LEI Nº 11.813, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Concede Pensão
Especial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial
mensal, no valor de R$ 1.412,67
(hum mil quatrocentos e doze reais e sessenta e sete centavos) a MARIA DE
LOURDES AMORIM NERI, viúva de FRANCISCO NERI DOS ANJOS, ex-sargento da Polícia
Militar de Pernambuco, a contar de 22 de novembro de 1998.
§ 1º Os valores acaso devidos aos
beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão terá os seus valores
automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os
vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento
da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a
seguir classificado:
2900
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-
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Encargos
Gerais do Estado
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2901
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-
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Recursos
sob Supervisão da Secretaria de Administração
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2901.15824952-029
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-
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Encargos
com Inativos e Pensionistas
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3.2.5.2
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-
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Pensionistas
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3.2.9.2
|
-
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Despesas
de Exercícios Anteriores
|
Art. 3º Nos futuros orçamentos do
Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de
julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
SEBASTIÃO
JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES