Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 11.817, DE 24 DE JULHO DE 2000.

 

Dispõe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, e de outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPITULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 1º O Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco tem por finalidade instituir o regime disciplinar dos militares estaduais, cabendo-lhe especificar e classificar as transgressões disciplinares militares, estabelecer normas relativas a amplitude e aplicação do penas disciplinares, classificar o comportamento das Praças, definir os recursos disciplinares e suas formas de interposição, além de regulamentar as recompensas especificadas no Estatuto dos Militares Estaduais.

 

Art. 2º O companheirismo e o respeito às leis são os principais valores a serem cultivados na formação e no convívio da família militar estadual, incumbindo aos mais graduados incentivar e manter a harmonia e a amizade entre os menos graduados que lhes sejam subordinados, respeitada a hierarquia.

 

Art. 3º A civilidade, sendo parte da educação militar, é de interesse prioritário para a disciplina consciente, sendo dever de todos os integrantes das Organizações Militares Estaduais (OME), em serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade.

 

§ 1º O militar mais graduado deve tratar os subordinados com educação e justiça, interessando-se pelos seus problemas, e o militar menos graduado deve tratar com respeito e deferência os militares a quem estiver subordinado.

 

§ 2º As demonstrações de educação, cortesia e consideração, expressadas entre os militares estaduais, devem ser dispensadas aos civis e militares, de outras organizações, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 4° Para os afeitos deste Código, todos os titulares de OME, a exemplo dos Comandantes, Chefes e Diretores, serão aqui tratados unicamente, como Comandantes.

 

Art. 5º A hierarquia militar nas OME é a ordenação de autoridade, em níveis diferentes, por Postos e Graduações.

 

§ 1º A ordenação de Postos e Graduações obedece ao disposto no Estatuto dos militares do Estado de Pernambuco.

 

§ 2° O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito do acatamento às ordens emanadas em sequência à autoridade hierárquica.

 

Art. 6º A disciplina militar é a rigorosa observância e o integral acatamento às leis, regulamentos, normas e disposições, aplicáveis às OME, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever, por parte de todos e de cada um dos integrantes das instituições militares.

 

§ 1º São manifestações essenciais da disciplina militar:

 

I - a correção de atitudes;

 

II - a obediência pronta às ordens legais dos superiores hierárquicos;

 

III - a dedicação integral do serviço;

 

IV - a colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da instituição;

 

V - a consciência das responsabilidades;

 

VI - a rigorosa observância das prescrições regulamentares; e

 

VII - o respeito à continuidade e à essencialidade do serviço à sociedade,

 

§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente, pelos militares na ativa e na inatividade.

 

Art. 7° Na emissão e no cumprimento de uma ordem, cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas conseqüências que dela advierem.

 

§ 1º Cabe ao subordinado que receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento, cumprindo no militar que a emitiu atender à solicitação, confirmando-a, se necessário, por escrito.

 

§ 2° Ao executante, que transgredir no cumprimento de uma ordem recebida, caberá a responsabilidade pelos excessos e omissões que vier a cometer.

 

CAPITULO II

DA ESFERA DE AÇÃO E DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO

 

Art. 8º  Estão sujeitos ao regime disciplinar, estabelecido neste Código, os militares na ativa, na reserva remunerada e reformados.

 

§ 1º Os Oficiais nomeados juizes da Justiça Militar serão regidos por legislação especifica.

 

§ 2º Os alunos de cursos militares também estão sujeitos às normas especificas previstas no regulamento da OME em que estejam matriculados, sem prejuízos de outras de superior hierarquia.

 

Art. 9º É vedado aos militares estaduais, na ativa ou na inatividade, tratar no meio civil, pela imprensa ou por outro meio de divulgação, de assuntos da natureza militar, de caráter sigiloso ou funcional, ou de caráter reivindicatório, ou que atente contra os princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro militar, ou ainda, qualquer outro que atinja negativamente o conceito ou a base institucional da OME.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição acima os assuntos de caráter técnico-profissional, desde que o militar estadual que o divulgue esteja devidamente qualificado e autorizado para tal.

 

Art. 10. A competência para aplicar as penas disciplinares, previstas neste Código, e inerente ao cargo ou função ocupada e não ao grau hierárquico, sendo autoridades competentes para aplicação:

 

I - o Governador do Estado e o Secretário de Defesa Social, em relação a todos os integrados das Corporações Militares Estaduais;

 

II - os Comandantes-Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação a todos os integrantes das suas respectivas Corporações;

 

III - o Chefe do Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que servirem sob sua chefia;

 

IV - os Chefes do Estado-Maior e/ou Subcomandantes das Corporações Militares Estaduais, e o Subchefe da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhes são funcionalmente subordinados;

 

V - os Subchefes do Estado-Maior Geral, Comandantes de Grandes Comandos e de Comandos Intermediários ou de Área, os Ajudantes Gerais ou seus equivalentes e os Diretores de Diretorias, das Corporações Militares Estaduais, e os Diretores de Diretórios da Casa Militar do Governo do Estado, em relação aos que lhe são funcionalmente subordinados;

 

VI - os Corregedores e os Assistentes dos Comandos Gerais das Corporações Militares Estaduais, em relação aos que lhe são funcionalmente subordinados;

 

VII - os Comandantes do OME, com autonomia administrativa, em relação aos que servirem sob seus comandos;

 

VIII - os Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus comandos, inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME; e

 

IX - Outros que, em razão do cargo ou função, receberem delegação específica para tal, proveniente de autoridade competente superior.

 

Art. 11. Todo militar estadual que presenciar ou tiver conhecimento de uma transgressão disciplinar militar, conforme especificada neste Código, deverá, desde que não seja autoridade competente para adotar as providências imediatas comunicá-la ao seu superior imediato, por escrito, ou verbalmente, obrigando-se, ainda, quando a comunicação for verbal, o ratificá-la, por escrito, ao prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 1º A parte deve ser clara, concisa e precisa, devendo conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data, a hora da ocorrência, e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

 

§ 2º Quando, para preservação da disciplina e do decoro institucional a prática da transgressão disciplinar militar exigir uma pronta intervenção, cabe no militar estadual que a presenciar ou dela tiver conhecimento, seja autoridade competente ou não, com ou sem ascendência funcional sobre o transgressor, tomar imediatas e enérgicas providências contra o mesmo, inclusive prendê-lo "em nome da autoridade competente", que é aquela a quem o militar transgressor estiver funcionalmente subordinado, dando-lhe ciência pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome adotadas.

 

§ 3º No caso da transgressão disciplinar militar, objeto da comunicação, ter sido praticada por militar estadual subordinado a OME diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este ser notificado de sua solução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 4º Expirado o prazo do que trata o parágrafo anterior, deve o signatário da parte informar da ocorrência à autoridade a quem estiver imediatamente subordinado, para as providências cabíveis,

 

§ 5º A autoridade competente, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve notificar o transgressor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento da ocorrência, e informar ao notificado da abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação do defesa escrita e provas, que julgar adequadas.

 

§ 6º Na impossibilidade de proceder a notificação no prazo estabelecido, providenciará a autoridade competente a publicação, em boletim especifico, das razões fundamentadas extrapolação do prazo, o qual, pelas mesmas razões, poderá ser prorrogado até o máximo de 15 (quinze) dias úteis, desde que a autoridade competente opte pela instauração de Sindicância ou Inquérito Policial Militar, com amplo direito de defesa ao investigado.

 

§ 7º O Comandante de OME, uma vez recebida a defesa escrita e provas do transgressor, ou cientificado, formalmente, da sua não-apresentação no prazo legal ou da recusa de ciência de notificação, dará solução a parte disciplinar no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, caso não julgue serem necessárias novas diligências ou a encaminhará ao seu superior imediato, caso não se julgue autoridade competente para solucioná-la.

 

§ 8º O Comandante do OME procederá de forma análoga, quando de recebimento dos relatórios conclusivos de sindicância e outros processos administrativos disciplinares militares.

 

Art. 12.  Ocorrendo a prática de transgressão disciplinar em que estejam envolvidos militares estaduais de mais de uma OME, caberá ao Comandante da OME do escalão imediatamente superior ao das OME dos transgressores determinar a apuração dos fatos procedendo, a seguir, de conformidade com o artigo anterior e seus parágrafos.

 

§ 1° No caso de serem identificados, entre os transgressores, militares estaduais da reserva remunerada ou reformados, as providências disciplinares, quanto aos mesmos, deverão ser adotadas em nome da autoridade competente, da Corporação Militar Estadual, com jurisdição sobre os inativos, a que caberá a dotação das providências administrativas subseqüentes.

 

§ 2° Havendo militar de Força Armada entre os transgressores, caberá ao Comandante da OME, que iniciar a apuração dos fatos, cientificar, de imediato, à autoridade militar local, da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, a quem o transgressor estiver, no momento, subordinado.

 

TITULO II

DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES MILITARES

 

CAPITULO I

DA CONCEITUAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

 

Art. 13.  Transgressão disciplinar Militar, para os fins deste Código, é toda ação ou omissão praticada por militar estadual que viole os preceitos da ética e os valores militares, ou, que contrarie os deveres e obrigações a que o mesmo está submetido, constituindo-se em manifestações elementares e simples que não possam ser tipificadas como crime ou contravenção.

 

Parágrafo único. As transgressões disciplinares militares são as previstas na Parte Especial deste Código, sem prejuízo de outras definidas em lei ou regulamento, devendo sua aplicação, necessariamente motivada, considerar sempre a natureza e a gravidade da infração.

 

Art. 14. Considera-se praticada a transgressão disciplinar militar no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

 

Art. 15.  O militar estadual passa a estar subordinado ao regime disciplinar deste Código a partir da data que, oficialmente, se der sua inclusão na Corporação Militar Estadual.

Parágrafo único. Quanto aos militares estaduais da reserva remunerada e reformados, ressalvadas as peculiaridades de convocação, somente se desobrigam do regime disciplinar por ocasião do óbito.

 

Art. 16.  Ficam sujeitos ao regime disciplinar deste Código os militares estaduais agregados, nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Militares de Pernambuco, assim como os que estiverem à disposição de órgãos públicos civis, exercendo cargos ou funções considerados como de natureza ou interesse militar, na forma da legislação especifica ou peculiar.

 

Art. 17.  O resultado de que depende a existência da transgressão disciplinar militar somente é imputado a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

 

§ 1° A omissão do militar estadual é disciplinarmente relevante sempre que, no caso especifico, ele devia e podia agir para evitar o resultado, que é á transgressão disciplinar militar.

 

§ 2º O dever de agir incumbe a quem:

 

I - tenha a obrigação de cuidado, proteção e vigilância:

 

II - de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado: e

 

III - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

 

Art. 18. Diz-se da transgressão disciplinar militar:

 

I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua tipificação: e

 

II - tentada, quando, iniciada a execução, a mesma não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do transgressor.

 

Parágrafo único. Salvo dispositivo em contrário, pune-se a tentativa com a pena mínima prevista para a transgressão consumada ou com uma pena alternativa.

 

Art. 19. O militar estadual que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução da transgressão ou impede que o resultado se produza, só responda pelos atos já praticados.

 

Art. 20. Não se pune a tentativa de transgressão disciplinar militar quando, por ineficácia absoluta dos meios ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a ação ou omissão.

 

CAPITULO II

DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

 

Art. 21. O julgamento das transgressões disciplinares militares deve ser precedido de uma análise que considere;

 

I - os antecedentes do transgressor;

 

II - as causas que a determinaram;

 

III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram; e

 

IV - as conseqüências que dela possam advir.

 

Parágrafo único. Em quaisquer instâncias a que submetido o transgressor, o julgamento dar-se-á em respeito ao amplo direito de defesa e ao devido processo legal.

 

Art. 22. No julgamento das transgressões disciplinares militares, podem ser levantadas causas que as justifiquem, ou circunstâncias que as atenuem ou agravem.

 

Art. 23. São causas de justificação:

 

I - ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço ou da ordem pública;

 

II - ter sido cometida a transgressão em legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal;

 

III - ter sido cometida a transgressão em decorrência de caso fortuito ou força maior, plenamente comprovado e justificado; e

 

IV - ter sido cometida a transgressão em decorrência da falta de melhores esclarecimentos, quando da emissão da ordem, ou de falta de meios adequados para o seu cumprimento, devendo tais circunstâncias serem plenamente comprovadas e justificadas.

 

Art. 24. São circunstância atenuantes:

 

I - a constatação de bons antecedentes, registrados nos assentamentos do transgressor;

 

II - a relevância de serviços prestados;

 

III - a falta de pratica no serviço; e

 

IV - a influência de fatores diversos, devidamente comprovados e justificados.

 

Art. 25. São circunstâncias agravantes:

 

I - a constatação de maus antecedentes, registrados nos assentamentos do transgressor;

 

II - a prática simultânea ou a conexão de duas ou mais transgressões;

 

III - a reincidência específica da transgressão;

 

IV - o conluio de duas ou mais pessoas na prática da transgressão;

 

V - ter sido cometida a transgressão com abuso da autoridade hierárquica e/ou funcional do transgressor;

 

VI - ter sido cometida a transgressão durante a execução do serviço;

 

VII - ter sido cometida a transgressão em presença de subordinados;

 

VIII - ter sido praticada a transgressão em presença de tropa ou de público civil; e

 

IX - ter sido tentada ou consumada, a transgressão, em desrespeito ao dever da continuidade e da essencialidade do serviço.

 

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

 

Art. 26. As transgressões disciplinares militares classificam-se, segundo sua intensidade e desde que não haja causa de justificação, em:

 

I - leves;

 

II - médias; e

 

III – graves

 

TITULO III

DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

 

CAPITULO I

DA ESPECIFICAÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS E DA REABILITAÇÃO

 

Art. 27. A pena disciplinar militar é a sanção administrativa imposta ao militar estadual, com o objetivo de fortalecer a disciplina, a partir da reeducação do transgressor penalizado e da coletividade a que ele pertence, visando evitar a prática de novas transgressões.

 

Art. 28. As penas disciplinares militares a que estão sujeitos os militares estaduais, segundo o estabelecido na Parte Especial deste Código, são as seguintes:

 

I - repreensão;

 

II - detenção;

 

III - prisão;

 

IV - licenciamento a bem da disciplina; e

 

V - exclusão a bem da disciplina

 

§ 1° Poderão ser aplicadas, alternativa ou cumulativamente com as penas disciplinares previstas neste artigo, as seguintes medidas administrativas:

 

I - cancelamento de matricula em curso ou estágio:

 

II - afastamento do cargo, função, encargo ou comissão:

 

III - movimentação da OME;

 

IV - suspensão da folga, para prestação compulsória de serviço administrativo ou operacional à OME; e

 

V - suspensão de pagamento, no soldo, dos dias faltados, injustificadamente, e interrupção compatível à contagem do tempo de serviço, conforme disposto em legislação própria.

 

§ 2º Todas as penas disciplinares aplicadas deverão ser registradas na ficha disciplinar do transgressor, para fins de apuração do seu comportamento, se Praça, ou se de seu conceito, se Oficial.

 

§ 3º Precedente à aplicação de qualquer pena disciplinar ou medida administrativa, previstas nestes artigo, a autoridade competente poderá adotar o recurso da advertência, como orientação verbal ao transgressor, sem registro em sua ficha disciplinar, e poderá fixar-se unicamente nesta admoestação, quando se tratar da primeira penalidade aplicada no transgressor ou quando os antecedentes deste assim o recomendarem.

 

§ 4º As penas disciplinares de prisão e detenção não poderão ultrapassar a 30 (trinta) dias, implicando em privação de liberdade, respectivamente, absoluta e relativa do transgressor, processando-se da seguinte forma:

 

I - no caso de detenção, o recolhimento dar-se-á em dependência da OME, para tal fim designada; e

 

II - no caso de prisão, implicará em confinamento do transgressor em local especifico da própria OME ou em estabelecimento prisional destinado aos militares estaduais.

 

III - comunicação, imediata, do local onde se encontra, à sua família ou à pessoa por ele indicada.

 

§ 5º A critério da autoridade competente, o militar estadual detido poderá comparecer a todos os atos de Instrução e serviço.

 

§ 6º Em casos especiais, a critério da autoridade competente, o Oficial, o Aspirante-a-Oficial e a Praça graduada poderão ter suas residências como locais de cumprimento da pena disciplinar de prisão.

 

§ 7º Os militares estaduais dos diferentes círculos de Oficiais e Praças não poderão ficar recolhidos na mesma dependência, quando no cumprimento de penas de detenção, ou prisão; deverão ficar, também, separados dos presos à disposição da justiça.

 

§ 8º o cumprimento da pena de prisão não deve implicar, em principio, em prejuízo das atividades, instrucionais a que o transgressor deva comparecer; quando for com prejuízo, esta condição deve ser declarada no boletim da OME que publicar a aplicação da pena.

 

§ 9º Quando a OME não dispuser de instalações apropriadas para o cumprimento da pena de detenção, cabe à autoridade competente que aplicar a punição solicitar ao escalão superior a definição de outra OME onde possa dar o recolhimento do transgressor detido.

 

§ 10. Compete a autoridade que aplicar a primeira prisão ao militar ajuizar da conveniência e necessidade de encarcerar o mesmo, tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa; no caso de não haver encarceramento, esta circunstância deverá ser fundamentalmente, publicada em boletim da OME, conferindo-se ao militar a prerrogativa especial de permanecer no quartel.

 

Art. 29. A aplicação, da pena de prisão, sem publicação em boletim, não poderá exceder de 72 (setenta e duas) horas e somente se dará quando configurada a hipótese do § 2º, do art.11, deste código e, bem assim, por ordem do Governador do Estado, dos Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais ou do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Ao militar preso nas circunstâncias deste artigo são garantidos os seguintes direitos:

 

I - a identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório;

 

II - a comunicação imediata do local onde se encontre, à sua família ou à pessoa por ele indicada: e

 

III - assistência da família

 

Art. 30. O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento ex-officio do militar estadual das fileiras de sua Corporação, conforme previsto em legislação própria e somente se aplicam aos Aspirantes-a-Oficial e as demais Praças, após o devido processo administrativo disciplinar militar.

 

§ 1º O licenciamento a bem da disciplina deve ser aplicado às praças sem estabilidade assegurada, como solução de processo administrativo disciplinar sumário, em que lhes sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, desde que se conclua que:

 

I - o militar processado com a prática das transgressões objeto das investigações, afetou o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe; ou

 

II - o militar processado encontra-se no comportamento MAU há no mínimo 1 (um) ano, continua tendo conduta irregular, ou procedendo incorretamente no desempenho de suas funções;

 

§ 2º a exclusão a bem da disciplina deve ser aplicada aos Aspirantes-a-Oficial e demais praças, com ou sem estabilidade assegurada, conforme legislação própria, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado ou ao Tribunal de Justiça Militar, quando houver, decidir sobre a perda do graduação dos militares Julgados culpados em Conselhos de Disciplina.

 

Art. 31. O Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social ou os Comandantes Gerais das Corporações Militares Estaduais poderão, atendendo requerimento do interessado ou ex-officio, conceder a reabilitação do militar licenciado ou excluído a bem da disciplina, desde que devidamente comprovado, em grau de recurso administrativo, ter ocorrido ilegalidade ou injustiça no processo disciplinar que ensejar a aplicação daquelas penas.

 

Parágrafo único. A reabilitação prevista neste artigo deverá ser publicada no Boletim Geral da Corporação, descrevendo-se os atos administrativos anulados, e ensejará a reinclusão do militar, desde que não haja nenhuma lide Judicial em curso com a mesma finalidade.

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS PENAS

 

Art. 32. A aplicação da pena disciplinar é tornada oficial através da publicação em boletim da OME ou Boletim Geral da Corporação, devendo constar na nota de culpa o seguinte:

 

I - a descrição sumária, clara e precisa, dos fatos e circunstâncias que envolveram a prática da transgressão;

 

II - o enquadramento da transgressão cometida, conforme prevista neste Código, e legislação correlata, especificando-se, inclusive, sua classificação;

 

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes, relacionando-as com o comportamento do transgressor;

 

IV - a pena disciplinar imposta, com detalhamento sobre a data de início do cumprimento, nos casos em que o militar já tiver sido recolhido ou se encontrar afastado do serviço à disposição de outra autoridade, o local de cumprimento, e se haverá prejuízo ou não das atividades instrucionais do transgressor; e

 

V - a classificação do comportamento em que a Praça penalizada permaneça ou ingresse.

 

§ 1º Quando ocorrer causa de justificação, esta circunstância deverá ser publicada em substituição à pena que deveria ser aplicada.

 

§ 2º Quando a autoridade que aplicar a pena disciplinar não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim da autoridade imediatamente superior.

 

§ 3º As penas impostas aos oficiais e Aspirantes-a-Oficial deverão ser publicadas, em princípio, em boletim reservado (da OME ou Geral), somente se dando em caráter ostensivo quando a natureza e as circunstâncias da transgressão assim o recomendarem.

 

Art. 33. A aplicação de qualquer pena disciplinar, por parte de autoridade competente, deverá ser feita, sempre, com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o transgressor penalizado fique consciente e convicto de que a sanção se inspira no estrito cumprimento do dever de quem aplicou e visa, a precipuamente, o beneficio educativo do militar e da coletividade.

 

Art. 34. A aplicação de pena disciplinar deve obedecer os seguintes requisitos:

 

I - a pena aplicada deve ser proporcional à gravidade da transgressão cometida, dentro dos limites fixados neste Código, e sua dosimetria deve levar em conta a ocorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes;

 

II - pela prática de uma única transgressão, não pode ser aplicada mais de uma pena disciplinar, o que não exime o transgressor da responsabilidade civil e criminal que lhe couber;

 

III - na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a pena disciplinar correspondente;

 

IV - na ocorrência de mais de uma transgressão, havendo conexão, as transgressões de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

 

Art. 35. Nenhum militar deve ser interrogado ou encarcerado em estabelecimento prisional em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância que lhe suprima ou perturbe o entendimento correto de suas ações, ficando, desde logo, detido, até possuir plena capacidade para ser ouvido.

 

Art. 36. O início do cumprimento de pena disciplinar e a eficácia da medida administrativa somente se dar-se-ão, após publicação desta, em boletim, salvo se houver a interposição de recurso administrativo.

 

§ 1º O recurso administrativo sobrestará o início de cumprimento da pena e a eficácia de seus efeitos, até julgamento final, desfavorável ao recorrente, em última instância administrativa e não tenha se pronunciado, da forma diversa. o Poder Judiciário.

 

§ 2º A contagem do tempo de cumprimento de pena disciplinar, nos casos de detenção e prisão, vai do momento em que o militar sancionado à recolhido, até aquele em que for posto em liberdade.

 

§ 3º A autoridade que necessitar punir seu comandado, que se encontre à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a esta requisitar a apresentação daquele, a fim de proceder o cumprimento da pena imposta: neste caso, quando o local de recolhimento do militar sancionado não for sua própria OME, a autoridade requisitante deverá solicitar à autoridade requisitada que faça recolher tal militar diretamente ao local designado.

 

§ 4º O cumprimento de pena disciplinar de detenção ou prisão, por militar afastado do serviço ou em gozo de licença de qualquer natureza, somente se dará após o seu retorno à OME, salvo quando a preservação da disciplina e do decoro da classe e da corporação recomendarem o imediato recolhimento do transgressor, a critério de autoridade competente.

 

§ 5º A interrupção da contagem de tempo das penas de detenção e prisão, em decorrência de baixa a hospital, enfermaria e similares, terá inicio no momento em que o militar sancionando for retirado do local de cumprimento da pena, concluindo com o retorno do mesmo àquele local devendo o afastamento e o retorno serem publicados em boletim.

 

Art. 37. As penas disciplinares e medidas administrativas tratadas neste Código devem ser aplicadas de acordo com as prescrições nele contidas, observando-se, quanto às penas e medidas máximas que podem ser aplicadas pelas autoridades competentes, o que dispõe a PARTE ESPECIAL, TÍTULO ÚNICO, CAPÍTULO I, desta Lei.

 

§ 1º Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem de uma transgressão a de nível hierárquico mais elevado competirá aplicar a pena disciplinar e/ou medida administrativa cabível.

 

§ 2º Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão disciplinar militar, concluir que a pena disciplinar e/ou medida administrativa a ser aplicada está além do limite máximo que lhe é permitido por este Código, cabe-lhe solicitar à autoridade superior, com ação disciplinar sobre o transgressor, a aplicação da pena e/ou medida cabível, mais adequada.

 

CAPÍTULO III

DAS NORMAS PARA APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

 

Art. 38. As medidas administrativas, previstas no § 1º do art. 28, deste Código, deverão ser aplicadas quando as circunstâncias da transgressão disciplinar militar assim recomendarem, cabendo à autoridade competente, quando de sua aplicação, observar o seguinte:

 

I - poderão ser aplicadas alternativamente, substituindo totalmente as penas previstas para as transgressões de natureza leve, desde que o transgressor não seja reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento BOM: e

 

II - poderão ser aplicadas cumulativamente, complementando as penas previstas para as transgressões de natureza média ou grave, desde que o transgressor seja reincidente específico e se encontre, pelo menos, no comportamento INSUFICIENTE:

 

§ 1º Considera-se reincidência específica a pratica de ação ou omissão prevista como transgressão disciplinar militar, que venha a ocorrer, por mais de uma vez, durante o tempo necessário para o cancelamento da pena disciplinar aplicada à primeira transgressão.

 

§ 2° Embora não tenha sua ficha disciplinar classificada por comportamentos, aplica-se ao Oficial ou Aspirante-a-Oficial no que couber, as disposições deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PENAS

 

Art. 39. A modificação da aplicação de pena pode ser realizada pela autoridade que a aplicou, por autoridade superior ou pelas Comissões Recursais, quando se tomar conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

 

§ 1º A modificação será realizada pelas Comissões quando se tratar de recurso apresentado pelo militar penalizado.

 

§ 2º O militar que tomar conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de pena e que não tenha competência para modificá-la deve propor a sua modificação à autoridade competente, fundamentadamente.

 

§ 3º As modificações de aplicação de pena são:

 

I - Anulação;

 

II - Relevação;

 

III - Atenuação; e

 

IV - Agravação

 

Art. 40. A anulação de pena consiste em tornar sem efeito a publicação da mesma.

 

§ 1º Deve ser concedida a anulação quando ficar comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

 

§ 2º A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:

 

I - em qualquer tempo e em quaisquer circunstâncias pelas autoridades especificadas nos incisos I e II, do art. 10, deste Código; e

 

II - no prazo de 60 (sessenta) dias, pelas demais autoridades, exceto quando a pena for publicada em Boletim Geral, competindo-lhes dar ciência de sua decisão ao escalão superior.

 

§ 3º Quando a anulação for concedida durante o cumprimento da pena, será o penalizado posto em liberdade imediatamente.

 

Art. 41. Anulada a pena, deve-se eliminar toda e qualquer anotação ou registro nas alterações do militar relativas a sua aplicação, observado o disposto no art. 64. deste Código;

 

Art. 42. A relevação da pena consiste na suspensão do cumprimento da mesma.

 

Parágrafo único. A relevação da pena pode ser concedida:

 

I - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independente do tempo de pena a cumprir; e

 

II - por motivo de passagem de comando, data do aniversário da OME ou data nacional, quando já tiver sido cumprida pelo menos metade da pena.

 

Art. 43. A atenuação de pena consiste na transformação da pena aplicada em uma pena menos rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa.

 

Art. 44. A agravação de pena consiste na transformação da pena aplicada em uma pena mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa.

 

TITULO IV

DO COMPORTAMINTO MILITAR

 

CAPÍTULO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DE COMPORTAMENTO

 

Art. 45. O comportamento militar das praças espelha o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.

 

§ 1º A classificação, a reclassificação, bem como a melhoria de comportamento, são da competência do Comandante Geral e dos Comandantes de OME, obedecendo o disposto neste Capítulo e necessariamente publicadas em boletim.

 

§ 2º Ao ser incluída numa Corporação Militar Estadual, a Praça será classificada no comportamento Bom.

 

Art. 46. O comportamento militar das praças deve ser classificado em:

 

I - Excepcional - quando, no período de 06 (seis) anos de efetivo serviço não tenha sofrido quaisquer pena disciplinar;

 

II - Ótimo - quando, no período de 04 (quatro) anos de efetivo serviço, tenha sido penalizada com até uma detenção;

 

III - Bom - quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço, tenha sido penalizada com uma prisão, ou com duas sanções menores:

 

IV - Insuficiente, quando no período de 02 (dois) anos de efetivo serviço tenha sido penalizada com até duas prisões ou com quatro sanções menores; e

 

V - Mau - quando, no período de 01 (um) ano de efetivo serviço tenha sido penalizada com mais de duas prisões ou com quatro sanções menores.

 

Art. 47. A reclassificação e melhoria de comportamento das praças serão feitas automaticamente, mediante a aplicação da escala móvel resultante dos prazos estabelecidos no artigo precedente e aplicação do disposto no art. 67, deste Código.

 

Parágrafo único. Para efeito de classificação de comportamento, a condenação da Praça por sentença transitada em julgada é equiparada:

 

I - a prisão se resultante de crime; e

 

II - a detenção se decorrente de contravenção penal.

 

Art. 48. A contagem de tempo para reclassificação e melhoria de comportamento de que trata o artigo anterior, começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da pena disciplinar.

 

Art. 49. Para efeito de classificação e melhoria, fica estabelecido que duas detenções equivalem a uma prisão.

 

TÍTULO V

DOS RECURSOS DISCIPLINARES E DAS COMISSÕES RECURSAIS

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS DISCIPLINARES

 

Art. 50. Os recursos disciplinares constituem os procedimentos administrativos interpostos pelo militar, penalizado disciplinarmente por autoridade competente, com o objetivo de modificar a pena aplicada.

 

Art. 51. Os recursos disciplinares são os seguintes:

 

I - Reconsideração de Ato;

 

II - Queixa;

 

III - Representação; e

 

IV - Revisão Disciplinar.

 

§ 1º Todos os recursos disciplinares tem efeito suspensivo ficando sobrestado o recolhimento do militar até que sejam julgados, em última instância administrativa, todos os recursos ao seu alcance.

 

§ 2º O recurso de revisão disciplinar somente é cabível perante as Comissões Recursais.

 

§ 3º A tramitação dos recursos tem caráter urgente, não podendo exceder a 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do processo, devidamente instruído pela autoridade competente para solucioná-lo.

 

Art. 52. Reconsideração de Ato é o recurso interposto, mediante requerimento, por meio do qual o militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, que reexamine sua decisão e reconsidere seu ato.

 

§ 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.

 

§ 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar oficialmente conhecimento dos fatos

que o motivaram.

 

§ 3° A autoridade a quem è dirigido o pedido de reconsideração de ato deve despachá-lo no prazo máximo de 04 (quatro) dias úteis, sob pena de infrigência regulamentar.

 

Art. 53. Queixa, é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob forma de oficio ou parte, interposto pelo militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.

 

§ 1º A apresentação da queixa só é cabível após a publicação, em boletim da OME onde serve o queixoso, da solução do pedido de reconsideração.

 

§ 2º A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação em boletim da solução de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3º O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.

 

§ 4º O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado, devendo, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma.

 

Art. 54. Representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob folha de oficio ou parte, interposto por autoridade em favor de um subordinado, que esteja sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direito por ato de autoridade superior.

 

Art. 55. A Revisão Disciplinar consiste na interposição de recurso, sob a forma de requerimento, perante Comissão Recursal após esgotados os recursos anteriores.

 

§ lº O pedido de Revisão Disciplinar deve ser encaminhado à Comissão Recursal, através da autoridade a quem o requerente estiver subordinado, instruído com:

 

I - documentação que deu origem à pena disciplinar:

 

II - provas ou documentos comprobatórios; e

 

III - argumentos de fatos que motivem ou fundamentem o pedido.

 

§ 2º O pedido de Revisão Disciplinar deve ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o militar tomar conhecimento oficialmente do indeferimento do seu último recurso.

 

§ 3º Ao dar entrada no protocolo da OME com o pedido de Revisão Disciplinar, deverá o ato ser registrado em boletim, ficando suspensos todos os efeitos da pena até o julgamento do recurso.

 

§ 4º As Comissões só decidirão sobre os recursos que atendam os requisitos do presente Código, e das leis atinentes à espécie, e de superior hierarquia, sendo os casos que contrariem suas prescrições considerados prejudicados, mandando-se publicar seu indeferimento em boletim, fundamentadamente.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES RECURSAIS

         

Art. 56. As Comissões Recursais com a finalidade de receber e julgar os pedidos de Revisão Disciplinar, são as seguintes:

 

I - Comissão Permanente de Recursos Administrativos (CPRAD); e

 

II - Comissão Especial de Recursos Administrativos (CERAD).

 

Art. 57. A Comissão Permanente de Recurso Administrativos será composta por 03 (três) Oficiais Superiores da Corporação sorteados entre os Oficiais da área de jurisdição, para um período de 06 (seis) meses, competindo-lhe julgar os requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pela autoridades especificadas nos incisos VII a IX, do art. 10, deste Código, exceto os casos do artigo seguinte.

 

Parágrafo único. Poderão ser criadas tantas Comissões Permanentes de Recursos Administrativos quantas forem as áreas de jurisdição criadas pelo Comandante Geral.

 

Art. 58. A Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por 03 (três) Coronéis da PM, sendo um o Corregedor e dois sorteados especialmente para cada recurso, competindo-lhe julgar requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pelas autoridades especificados nos incisos II a IV, do art. 10, deste Código.

 

Art. 58. A Comissão Especial de Recursos Administrativos será constituída por 03 (três) Coronéis, sendo um Corregedor Auxiliar, integrante da Corregedoria Geral, oriundo da corporação militar (PM ou BM), que instale a referida comissão e, 02 (dois) sorteados especialmente para cada recurso, competindo-lhe julgar requerimentos oriundos de penas disciplinares aplicadas pelas autoridades especificadas nos incisos II a IV, do art. 20, deste Código. (Redação alterada pelo art.19 da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001.)

 

Art. 59. O funcionamento das Comissões Permanentes e Especial do Recursos Administrativo será regulamentado por Portaria do Comando Geral, ouvida a Secretaria de Defesa Social.

 

TÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DE PENAS E DAS RECOMPENSAS

 

CAPÍTULO I

DO CANCELAMENTO DE PENAS

 

Art. 60. O cancelamento de pena é o direito concedido ao militar de ter cancelada a averbação de pena e outras notas a ela relacionadas, em sua ficha disciplinar.

 

Art. 61. O cancelamento de pena será concedido ao militar automaticamente, dentro das seguintes condições:

 

I - não se tratar de pena que afete o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe:

 

II - ter o militar bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;

 

III - ter o militar conceito favorável de seu comandante; e

 

IV - ter o militar completado:

 

a) 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de prisão; e

 

b) 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a pena a cancelar for de detenção.

 

Art. 62. Os prazos a que se referem as alíneas "a e b" do inciso IV, do artigo anterior, serão contados da pena e cancelar e do início a partir da data de cumprimento do último dia de detenção ou prisão.

 

§ 1º O cancelamento de qualquer pena não é prejudicado pela superveniência de outra pena.

 

§ 2º Concedido o cancelamento, o comportamento da Praça será alterado, mediante a aplicação das prescrições sobre melhoria comportamento, contidas neste Código.

 

Art. 63. O Comandante Geral, independentemente das condições enunciadas no artigo 61 deste Código, poderá cancelar uma ou todas as penas do militar que tenha, comprovadamente, prestado relevantes serviços, e não haja sofrido qualquer pena nos últimos dois anos.

 

Art. 64. Todas as anotações relacionadas com as penas canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a leitura.

 

Parágrafo único. Na margem onde for feito o cancelamento, devem ser anotados o número e a data do boletim da autoridade concedeu o cancelamento, sendo estas anotações rubricadas pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.

 

CAPITULO II

DAS RECOMPENSAS

 

Art. 65. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar.

 

Art. 66. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas militares:

 

I - o elogio;

 

II - as dispensas do serviço; e

 

III - a dispensa da revista do recolher e do pernoite, para as praças e alunos dos Cursos militares a eles destinados.

 

Art. 67. O elogio pode ser individual ou coletivo.

 

§ 1º O elogio individual que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais somente poderá ser formulado a militares que se hajam destacado do resto da coletividade, no desempenho de ato de serviço, ação meritória ou bravura.

 

§ 2º Os aspectos principais para a concessão de elogio são os referentes a caráter, coragem e desprendimento, inteligência, condutas civil e militar, culturas profissional e geral, capacidade como instrutor, capacidade como comandante, administrador e capacidade e física.

 

§ 3º O elogio coletivo visa a reconhecer e a ressaltar um grupo de militares ou fração de tropa ao cumprir destacadamente uma determinada missão.

 

§ 4º A descrição do fato ou dos fatos que motivam o elogio deve precisar a atuação do elogio deve precisar a atuação do elogiado e citar expressamente os atributos de sua personalidade que ficaram evidenciados.

 

§ 5º A linguagem deve ser sóbria, como convém ao estilo militar, evitando-se as generalidades e adjetivações ocas, desprovidas de real significado.

 

§ 6° Os elogios, quando concedidos por transferência para a inatividade, poderão conter, a título de homenagem, ou mesmo de exemplo, breve referência sobre fatos de períodos anteriores da vida do militar, que mereçam destaque especial e ressaltem atributos dignos de nota.

 

§ 7º Só serão registrados nos assentamentos dos militares os elogios individuais, obtidos no desempenho de suas funções próprias, na sua Corporação ou em atividades consideradas de natureza militar, e concedidos por autoridades com atribuição para fazê-los.

 

§ 8º Quando a autoridade que conceder o elogio não dispuser de boletim para sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação, por escrito, no da autoridade imediatamente superior.

 

§ 9º Os elogios individuais, para efeito de classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, previstos no Titulo IV, deste Código, serão concedidos nas seguintes categorias e valores:

 

I - Bravura: ação destacada de coragem do militar, no cumprimento do dever, que, descrita inequivocamente, tem valor para anular os efeitos de pena aplicada de prisão;

 

II - Ação Meritória; ação de caráter excepcional que destaque o militar com risco da própria vida, entre os seus pares, tem valor para anular os efeitos de pena aplicada de detenção; e

 

III - Ato de Serviço: ação de caráter excepcional que destaque o militar entre seus pares, tem valor para anular os efeitos de medida administrativa autônoma.

 

§ 10. Na aplicação do parágrafo anterior, no que concerne à equivalência e edição dos valores de elogios concedidos, adota-se de forma análoga as mesmas regras do art. 49. deste Código.

 

Art. 68. As dispensas do serviço, sempre expressamente justificada, podem ser:

 

I - dispensa total do serviço que isenta de todos os trabalhos da OME, inclusive os de instrução;

 

II - dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos que devem ser especificados na concessão;

 

§ 1º A dispensa total do serviço é considerada pelo prazo máximo de 08 (oito) dias e não deve ultrapassar o total de 16 (dezesseis) dias, no decorrer de 01 (um) ano civil, não invalidando o direito de ferias.

 

§ 2º A dispensa total do serviço pode ser gozada fora da sede da OME, ficando subordinada as mesmas regras relativas à concessão de férias.

 

§ 3º A dispensa total do serviço é regulada por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas de boletim a boletim e sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes de seu inicio, salvo motivo de força maior.

 

Art. 69. São competentes para conceder estas recompensas, as autoridades especificadas no art. 10, deste Código.

 

Art. 70. As dispensas da revista do recolher e de pernoitar no aquartelamento são da competência das autoridades especificadas nos incisos V a IX, do art. 10, deste Código, podendo ser incluídas numa mesma concessão; as praças beneficiadas com esta recompensa deverão comparecer à instrução e aos serviços para os quais forem escaladas.

 

Art. 71. São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades especificadas no art. 10 deste Código, devendo esta decisão ser justificada em boletim da OME, dentro do prazo de 04 (quatro) dias úteis de sua concessão.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 72. Os julgamentos a que forem submetidos os militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.

 

Parágrafo único. As causas determinantes que levam o militar a ser submetido a um destes Conselhos, ex-officio ou a pedido, as condições para sua instauração, funcionamento e providências decorrentes, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados Conselhos.

 

Art. 73. É da competência das autoridades especificadas nos incisos I e II do art. 10, deste Código, o direito de penalizar os militares inativos na prática de transgressão disciplinar.

 

Art. 74. O Comandante Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicações deste Código Disciplinar para as circunstâncias e casos não previstos no mesmo.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO ÚNICO

DAS TRANSGRESSOES DISCIPLINARES EM ESPÉCIE

 

CAPÍTULO I

DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVE

 

Art. 75. Utilizar-se do anonimato para qualquer fim.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Parágrafo único. Se do anonimato resultar ofensa a pessoa ou à Corporação.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 76. Deixar de punir o transgressor da disciplina.

 

Pena: Prisão, de 5 a 10 dias.

 

Art. 77. Deixar de comunicar ao superior imediato ou a outro, na ausência daquele, qualquer informação que tiver conhecimento, sobre iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço.

 

Pena: Prisão, de 5 a 10 dias.

 

Art. 78. Aconselhar, concorrer, retardar, prejudicar ou embaraçar a execução de medidas ou ações legais de ordem judiciária, administrativa ou policial, que lhe caiba promover em razão da função, desrespeitando a autoridade competente pelo não cumprimento de sua ordem.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 79. Deixar de atender, imediatamente, à convocação de autoridade superior, dentro da hierarquia legal, bem como, deixar de prestar informações solicitadas e julgadas necessárias.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 80. Dar conhecimento de fatos, documentos ou assuntos militares, a quem deles não deva ler conhecimento e não tenha atribuições para neles intervir.

 

Pena: Prisão, de 5 a 10 dias.

 

Art. 81. Não cumprir, por negligência, ordem legal recebida.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 82. Simular fato impeditivo para esquivar-se do cumprimento de qualquer obrigação legal.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 83. Trabalhar mal, intencionalmente, em qualquer serviço ou instrução.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 84. Faltar a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir. Pena:

 

Prisão, de 21 a 30 dias, com perda da remuneração e do tempo de serviço referentes aos dias da falta ao serviço.

 

Art. 85. Abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.

 

Pena; Prisão, do 21 a 30 dias, além da aplicação das medidas administrativas de perda da remuneração e interrupção de contagem do tempo de serviço.

 

Art. 86. Afastar-se de qualquer lugar em que deva encontrar-se por força de disposição legal ou ordem.

 

Pena: Prisão, de l1 a 20 dias.

 

Art. 87. Rasurar livros de ocorrências, fichas disciplinares, folhas de alterações, folhas de conceitos ou outros documentos bem como lançar quaisquer outras matérias estranhas às finalidades desses documentos.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 88. Investir-se de função que não exerce.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Parágrafo único. Se da transgressão resultarem danos a terceiros ou ao patrimônio público.

 

Pena; Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 89. Confiar a pessoas estranhas à Corporação, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de cargo, encargo ou função que lhe competir, ou a seus subordinados.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 90. Deixar de recolher-se ou apresentar-se nos prazos regulamentares na OME para qual tenha sido transferido ou classificado, ou às autoridades competentes, nos casos de missão ou serviço extraordinário para qual tenha sido designado.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art, 91. Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que o mesmo for interrompido.

 

Pena: Prisão, de 5 a 10 dias.

 

Art. 92. Representar a OME em qualquer ato de serviço, sem estar para isso autorizado.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 93. Tomar compromisso pela OME, através de órgão que comandar ou em que servir, sem estar para isso autorizado desde que não constitua crime.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 94. Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço, de bens da administração pública, artigos de uso proibido nos quartéis, desde que não constitua crime ou contravenção.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias,

 

Art. 95. Deixar de providenciar a tempo na esfera de suas atribuições, por negligência ou Incúria, medidas contra qualquer irregularidades que venha a tomar conhecimento.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 96. Não ter os devidos cuidados com arma, que estiver sob sua responsabilidade, deixando que terceiros possam utilizá-la.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 97. Espalhar notícias exageradas, falsas ou tendenciosas, em prejuízo da boa ordem civil ou militar.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias,

 

Art. 98. Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de origem de alarme injustificável.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 99. Não cumprir as normas legais no ato de efetuar prisão.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 100. Conversar ou deixar terceiros conversarem com preso sob sua guarda, sem que para isso esteja autorizado, em razão da função ou por ordem de autoridade competente.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 101. Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos capazes de constituir perigo, causar lesão, danificar instalações ou facilitar a fuga.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 102. Afastar-se do local ou área de atuação onde exerce suas atividades, sem permissão de autoridade competente.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 103. Manter em seu poder ou usar indevidamente bem da Corporação do qual detenha a posse, em razão de cargo ou encargo, fora das atividades normais do serviço.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 104. Valer-se do cargo com o fim de obter proveito de qualquer natureza, desde que não constitua crime.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 105 Andar, quando de serviço a cavalo, trote ou galope por via pública, sem que haja necessidade.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

         

Art. 106. Censurar ato se superior ou procurar desconsiderá-lo, reservadamente ou em público.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 107. Procurar desacreditar superior, igual ou subordinado, em qualquer ocasião.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 108. Ofender, provocar, ameaçar ou desafiar superior, igual ou subordinado, com palavras, gestos ou ações, desde que não constitua crime.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 109. Concorrer para discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizade entre os companheiros.

 

Pena: Prisão, de 20 a 30 dias.

 

Art. 110. Manter rixa ou travar luta corporal com seu igual ou subordinado.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 111. Tratar o subordinado de forma descortês, deseducada, incivilizada ou injusta ou dirigir-se ou referir-se ao mesmo em termos incompatíveis com a disciplina militar.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 112. Portar-se em público ou na presença de tropa de modo inconveniente, sem compostura, faltando aos preceitos da ética, da moral, dos bons costumes e da educação.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 113. Promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo o prestigio da Corporação.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 114. Promover ou participar de manifestação de caráter coletivo, ou de associações, exceto as que tenham fins lícitos.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 115. Aceitar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo nos casos previstos no artigo anterior.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 116. Travar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assunto militar, sem estar para isso autorizado.

           

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 117. Autorizar, promover ou assinar documento, de caráter coletivo ou não, dirigido a qualquer autoridade civil ou militar sem seguir as normas regulamentares da Corporação.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 118. Deixar ou negar-se a receber fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado, ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 119. Introduzir, ter em seu poder ou distribuir na OME como propaganda, publicação ou material equivalente que atente contra a hierarquia, a disciplina e a moral.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 120. Introduzir em área sob a administração militar material inflamável, explosivo, tóxico, entorpecente ou bebida alcoólica.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 121. Fazer uso, apresentar sintomas de estar sob ação ou induzir outrem a uso de bebida alcoólica, estando de serviço, desde que comprovada tal circunstância em exame clínico específico.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 122. Introduzir bebida alcoólica em área sob a administração militar, sem estar para isso autorizado,

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 123. Dificultar ou retardar, deixando de concluir no prazo legal, a solução ou andamento de documento, parte, recurso prestação de informação, processo administrativo, inquérito, sindicância, diligências ou cumprimento de determinação judicial, que lhe competir, desde que não constitua crime.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 124. Deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente por via hierárquica e dentro do prazo regulamentar, a parte, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Parágrafo único. Se da transgressão resultar decadência do documento.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 125. Não levar a falta ou irregularidade que presenciar ou do que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade competente, no mais curto prazo.

 

Pena: Prisão, de 11 a 20 dias.

 

Art. 126. Incitar paralisação do serviço ou participar da incitação.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

Art. 127. Paralisar o serviço.

 

Pena: Prisão, de 21 a 30 dias.

 

CAPÍTULO II

DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA

 

Art. 128. Faltar com a verdade.

 

Pena: Detenção, de 20 a 30 dias.

 

Art. 129. Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições quando se julgar suspeito ou impedido de adotar providências a respeito.

 

Pena: Detenção, de 20 a 30 dias.

 

Art. 130. Gravar tatuagem no corpo que fique à mostra nos diversos tipos de uniformes.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 131. Apresentar-se desuniformizado, mal uniformizado ou, ainda, com o uniforme alterado ou desalinhado.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 132. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OME, fora do horário de expediente, desde que não seja o respectivo Comandante, sem ordem por escrito com expressa declaração de motivo ou sem ordem de autoridade competente, em situação de emergência.

 

Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

 

Art. 133. Deixar de prestar a superior hierárquico, as honras, as continências e os sinais de respeito nos regulamentos militares.

 

Pena: Detenção, de 1 a 20 dias.

 

Art. 134. Deixar de corresponder à continência de subordinado.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 135. Não cumprir as normas de apresentação, procedimentos, formas de tratamento e precedência, previstos nos regulamentos militares.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 136. Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior hierárquico.

 

Pena: Detenção, de 20 a 30 dias.

 

Art. 137. Dificultar ao subordinado a apresentação de parte ou recurso.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 138. Negar ao subordinado, sem motivo justificável, licença para se dirigir a autoridade superior, a fim de tratar assuntos de seu interesse.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 139. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições.

 

Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

 

Art. 140. Deixar de dar informação que lhe competir, no prazo regulamentar, nos documentos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição, impedimento ou absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas.

 

Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

 

Art. 141. Retardar a execução de qualquer ordem, sem motivo justificável.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 142. Deixar de participar a tempo, à autoridade a que estiver subordinado, impossibilidade de comparecer à OME. ou a qualquer serviço em que seja obrigado a tomar parte ou a que tenha de assistir.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 143. Chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou a que deva assistir.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 144. Permutar serviço sem permissão da autoridade competente.

 

Pena: Detenção, 11 a 20 dias.

 

Art. 145. Retirar ou tentar retirar de qualquer área sob jurisdição militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável.

 

Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

 

Art. 146. Não ter, pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandados. instruendos ou educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever.

 

Pena: Detenção 21 a 30 dias.

 

Art. 147. Içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 148. Dar toques militares ou fazer sinais regulamentares sem permissão.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 149. Conversar com sentinela, em seu posto, salvo sobre objeto de serviço.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 150. Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela ou plantão da hora, ou ainda consentir na formação ou permanência de grupo de pessoas junto a seu posto de serviço.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 151. Comparecer a qualquer ato de serviço sem uniforme, quando tenha sido determinado o seu uso ou com uniforme diferente do previsto.

.

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 152. Deixar o superior, uniformizado ou não, de determinar a saída imediata, de solenidade militar ou civil de subordinado do que a ela compareça desuniformizado ou com uniforme diferente do determinado.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 153. Entrar em OME, nela permanecer ou dela sair em trajes civis, durante o expediente sem autorização de autoridade competente

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 154. Penetrar, sem permissão ou ordem em área sob a administração militar cuja entrada lhe seja vedada.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 155. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou boa ordem de serviço.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 156. Publicar ou contribuir para que sejam publicados, por qualquer meio. fatos, documentos ou assuntos técnicos militares sem autorização para tal.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 157. Deixar, o Comandante da guarda ou quem se ache em função correspondente, de levar ao conhecimento do Oficial-de-Dia ou autoridade equivalente, a presença de qualquer pessoa estranha à OME. bem como de Oficiais, Praças e Civis da própria Corporação que nela penetrarem depois do toque de silêncio ou do encerramento do expediente.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 158. Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com semoventes da Corporação.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 159. Desrespeitar em público as convenções sociais.

 

Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

 

Art. 160. Dirigir-se ao Comandante ou seu substituto imediato na OME onde serve, sem autorização do Comandante sob cujas ordens servir.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 161. Dirigir-se a outra OME ou a autoridades civis ou militares, sem autorização do Comandante sob cujas ordens servir.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 162. Empregar ou autorizar o emprego de subordinado para serviços não previstos em regulamentos e normas da Corporação.

 

Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

 

Art. 163. Permanecer o militar alojado ou não em horário de expediente, desuniformizado ou deitado, sem autorização de quem de direito.

 

Pena: Detenção, de 11 a 20 dias.

 

Art. 164. Executar exercícios profissionais que envolvam riscos à integridade física de seus executantes, sem autorização superior, salvo nos casos de competição ou demonstração em que houver um responsável habilitado.

 

Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

 

Art. 165. Não observar as ordens em vigor, relativas ao tráfego, nas saídas e regressos de viaturas de serviço. bem como nos deslocamentos nas imediações de áreas sob a administração militar.

 

Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

 

Art. 166. Transportar em viatura ou equivalente, pessoal ou material sem autorização de autoridade competente.

 

Pena: Detenção, de 21 a 30 dias.

 

CAPÍTULO III

DAS TRANSGRESSÕES DE NATUREZA LEVE

 

Art. 167. Apresentar parte ou recurso contra superior sem observar as normas regulamentares.

 

Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

 

Art. 168. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida.

 

Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

 

Art. 169. Deixar de avisar militar, em companhia do qual estiver, sobre a aproximação de superior hierárquico.

 

Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

 

Art. 170. Permanecer em dependência de sua OME, desde que seja estranho ao serviço, sem permissão do respectivo chefe

 

Pena; Detenção, de 3 a 5 dias.

 

Art. 171. Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo. em qualquer circunstância.

 

Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

 

Art. 172. Conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios.

 

Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

 

Art. 173. Fumar em lugares ou ocasiões onde isso seja vedado.

           

Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

 

Art. 174. Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, ou usar indevidamente uniforme ou condecorações.

 

Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

 

Art. 175. Andar o militar a pé ou em transporte coletivo público, com uniforme inadequado, contrariando o Regulamento de uniformes ou normas a respeito.

 

Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

 

Art. 176. Deixar o Oficial ou Aspirante-a-Oficial, ao entrar em OME diferente daquela em que servir, de entender-se com o Oficial-de-Dia,  para que este tenha ciência de sua presença e, em seguida, com o Comandante ou Oficial de maior posto presente, para cumprimentá-lo.

 

Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

 

Art. 177. Deixar a praça, ao entrar em OME diferente daquele onde servir, de apresentar-se ao Oficial-de.Dia ou na sua falta, ao Adjunto-de-Dia ou autoridade equivalente.

 

Pena: Detenção, de 3 a 8 dias.

 

Art. 178. Deixar o Oficial-de-Dia ou de serviço, de se apresentar regularmente a qualquer superior que entrar em sua OME, quando disso tenha ciência.

 

Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

 

Art. 179. Penetrar ou tentar penetrar o militar em alojamento de outra Subunidade da OME que não a sua, depois da revista do recolher, salvo os que pelas funções, sejam a isto obrigados.

 

Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

 

Art. 180. Entrar ou sair de OME com tropa, sem prévio conhecimento ou ordem de autoridade competente ou que não seja para instrução prevista.

 

Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

 

Art. 181. Deixar de portar o militar o seu documento de identidade, estando uniformizado ou não, ou de exibi-lo, quando solicitado de acordo com a legislação vigente.

 

Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

 

Art. 182. Deixar o militar, no início de expediente, tão logo seus afazeres o permitam de apresentar-se ao seu Comandante imediato ou, no impedimento deste ao Oficial de maior posto presente na OME onde serve, salvo ordem ou instrução contrária a respeito.

 

Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

 

Art. 183. Usar, quando uniformizado, barba, cabelo, bigode ou costeleta, em desacordo com as normas regulamentares da Corporação.

 

Pena; Detenção, de 3 a 5 dias.

 

Art. 184. Usar, quando uniformizado, penteado exagerado, peruca, maquilagem excessiva e unhas demasiadamente longas, comprometendo sua imagem e a da Corporação.

 

Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

 

Art. 185. Usar jóias ou outros adereços que prejudiquem a apresentação pessoal, quando uniformizado.

 

Pena: Detenção, de 3 a 5 dias.

 

Art. 186. Freqüentar uniformizado bares, boates ou estabelecimentos similares, de notória incompatibilidade com o decoro da classe e da Corporação.

 

Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

 

Art. 187. Deixar o Comandante de OME de dirigir-se a Oficial de posto superior ao seu quando o mesmo adentrar na respectiva OME, quando disso tiver ciência.

 

Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

 

Art. 188. Deixar de comunicar ao órgão competente de sua OME o seu endereço domiciliar, ou de atualizá-lo, em caso de mudança.

 

Pena: Detenção, de 6 a 10 dias.

 

Art. 189. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 190. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de julho de 2000.

 

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

MAURICIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSE ARLINDO SOARES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.