LEI Nº 11.822, DE
28 DE AGOSTO DE 2000.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que
indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Tacaratu, pelo prazo de
5 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel integrante de sua propriedade,
localizado na Avenida Pedro Francelino, S/N, naquele município.
Art. 2º A
cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá
operar-se a título gratuito, sendo a mesma destinada à implantação do Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil, "Programa Bolsa Escola".
Parágrafo
único. O imóvel objeto da cessão de uso deverá ser utilizado, exclusivamente,
para o fim previsto no caput deste artigo, sob pena de cancelamento da
mesma.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da cessão de uso do imóvel, sua renovação somente poderá
ser efetivada mediante lei, nos termos do art. 4º, § 2º, da Constituição do
Estado.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de agosto de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO