LEI Nº 11.814, DE
17 DE JULHO DE 2000.
Concede Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida a Pensão Especial mensal, no valor de R$ 642,09 (seiscentos e
quarenta e dois reais e nove centavos) a LUCIENE DA SILVA PEREIRA, MARIA
ELIZABETH DA SILVA PEREIRA e JERSYKA KAROLINE DA SILVA PEREIRA,
respectivamente, viúva e filhas menores de AURENILDO ACIOLI PEREIRA, ex-soldado
da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 09 de abril de 1998.
§1º Os valores
acaso devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111,
parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990.
§2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
2900 -
|
Encargos Gerais do Estado
|
2901 -
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Recursos sob Supervisão da Secretaria
de Administração
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2901.15824952-029 -
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.2.5.2 -
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Pensionistas
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3.2.9.2 -
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
|
Art. 3º Nos futuros orçamentos do
Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 17 de julho de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ
BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELIZEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES