Texto Original



LEI Nº 11.807, DE 4 DE JULHO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA, crédito especial no valor de R$ 959.580,00 (novecentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais), para aplicação conforme o seguinte demonstrativo:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

22000

-

SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA

22010

 

-

Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária – Administração Direta

22010.2024422422.347

-

Ações emergenciais da entressafra da cana-de-açúcar na Zona da Mata

959.580

3.4.90.00 - FNT 01

-

Outras Despesas Correntes

959.580

 

------------

 

TOTAL

959.580

 

 

 

=======

 

Art. 2º  Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotação orçamentária, constante do Orçamento em vigor, a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

30000

-

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

30010

-

Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social – Administração Direta

30010.1133430222.262

-

Qualificação e requalificação profissional

959.580

3.4.90.00 - FNT 02

-

Outras Despesas Correntes

959.580

 

----------

 

TOTAL

959.580

 

 

 

======

 

Art. 3º  Fica também o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à dotação discriminada no artigo anterior, na forma do que dispõe o § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o disposto em seus arts. 42 e 46, para atender insuficiências que se verifiquem, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do crédito especial autorizado pela presente Lei.

 

Parágrafo único.  Na hipótese da abertura dos créditos suplementares aludidos neste artigo, serão utilizadas, como fonte de recursos, anulações de dotações disponíveis, relativas a projetos, atividades e operações especiais constantes do Orçamento em vigor, provenientes dos grupos de despesas: “1 - Pessoal e Encargos Sociais”, “2 - Juros e Encargos da Dívida Interna”, “3 - Juros e Encargos da Dívida Externa”, “4 - Outras Despesas Correntes”, “5 - Investimentos”, “6 - Inversões Financeiras”, “7 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Interna”, “8 - Amortização e Refinanciamento da Dívida Externa”.

 

Art. 4º  Fica acrescido ao Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, o Programa “Ações Complementares de Apoio ao Desenvolvimento da Zona da Mata”, codificado sob o nº 2242, com o seguinte objetivo: “Beneficiar pequenos agricultores da Zona da Mata, atingidos pelos efeitos da entressafra”.

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que couber, o Plano Plurianual 2000/2003, aprovado pela Lei nº 11.725, de 23 de dezembro de 1999, às disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 6º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.