LEI Nº 11.812, DE 12 DE JULHO DE 2000.
Concede Pensão
Especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial
mensal, no valor de R$ 1.100,71
(hum mil e cem reais e setenta e um centavos) a ANA LÚCIA CHAVES MEDEIROS
JUSTINO, PRISCILLA CHAVES MEDEIROS JUSTINO e VICTOR CHAVES MEDEIROS JUSTINO
respectivamente, viúva e filhos menores de EVANDRO MEDEIROS JUSTINO DA SILVA,
ex-Agente de Polícia SP-08, da Polícia Civil de Pernambuco, a contar de 1º de
setembro de 1999.
Parágrafo único. Os valores devidos aos
beneficiários da Pensão Especial serão pagos na forma prevista pelo art. 1º, da
Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º A Pensão ora concedida terá os
seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem
majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º As despesas decorrentes do
cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento
em vigor a seguir classificado:
2900
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-
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Encargos
Gerais do Estado
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2901
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-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952.029
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-
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Encargos
com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
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-
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Pensionistas
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3.2.9.2
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-
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Despesas
de Exercícios Anteriores
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Art. 4º Nos futuros orçamentos do
Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de
julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES