90.00 - FNT 02
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-
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Outras
Despesas Correntes
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959.580
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TOTAL
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959.580
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Art. 3º Fica também o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no artigo
anterior, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para
atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento)
do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da
abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas,
como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a
projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor,
provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 -
Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4
- Outras Despesas Correntes”, “5 - Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”,
“7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento
da Dívida Externa”.
Art. 4º Fica acrescido ao Plano
Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de
23 de dezembro de 1999, o Programa “Ações Complementares de Apoio ao
Desenvolvimento da Zona da Mata”, codificado sob o nº 2242, com o seguinte
objetivo: “Beneficiar pequenos agricultores da Zona da Mata, atingidos pelos
efeitos da entressafra”.
Art. 5º Fica o Poder Executivo
autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado
pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de
1999, às disposições contidas na presente Lei.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 4 de
julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS