Texto Original



LEI Nº 11

LEI Nº 11.821, DE 28 DE AGOSTO DE 2000.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, crédito suplementar no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

                                                                                RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

40000 -

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

40020 -

Secretaria de Recursos Hídricos - Administração Supervisionada

 

40020.2884595409.398 -

Transferências para projetos a cargo do FERH

1.500.000

3.4.12.00 - FNT 06 -

Outras Despesas Correntes

1.000.000

4.5.12.00 - FNT 06 -

Investimentos

500.000

 

 

--------------

 

TOTAL

1.500.000

 

Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), correspondente à aplicação das transferências de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

                                                                               RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

70000

- SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS

 

70040

- Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH

 

70040.1854440101.224

- Apoio a projetos de recursos hídricos

1.500.000

3.4.90.00 - FNT 06

- Outras Despesas Correntes

1.000.000

4.5.90.00 - FNT 06

- Investimentos

500.000

 

 

-------------

 

TOTAL

1.500.000

 

Art. 3º Os recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente Lei serão os provenientes das seguintes fontes:

 

I - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES

 

Anulação da dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor, para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:

 

                                                                                RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

40000 -

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

40010 -

Secretaria de Recursos Hídricos - Administração Direta

 

40010.1854440031.079 -

Implantação de infra-estrutura para irrigação nas ilhas do São Francisco

1.500.000

4.5.90.00 - FNT 02 -

Investimentos

1.500.000

 

 

--------------

 

TOTAL

1.500.000

 

II - TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS

 

Transferências estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar de que trata o art. 2º, da presente Lei:

 

                                                                                                    (RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

1.000.000

1700.00.00

Transferências Correntes

1.000.000

1710.00.00

Transferências Intragovernamentais

1.000.000

1712.00.00

Transferências do Estado

1.000.000

1712.01.00

Transferências Operacionais

1.000.000

2000.00.00

RECEITAS DE CAPITAL

500.000

2400.00.00

Transferências de Capital

500.000

2410.00.00

Transferências Intragovernamentais

500.000

2412.00.00

Transferências do Estado

500.000

2412.01.00

Auxílios para Despesas de Capital

500.000

 

 

----------

 

TOTAL

1.500.000

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de agosto de 2000.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.