LEI Nº 11.821, DE
28 DE AGOSTO DE 2000.
Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado,
relativo ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao
exercício de 2000, em favor da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, crédito
suplementar no valor de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais),
destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
40000 -
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SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS
|
|
40020 -
|
Secretaria de Recursos Hídricos
- Administração Supervisionada
|
|
40020.2884595409.398
-
|
Transferências para projetos a
cargo do FERH
|
1.500.000
|
3.4.12.00 - FNT 06 -
|
Outras Despesas Correntes
|
1.000.000
|
4.5.12.00 - FNT 06 -
|
Investimentos
|
500.000
|
|
|
--------------
|
|
TOTAL
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1.500.000
|
Art. 2º Fica
ainda o Poder Executivo autorizado a discriminar, no Orçamento da Entidade
Supervisionada mencionada, crédito suplementar no valor de R$ 1.500.000,00 (hum
milhão e quinhentos mil reais), correspondente à aplicação das transferências
de que trata o artigo anterior, destinado ao reforço das dotações orçamentárias
a seguir discriminadas:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
70000
|
- SECRETARIA DE RECURSOS
HÍDRICOS - ENTIDADES SUPERVISIONADAS
|
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70040
|
- Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FERH
|
|
70040.1854440101.224
|
- Apoio a projetos de recursos
hídricos
|
1.500.000
|
3.4.90.00 - FNT 06
|
- Outras Despesas Correntes
|
1.000.000
|
4.5.90.00 - FNT 06
|
- Investimentos
|
500.000
|
|
|
-------------
|
|
TOTAL
|
1.500.000
|
Art. 3º Os
recursos necessários à cobertura do crédito suplementar de que trata a presente
Lei serão os provenientes das seguintes fontes:
I - ANULAÇÃO
DE DOTAÇÕES
Anulação da
dotação orçamentária a seguir discriminada, constante do Orçamento em vigor,
para cobertura do crédito suplementar de que trata o art. 1º, da presente Lei:
RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
40000 -
|
SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS
|
|
40010 -
|
Secretaria de Recursos Hídricos
- Administração Direta
|
|
40010.1854440031.079
-
|
Implantação de infra-estrutura
para irrigação nas ilhas do São Francisco
|
1.500.000
|
4.5.90.00 - FNT 02 -
|
Investimentos
|
1.500.000
|
|
|
--------------
|
|
TOTAL
|
1.500.000
|
II -
TRANSFERÊNCIAS ESTADUAIS
Transferências
estaduais, a seguir classificadas, para cobertura da discriminação do crédito suplementar
de que trata o art. 2º, da presente Lei:
(RECEITAS
DO TESOURO)
CÓDIGO
|
ESPECIFICAÇÃO
|
EM R$ 1,00
|
1000.00.00
|
RECEITAS CORRENTES
|
1.000.000
|
1700.00.00
|
Transferências Correntes
|
1.000.000
|
1710.00.00
|
Transferências
Intragovernamentais
|
1.000.000
|
1712.00.00
|
Transferências do Estado
|
1.000.000
|
1712.01.00
|
Transferências Operacionais
|
1.000.000
|
2000.00.00
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
500.000
|
2400.00.00
|
Transferências de Capital
|
500.000
|
2410.00.00
|
Transferências Intragovernamentais
|
500.000
|
2412.00.00
|
Transferências do Estado
|
500.000
|
2412.01.00
|
Auxílios para Despesas de
Capital
|
500.000
|
|
|
----------
|
|
TOTAL
|
1.500.000
|
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de agosto de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CYRO EUGÊNIO VIANA
COELHO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES