LEI Nº 11.816, DE
20 DE JULHO DE 2000.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide a
Seção I do Capítulo II do Título I da Lei 16.559 de 15
de janeiro de 2019.)
Estabelece,
no Estado de Pernambuco, afixação de preço de produtos, mediante o sistema de
código de barras e uso de equipamento de leitura eletrônica de preços, no
comércio e prestação de serviços, em geral, para fins de informação ao
consumidor e determina providências pertinentes.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco, para os fins de informação ao consumidor, reconhece o
sistema de código de barras e uso de equipamento de leitura eletrônica de
preços no comércio e serviços em geral.
Art. 2º A
afixação de preços de produtos pelo sistema de código de barras e o uso de
equipamentos de leitura eletrônica de preços são regulados por esta Lei.
Art. 3º São
admitidos, para fina de informação ao consumidor, as seguintes formas de
afixação de preços:
I -
Etiquetamento ou similares;
II - impressão
mediante código de barras; e
III - todos os
sistemas de evolução eletrônica, reconhecidos pelo Estado.
§ 1º O
consumidor será informado:
I - do preço
do produto ou serviço;
II - do nome
e, em caso de produtos perecíveis, também, da data de validade; e
III - da
descrição sumária do objeto da venda ou do serviço.
§ 2º Os preços
serão afixados:
I - em local
de fácil acesso e visibilidade;
II - com
identificação inequívoca do produto ou serviço disposto ao consumidor; e
III - com
referência aos juros, porventura, cobrados pela venda do produto ou
disponibilidade do serviço, realizados a prazo.
§ 3º Sem
prejuízo do que estabelecem os §§ 1º e 2º, deste artigo, poderão ser dispostos
pelos fornecedores e utilizados pelos consumidores:
I -
equipamentos de leitura eletrônica, nos estabelecimentos comerciais instalados,
segundo o limite de espaço disponível, sendo:
a) um, a cada
500m², de área ou fração, cujo estabelecimento comercial ou de serviço,
disponha de até 2.000m² de área de vendas;
b) o disposto
na alínea anterior, deste dispositivo, e mais um equipamento de leitura
eletrônica, a cada 750m² da área ou fração que exceder os 2.000m², nos
estabelecimentos com área de vendas entre 2.000m² e 5.000m²; e
c) o disposto
nas alíneas "a" e "b" deste dispositivo, e mais um
equipamento de leitura eletrônica, a cada 1.000m², de área ou fração, que
exceder os 5.000m², nos estabelecimentos com áreas de venda maior que 5.000m².
Art. 4º
Prevalecerá o menor preço, em favor do consumidor, se dispostos em contradição
ao verificado, no momento do pagamento, na caixa registradora.
Parágrafo
único. O descumprimento deste artigo, por parte do fornecedor, obriga-o a
perder o valor do bem ou serviço efetuado em favor do consumidor, sem prejuízo
das penalidades dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 20 de julho de 2000.
BRUNO ARAÚJO
1º Vice-Presidente no
exercício da Presidência